Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000016-14.2024.5.13.0005 AUTOR: MARCOS PEREIRA MACHADO RÉU: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d17a6 proferida nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais, observo que, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito trabalhista. No curso do procedimento, houve a expedição de mandado de bloqueio de créditos no valor de RS 8.629,25 contra o Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60), na condição de terceiro devedor da empresa executada. Por meio da petição de ID 912e615, o ente público noticiou a existência de uma gestão centralizada de seus débitos junto à executada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), no bojo do processo administrativo 0000002-05.2025.5.13.0099. O Município alegou estar adimplente com os aportes financeiros pactuados e requereu a suspensão definitiva da ordem de bloqueio individual nestes autos para evitar o que denominou de retenção dúplice. A parte exequente apresentou manifestação conforme ID 36a2e39. Em suas razões, o credor discordou do sobrestamento da execução e defendeu a manutenção do bloqueio direto para garantir a efetividade da medida. Argumentou que a centralização administrativa mencionada pelo terceiro não substitui a garantia específica deste processo e que a suspensão da ordem frustraria a celeridade processual e a natureza alimentar do crédito. A análise do pedido formulado pelo Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60) revela que não assiste razão ao ente público. O Município figura nesta relação processual exclusivamente como terceiro detentor de créditos da devedora principal, não integrando o polo passivo da lide. A existência de procedimento centralizado em outra unidade judiciária, destinado a organizar pagamentos entre o Município e a empresa executada, não possui o condão de suspender compulsoriamente execuções individuais autônomas, salvo em casos de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) formalmente instituído, o que não se verifica na hipótese. A execução trabalhista processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. A submissão da parte exequente a um cronograma de pagamentos gerido por terceiro, sem que este seja parte no processo e sem ordem expressa de suspensão emanada por autoridade competente para a centralização, fere o direito à satisfação imediata do título executivo judicial. Assim, a ordem de bloqueio direto dos créditos da Lider Construções e Projetos Ltda (CNPJ 08.902.936/0001-14) em mãos do Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60) deve ser preservada para assegurar o resultado prático da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e de cancelamento do mandado de bloqueio formulado pelo Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60). Mantêm-se a eficácia do mandado de bloqueio de créditos já expedido, e determino à Secretaria do Juízo: Intimem-se o Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60), por seus procuradores, para que proceda ao depósito do valor de RS 8.629,25 referente aos créditos da empresa executada em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 dias, remetendo a este Juízo toda documentação comprobatória do fiel cumprimento desta ordem judicial, sob pena de aplicação de multa diária ao gestor municipal ou a quem esteja a exercer tão honroso cargo, no importe de R$ 5.000,00 até o limite de dez dias, a ser revertida à parte exequente, e a ser aplicada em desfavor do gestor municipal recalcitrante, na hipótese de descumprimento do todo ou de parte desta ordem judicial, seja qual for a motivação. Cumpra-se.Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000016-14.2024.5.13.0005 AUTOR: MARCOS PEREIRA MACHADO RÉU: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d17a6 proferida nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais, observo que, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito trabalhista. No curso do procedimento, houve a expedição de mandado de bloqueio de créditos no valor de RS 8.629,25 contra o Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60), na condição de terceiro devedor da empresa executada. Por meio da petição de ID 912e615, o ente público noticiou a existência de uma gestão centralizada de seus débitos junto à executada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), no bojo do processo administrativo 0000002-05.2025.5.13.0099. O Município alegou estar adimplente com os aportes financeiros pactuados e requereu a suspensão definitiva da ordem de bloqueio individual nestes autos para evitar o que denominou de retenção dúplice. A parte exequente apresentou manifestação conforme ID 36a2e39. Em suas razões, o credor discordou do sobrestamento da execução e defendeu a manutenção do bloqueio direto para garantir a efetividade da medida. Argumentou que a centralização administrativa mencionada pelo terceiro não substitui a garantia específica deste processo e que a suspensão da ordem frustraria a celeridade processual e a natureza alimentar do crédito. A análise do pedido formulado pelo Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60) revela que não assiste razão ao ente público. O Município figura nesta relação processual exclusivamente como terceiro detentor de créditos da devedora principal, não integrando o polo passivo da lide. A existência de procedimento centralizado em outra unidade judiciária, destinado a organizar pagamentos entre o Município e a empresa executada, não possui o condão de suspender compulsoriamente execuções individuais autônomas, salvo em casos de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) formalmente instituído, o que não se verifica na hipótese. A execução trabalhista processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. A submissão da parte exequente a um cronograma de pagamentos gerido por terceiro, sem que este seja parte no processo e sem ordem expressa de suspensão emanada por autoridade competente para a centralização, fere o direito à satisfação imediata do título executivo judicial. Assim, a ordem de bloqueio direto dos créditos da Lider Construções e Projetos Ltda (CNPJ 08.902.936/0001-14) em mãos do Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60) deve ser preservada para assegurar o resultado prático da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e de cancelamento do mandado de bloqueio formulado pelo Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60). Mantêm-se a eficácia do mandado de bloqueio de créditos já expedido, e determino à Secretaria do Juízo: Intimem-se o Município de Bayeux (CNPJ 08.924.581/0001-60), por seus procuradores, para que proceda ao depósito do valor de RS 8.629,25 referente aos créditos da empresa executada em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 dias, remetendo a este Juízo toda documentação comprobatória do fiel cumprimento desta ordem judicial, sob pena de aplicação de multa diária ao gestor municipal ou a quem esteja a exercer tão honroso cargo, no importe de R$ 5.000,00 até o limite de dez dias, a ser revertida à parte exequente, e a ser aplicada em desfavor do gestor municipal recalcitrante, na hipótese de descumprimento do todo ou de parte desta ordem judicial, seja qual for a motivação. Cumpra-se.Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PEREIRA MACHADO