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0000016-20.2003.8.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000016-20.2003.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em face de Saraildes Maria dos Santos e João Alberto dos Santos pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 22 de abril de 2003 (ID 126885222). A denúncia foi recebida em 01/10/2003 (ID 126885226). Citados por edital, os réus não compareceram, sobrevindo a suspensão do processo e da prescrição em 23/05/2006 (art. 366 do CPP) (ID 126885242). Declarou-se extinta a punibilidade de João Alberto dos Santos em virtude de seu falecimento (art. 107, I, do CP) (ID 126885853). Certificou-se o decurso dos prazos prescricionais (ID 572851560). Vieram os autos conclusos. A pena máxima cominada ao crime de roubo majorado é de 13 anos e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional abstrato é de 20 anos (artigo 109, inciso I, do Código Penal). Recebida a denúncia em 01/10/2003 (ID 126885226) e suspenso o feito em 23/05/2006 (art. 366 do CPP) (ID 126885242), a paralisação do prazo atingiu o teto legal de 20 anos em 23/05/2026, restabelecendo a marcha prescricional. Outrossim, a ré nasceu em 12/04/1958 (ID 126885223 e ID 130234120 ), contando atualmente com mais de 70 anos de idade, incidindo a redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115 do Código Penal), fixando o lapso em 10 anos. Operou-se, desse modo, a integral consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SARAILDES MARIA DOS SANTOS, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal. Em consequência: a) DETERMINO a imediata revogação da prisão preventiva da ré (ID 130234120), com o recolhimento do mandado no BNMP; b) DETERMINO o cancelamento das cautelares restritivas de CPF e CNH (ID 520219379), oficiando-se à Receita Federal e ao DETRAN; c) DETERMINO as baixas cadastrais de praxe e comunicações aos órgãos de identificação. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000016-20.2003.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em face de Saraildes Maria dos Santos e João Alberto dos Santos pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 22 de abril de 2003 (ID 126885222). A denúncia foi recebida em 01/10/2003 (ID 126885226). Citados por edital, os réus não compareceram, sobrevindo a suspensão do processo e da prescrição em 23/05/2006 (art. 366 do CPP) (ID 126885242). Declarou-se extinta a punibilidade de João Alberto dos Santos em virtude de seu falecimento (art. 107, I, do CP) (ID 126885853). Certificou-se o decurso dos prazos prescricionais (ID 572851560). Vieram os autos conclusos. A pena máxima cominada ao crime de roubo majorado é de 13 anos e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional abstrato é de 20 anos (artigo 109, inciso I, do Código Penal). Recebida a denúncia em 01/10/2003 (ID 126885226) e suspenso o feito em 23/05/2006 (art. 366 do CPP) (ID 126885242), a paralisação do prazo atingiu o teto legal de 20 anos em 23/05/2026, restabelecendo a marcha prescricional. Outrossim, a ré nasceu em 12/04/1958 (ID 126885223 e ID 130234120 ), contando atualmente com mais de 70 anos de idade, incidindo a redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115 do Código Penal), fixando o lapso em 10 anos. Operou-se, desse modo, a integral consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SARAILDES MARIA DOS SANTOS, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal. Em consequência: a) DETERMINO a imediata revogação da prisão preventiva da ré (ID 130234120), com o recolhimento do mandado no BNMP; b) DETERMINO o cancelamento das cautelares restritivas de CPF e CNH (ID 520219379), oficiando-se à Receita Federal e ao DETRAN; c) DETERMINO as baixas cadastrais de praxe e comunicações aos órgãos de identificação. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito

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