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0000016-16.2007.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000016-16.2007.8.10.0143 Embargante: Jorge Luiz Marciano de Araújo Defensor Público: Idelválter Nunes da Silva Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÕES DETECTADAS. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO MILITAR OU ALA ISOLADA. GARANTIA LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou as apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, alegando omissão quanto à aplicação da detração penal e ao direito de cumprir a pena privativa de liberdade no Centro Prisional da Polícia Militar do Maranhão (Manelão), por ser o Embargante policial militar da reserva remunerada. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a detração penal do tempo de prisão provisória deve ser realizada na instância revisora quando não altera o regime inicial de cumprimento da pena; b) o policial militar da reserva remunerada tem direito a cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento militar. III. Razões de decidir: 3. O artigo 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Contudo, a jurisprudência consolidada orienta que a detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal quando o período de prisão cautelar não for suficiente para alterar o regime prisional fixado na sentença. 4. O artigo 18, inciso VI, da Lei Federal nº 14.751/2023 assegura expressamente ao policial militar, inclusive da reserva remunerada, o direito ao cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema comum, visando resguardar sua integridade física e sua vida. IV. Dispositivo: 5. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, integrando o julgado para esclarecer que a detração penal compete ao Juízo da Execução Penal e determinar o cumprimento da pena em estabelecimento militar ou em cela isolada do sistema comum. Dispositivos relevantes citados: Artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/2023; artigos 295, inciso V, e 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal; artigo 33, da Lei Substantiva Penal; artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. Precedentes: STJ, AgRg no RHC n. 218.758/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.559/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Embargos de Declaração e, acolhê-los, para sanar as omissões apontadas, integrando o Acórdão embargado para esclarecer que a detração penal deve ser realizada perante o Juízo da Execução Penal, uma vez que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial fechado fixado na sentença, e determinar que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao embargante ocorra no centro prisional da Polícia Militar do Maranhão (Manelão) ou, na falta deste, em cela distinta e isolada do sistema penitenciário comum, separado dos demais presos civis, enquanto mantiver a condição de militar da reserva remunerada nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Marciano de Araújo (ID 56634347, pág. 1-6) contra o Acórdão de ID 56280816 (pág. 1-14) proferido por esta Primeira Câmara de Direito Criminal, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação da defesa apenas para afastar a condenação em danos morais, e deu provimento ao Apelo ministerial para determinar o início imediato da execução da pena (ID 56280816, pág. 1-14). Em suas razões recursais (ID 56634347, pág. 1-6), o Embargante aponta a existência de omissões no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que o Acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de aplicação da detração penal (ID 56634347, pág. 2-4), referente ao período em que permaneceu preso preventivamente de 28/01/2008 a 21/08/2008 (ID 50787725, pág. 26). Ademais, alega que o Acórdão foi omisso quanto ao pleito de cumprimento da pena privativa de liberdade no Centro Prisional da Polícia Militar do Maranhão, conhecido como Manelão (ID 56634347, pág. 4-5), prerrogativa que entende possuir na condição de policial militar da reserva remunerada (1º Sargento PM nº 1708/87) (ID 56634347, pág. 4). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos (ID 56956628, pág. 1-5), manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas (ID 56956628, pág. 4-5), manifestação essa ao depois confirmada pela d. Procuradoria Geral de Justiça. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço dos Embargos. Nos termos do artigo 619, da Lei Adjetiva Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No caso em exame, assiste razão ao Embargante, uma vez que o Acórdão fustigado (ID 56280816, pág. 1-14) silenciou sobre duas teses expressamente formuladas nas razões de Apelação da defesa: a aplicação da detração penal e o direito ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional militar. Passo, portanto, a integrar o julgado para enfrentar as omissões apontadas. O Embargante requer a aplicação da detração penal (ID 56634347, pág. 2-4), sob o argumento de que o período de prisão preventiva suportado entre 28/01/2008 e 21/08/2008 (ID 50787725, pág. 26) deve ser computado para fins de abatimento da pena privativa de liberdade definitiva de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (ID 42922081, pág. 3). O artigo 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que a detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal quando o tempo de prisão provisória não for suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. No caso concreto, o embargante foi condenado à pena definitiva de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (ID 42922081, pág. 3-4). O abatimento do período de prisão preventiva (aproximadamente 6 meses e 23 dias) resulta em pena remanescente muito superior ao patamar de 8 anos, mantendo-se inalterada a necessidade de fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, da Lei Substantiva Penal. Dessa forma, inexistindo impacto imediato no regime inicial de cumprimento da reprimenda, a análise detalhada e o cômputo da detração penal devem ser relegados ao Juízo da Execução Penal, competente concorrente para a realização de tal medida, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da execução quando não há impacto imediato no regime inicial de cumprimento da pena. 2. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante, que postula a análise da detração pelo Juízo da execução em casos em que não há alteração do regime prisional. 3. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da execução quando não altera o regime inicial de cumprimento da pena. 2. A análise da detração antes da expedição do mandado de prisão não é obrigatória quando não há impacto no regime prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.933.837/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 787.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.” (AgRg no RHC n. 218.758/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) A detração penal deve, portanto, ser realizada perante o Juízo da Execução Penal, uma vez que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial fechado fixado na sentença. O Embargante postula, lado outro, o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no Centro Prisional da Polícia Militar do Maranhão, conhecido como Manelão (ID 56634347, pág. 4-5), sob o argumento de que ostenta a qualidade de policial militar da reserva remunerada (1º Sargento PM nº 1708/87) (ID 56634347, pág. 4), e que sua transferência para o sistema prisional comum acarretaria grave risco à sua integridade física e à sua vida. A pretensão encontra amparo na legislação federal vigente. O artigo 18, inciso VI, da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios), estabelece como garantia dos membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Ademais, o artigo 295, inciso V, da Lei Adjetiva Penal, assegura aos militares dos Estados o recolhimento a quartéis ou a prisão especial, consistente no recolhimento em local distinto da prisão comum, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponte que o direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, devendo ser sopesado com as condições de segurança oferecidas pelo sistema prisional comum, no caso em apreço, o Embargante é policial militar da reserva remunerada, não tendo sido excluído da corporação (situação diversa daquela de ex-militar excluído). Dessa forma, visando resguardar a integridade física e a vida do Embargante, decorrente de sua anterior atuação no combate à criminalidade na qualidade de sargento da Polícia Militar, impõe-se assegurar o cumprimento da pena privativa de liberdade no Centro Prisional da Polícia Militar do Maranhão (Manelão) ou, na falta deste, em cela distinta e isolada do sistema penitenciário comum, separado dos demais presos civis, enquanto mantiver a condição de militar da reserva remunerada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da medida e a necessidade de cela distinta, LITTERIS: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013. (AgRg no HC n. 995.559/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) Dessa forma, deve ser sanada a omissão, para determinar que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao embargante ocorra no Centro Prisional da Polícia Militar do Maranhão (Manelão) ou, na falta deste, em cela distinta e isolada do sistema penitenciário comum, separado dos demais presos civis, enquanto mantiver a condição de militar da reserva remunerada. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, integrando o Acórdão embargado para esclarecer que a detração penal deve ser realizada perante o Juízo da Execução Penal, uma vez que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial fechado fixado na sentença, e determinar que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao embargante ocorra no Centro Prisional da Polícia Militar do Maranhão (Manelão) ou, na falta deste, em cela distinta e isolada do sistema penitenciário comum, separado dos demais presos civis, enquanto mantiver a condição de militar da reserva remunerada. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

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