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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000016-29.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA GONCALVES Advogado(s): JOSE ANASTACIO CARVALHO MACHADO (OAB:CE3821) REQUERIDO: OBED DE JESUS MOREIRA Advogado(s): DEMETRIUS LOPES DE ALMEIDA (OAB:MG66366), DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA72756) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Medida Cautelar, ajuizada originariamente por ROSANGELA PEREIRA GONÇALVES em face de OBED DE JESUS MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta da exordial juntada sob o (ID 27030701), subscrita por procurador habilitado (ID 27030703), que as partes teriam convivido em união estável sob o regime de esforço comum a partir do ano de 1992, na zona rural de Itaituba/PA, transferindo residência para o Município de Nova Viçosa/BA no ano de 2000, local em que constituíram firma comercial individual e teriam adquirido patrimônio imobiliário composto por uma casa residencial na Avenida Minas Gerais, nº 487 (atual nº 501), Bairro Presidente José Sarney (Alcione Hermano de Paula), e um imóvel comercial/terreno situado na Avenida Oceânica, Centro, ambos nesta comarca. Aduziu que a ruptura fática decorreu de desentendimentos no ano de 2008 e pugnou pelo reconhecimento e dissolução da entidade familiar, com a partilha dos bens, deduzindo pleitos liminares acautelatórios. Instruiu a peça inaugural com os documentos de (ID 27030706). Por intermédio da decisão de (ID 27030711), deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação em segredo de justiça, indeferindo-se o bloqueio cautelar e deferindo-se medida protetiva impeditiva de aproximação. Após a realização de diligências citatórias frustradas (ID 27030716, ID 27030721, ID 27030723, ID 27030725, ID 27030728 e ID 27030729), o requerido foi regularmente citado por mandado (ID 27030739 e ID 27030740), apresentando contestação por meio de assistência judiciária (ID 27030741) acompanhada de procuração (ID 27030743) e documentos (ID 27030745), insurgindo-se contra o termo inicial e a comunhão dos bens, asseverando ausência de aquestos partilháveis de sua propriedade e indicando que os bens pertencem a terceiros e a seu filho Franco Silva Moreira. Houve réplica autoral (ID 27030748) e realização de audiência de conciliação (ID 27030758), restando infrutífera a autocomposição naquela oportunidade, sobrevindo fase instrutória com juntada de documentos complementares (ID 27030759 e ID 27030773), depósitos de róis testemunhais (ID 27030761 e ID 27030771) e expedição de cartas precatórias para diversas comarcas (ID 27030764, ID 27030789 a ID 27030808, ID 27030811 a ID 27030839, ID 27030847 a ID 27030850). Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe (ID 25164633, ID 27030699, ID 33206647 e ID 174880644). Posteriormente, o réu constituiu novo procurador (ID 27168582 e ID 27168661) e, após diligências de intimação para manifestação de interesse (ID 55508795, ID 55508822, ID 55509738, ID 452609600, ID 486268407, ID 487007760 e ID 490627132), compareceram aos autos o réu e o terceiro interessado, FRANCO SILVA MOREIRA, outorgando mandatos ao advogado Darcy Lopes Cerqueira Júnior (ID 577820245, ID 577820248 e ID 577820249). Por fim, por meio da petição e instrumento de transação juntados sob os IDs 578092326 e 578092327, a autora ROSANGELA PEREIRA GONÇALVES, o réu OBED DE JESUS MOREIRA e os anuentes FRANCO SILVA MOREIRA e sua esposa EUZENY AMARAL DE ALMEIDA MOREIRA, devidamente assistidos por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, submeteram a este Juízo TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, pugnando pela sua integral homologação para a definitiva extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, prescindindo de qualquer dilação probatória, ante a expressa manifestação de vontade consubstanciada na autocomposição colacionada aos autos pelos litigantes e pelos terceiros diretamente interessados na regularização dominial. Analisando a minuta do termo de transação de (ID 578092327), verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados investidos de poderes especiais e expressos para transigir, firmar acordos e desistir (conforme instrumentos de mandato encartados sob o ID 27030703, ID 577820248 e ID 577820249). Constata-se que o objeto da avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes da união estável outrora mantida e da partilha fática dos bens imóveis envolvidos, prevendo expressamente a liquidação financeira de cota-parte mediante o pagamento pela requerente ROSANGELA PEREIRA GONÇALVES da quantia total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) direcionada a FRANCO SILVA MOREIRA e sua cônjuge EUZENY AMARAL DE ALMEIDA MOREIRA, com estipulação de parcelamento, cláusula penal de 10% (dez por cento) para hipótese de mora/inadimplemento e estipulação da obrigação de outorga de escritura pública definitiva de transferência dos imóveis matriculados sob os nº 16.357 e nº 12.476 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após a respectiva quitação integral. O negócio jurídico celebrado atende a todos os requisitos de existência, validade e eficácia preconizados pelos artigos 104 e 840 do Código Civil, inexistindo qualquer vício formal ou material, fraude, simulação ou prejuízo a interesses de terceiros, porquanto os titulares registrais e possuidores dos bens integraram formalmente o pacto na qualidade de anuentes. Destarte, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, fazendo lei entre as partes e constituindo título executivo judicial, pondo fim à controvérsia processual instaurada com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao pleito de expedição de expediente comunicatório ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Viçosa/BA, a medida mostra-se pertinente para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, devendo a serventia registral ser formalmente cientificada do teor do acordo homologado para as anotações cabíveis nas Matrículas nº 16.357 e nº 12.476, ressalvando-se expressamente que a prática dos atos de efetiva transmissão de domínio em prol da autora pressupõe a comprovação perante a respectiva serventia da quitação integral do montante pactuado e a satisfação dos tributos incidentes. Por derradeiro, quanto às custas e despesas processuais, incide a regra do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, dividindo-se igualmente entre as partes conforme convencionado no instrumento, restando as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes se perfectibilizada a hipótese do artigo 90, § 3º, do CPC, com a compensação dos honorários de seus respectivos procuradores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de (ID 578092327), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Viçosa/BA, instruindo o expediente com cópia da petição de acordo (ID 578092327) e da presente sentença, para ciência e anotação/averbação cabível nas Matrículas imobiliárias de nº 16.357 e nº 12.476, fazendo constar no respectivo ofício que os atos registrais de transferência definitiva de propriedade em favor da autora ROSANGELA PEREIRA GONÇALVES condicionam-se à comprovação da quitação integral do ajuste perante a serventia e ao adimplemento dos tributos e emolumentos devidos. As despesas e custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, consoante expressamente pactuado, aplicando-se a isenção de eventuais custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação aos encargos sucumbenciais, as gratuidades da justiça outrora deferidas, caso preenchidos os pressupostos legais. Cada uma das partes responderá pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos constituídos, nos termos da transação. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e expedidas as comunicações necessárias, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Viçosa/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Atuando como Auxiliar - Decreto nº 678/26