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0000016-04.2000.8.19.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carmo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos no índice 399, por meio dos quais a embargante se insurge contra a decisão proferida no índice 384, que determinou a conversão do feito para o rito do arrolamento. A tempestividade dos embargos foi certificada no índice 404. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração não se traduzem em mera crítica ao exercício da atividade jurisdicional, constituindo, ao contrário, instrumento destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Sua apreciação deve ocorrer com espírito de compreensão, considerando-se que representam verdadeira contribuição da parte à adequada prestação jurisdicional e à observância do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5/PR-AgRg-EDcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/1995). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, embora a parte embargante tenha anteriormente anuído à conversão do feito para o rito do arrolamento, verifica-se que lhe assiste razão. Com efeito, o processo já se encontra em estágio avançado de tramitação, tendo sido realizadas a avaliação dos bens, a apuração e o recolhimento do tributo devido. Ademais, não consta dos autos esboço de partilha amigável, pressuposto necessário ao processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário. Diante desse contexto, mostra-se adequada a manutenção do processamento do inventário pelo rito ordinário. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão do índice 384 no que determinou a conversão do feito para o rito do arrolamento, devendo o processo prosseguir pelo rito ordinário do inventário. Por fim, considerando o pedido de exclusão do bem posteriormente incluído nas declarações de índice 363, a fim de que seja objeto de futura sobrepartilha, encaminhem-se os autos ao Partidor Judicial para elaboração da partilha, considerando-se os bens relacionados nas primeiras declarações do índice 31. P. I.

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