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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Borborema - Vara Única
Processo 0000016-10.2024.8.26.0067 (apensado ao processo 1000573-87.2018.8.26.0067) (processo principal 1000573-87.2018.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Cheque - Arnaldo Martins de Carvalho - Rosineia Gomes Presotto - KUT KO COMÉRCIO E BENEFICIO DE CEREAIS LTDA e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 221/229, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A decisão de fls. 217 reconheceu expressamente que a multa decorrente do descumprimento do acordo homologado possui natureza jurídica de cláusula penal, distinta da multa processual prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, assiste razão ao embargante ao apontar que a decisão anterior não enfrentou especificamente sua alegação de que os encargos postulados às fls. 212 decorrem da cláusula 4ª do acordo homologado às fls. 92/95, e não daqueles anteriormente inseridos na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, a cláusula 4ª do acordo homologado estabelece expressamente que o atraso de qualquer pagamento ensejará multa de 10% sobre o valor devido, acrescida de 10% de honorários para a fase de cumprimento do acordo. Além disso, a cláusula 8ª prevê que o ajuste homologado constitui título executivo judicial próprio, devendo ser observadas as multas, honorários e demais disposições convencionadas para hipótese de inadimplemento. Verifica-se dos autos que o acordo previa o pagamento de 12 parcelas de R$ 16.943,80 e que, após regular intimação para comprovação da quitação integral, não houve demonstração do pagamento da última parcela, circunstância que evidencia o inadimplemento parcial do ajuste. Nessas condições, a multa e os honorários postulados pelo exequente possuem fundamento no próprio título executivo judicial homologado, não se confundindo com a multa e os honorários anteriormente incidentes na fase de cumprimento de sentença originária. Contudo, observa-se que houve adimplemento substancial da obrigação, tendo sido pagas 11 das 12 parcelas ajustadas. Assim, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do disposto no artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal deve incidir apenas sobre a parcela inadimplida, e não sobre a integralidade da obrigação originalmente pactuada. Dessa forma, mostra-se cabível a exigência da parcela remanescente de R$ 16.943,80, acrescida da multa contratual de 10% prevista na cláusula 4ª do acordo e dos honorários convencionais igualmente previstos no referido dispositivo, ambos calculados exclusivamente sobre o valor da parcela inadimplida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e reconhecer que a multa contratual e os honorários previstos na cláusula 4ª do acordo homologado constituem encargos autônomos, distintos daqueles anteriormente incidentes na fase de cumprimento de sentença. Reconheço o inadimplemento da parcela remanescente do acordo homologado e a exigibilidade da multa contratual de 10% e dos honorários convencionais de 10%, calculados exclusivamente sobre o valor da parcela inadimplida, conforme memória de cálculo já apresentada pelo exequente. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito indicado à fl. 212, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42762/SP), M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42762/SP), CARLOS HIROSHI MARUYAMA (OAB 322091/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP)