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0000015-94.2026.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000015-94.2026.5.21.0018 RECORRENTE: S J LOCAC?O DE MAQUINAS PARA CONSTRUC?O CIVIL EIRELI - EPP RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUZA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88c11e proferido nos autos. DESPACHO A admissibilidade os recursos depende do preenchimento dos pressupostos legais, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, cuja inobservância impede o exame do mérito recursal. Dentre os requisitos extrínsecos, destaca-se o regular recolhimento do depósito recursal. No caso, verifica-se que a recorrente S. J. LOCACAO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., empresa de pequeno porte (ID. 628e810 ), ao interpor o recurso de revista, apresentou a guia de depósito recursal e respectivo comprovante de pagamento, no montante de R$ 7.504,65 (ID.´s f0ab185 e b558260). Contudo, de acordo com o Ato SEGJUD.GP n° 381/2026, de observância obrigatória a partir de 1° de agosto de 2026, o valor do depósito recursal para interposição de recurso de revista passou a ser de R$ 28.823,14, de modo que a redução de 50% do teto do depósito recursal, para empresa de pequeno porte, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, é a quantia de R$ 14.411,57. Logo, tendo em vista que o valor arbitrado para a condenação foi de R$ 35.000,00, conforme acórdão de ID. 3d502d8; considerando que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, apresentou a guia de depósito recursal e respectivo comprovante de pagamento, no montante de R$ 6.906,92 (ID. 7e19c18); a importância recolhida a título de depósito recursal referente ao recurso de revista deve ser complementada de forma que atinja o valor de 50% do numerário constante no Ato SEGJUD.GP n° 381/2026, qual seja, de R$ 14.411,57. Registre, por oportuno, que, nos termos da Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”, ressaltando que somente quando atingido o valor da condenação é que nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Esclareça-se que cada recurso possui depósito recursal próprio, que deve observar o limite legal vigente na respectiva oportunidade. Assim, o valor recolhido quando da interposição do recurso ordinário não pode ser computado para completar o depósito recursal exigível por ocasião da interposição do recurso de revista, porquanto se refere a recurso diverso e submetido ao teto então vigente. Repise-se que o valor de R$ 6.906,92 (ID. 7e19c18) referente ao depósito recursal do recurso ordinário, somado ao valor de R$ 7.504,65 (ID.´s f0ab185 e b558260), recolhido no ato de interposição do recurso de revista, não totaliza o valor da condenação. Desta forma, considerando a orientação que emerge da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, intimem-se a recorrente S. J. LOCACAO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. para fazer a devida complementação do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1007, § 2º do CPC), sob pena de deserção. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO UHANE LUXURY VILLAS - MARIA DAS DORES DE SOUZA MELO

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000015-94.2026.5.21.0018 RECORRENTE: S J LOCAC?O DE MAQUINAS PARA CONSTRUC?O CIVIL EIRELI - EPP RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUZA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88c11e proferido nos autos. DESPACHO A admissibilidade os recursos depende do preenchimento dos pressupostos legais, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, cuja inobservância impede o exame do mérito recursal. Dentre os requisitos extrínsecos, destaca-se o regular recolhimento do depósito recursal. No caso, verifica-se que a recorrente S. J. LOCACAO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., empresa de pequeno porte (ID. 628e810 ), ao interpor o recurso de revista, apresentou a guia de depósito recursal e respectivo comprovante de pagamento, no montante de R$ 7.504,65 (ID.´s f0ab185 e b558260). Contudo, de acordo com o Ato SEGJUD.GP n° 381/2026, de observância obrigatória a partir de 1° de agosto de 2026, o valor do depósito recursal para interposição de recurso de revista passou a ser de R$ 28.823,14, de modo que a redução de 50% do teto do depósito recursal, para empresa de pequeno porte, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, é a quantia de R$ 14.411,57. Logo, tendo em vista que o valor arbitrado para a condenação foi de R$ 35.000,00, conforme acórdão de ID. 3d502d8; considerando que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, apresentou a guia de depósito recursal e respectivo comprovante de pagamento, no montante de R$ 6.906,92 (ID. 7e19c18); a importância recolhida a título de depósito recursal referente ao recurso de revista deve ser complementada de forma que atinja o valor de 50% do numerário constante no Ato SEGJUD.GP n° 381/2026, qual seja, de R$ 14.411,57. Registre, por oportuno, que, nos termos da Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”, ressaltando que somente quando atingido o valor da condenação é que nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Esclareça-se que cada recurso possui depósito recursal próprio, que deve observar o limite legal vigente na respectiva oportunidade. Assim, o valor recolhido quando da interposição do recurso ordinário não pode ser computado para completar o depósito recursal exigível por ocasião da interposição do recurso de revista, porquanto se refere a recurso diverso e submetido ao teto então vigente. Repise-se que o valor de R$ 6.906,92 (ID. 7e19c18) referente ao depósito recursal do recurso ordinário, somado ao valor de R$ 7.504,65 (ID.´s f0ab185 e b558260), recolhido no ato de interposição do recurso de revista, não totaliza o valor da condenação. Desta forma, considerando a orientação que emerge da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, intimem-se a recorrente S. J. LOCACAO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. para fazer a devida complementação do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1007, § 2º do CPC), sob pena de deserção. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S J LOCAC?O DE MAQUINAS PARA CONSTRUC?O CIVIL EIRELI - EPP

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