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TJPR · Vara Cível de Palmital · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000015-87.2025.8.16.0125 Processo: 0000015-87.2025.8.16.0125 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.627,48 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AROLDO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face de AROLDO MARTINS DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 39.627,48, atualizada até 30/12/2024, decorrente da utilização de Cartão de Crédito Sicredi Visa Platinum, final 0115. A inicial foi instruída com os documentos de movs. 1.2 a 1.7. Determinada a citação no mov. 18.1, o requerido foi citado e apresentou embargos à monitória no mov. 33.1, sustentando, em síntese: a) inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita e ausência de demonstrativo adequado da evolução do débito; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor; c) abusividade dos encargos contratuais; d) descaracterização da mora; e) excesso de cobrança, defendendo que o montante devido estaria limitado a R$ 17.004,00; e f) direito à repetição do indébito. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação no mov. 37.1. Após a especificação das provas pelas partes, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 54.1, na qual foi afastada a alegação de inépcia da inicial e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados como pontos controvertidos a hipossuficiência econômica do embargante para fins de gratuidade da justiça, a caracterização ou descaracterização da mora e a legalidade dos encargos exigidos. As provas oral e pericial foram indeferidas, facultando-se às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 dias. Contra a decisão saneadora, a autora interpôs agravo de instrumento. No mov. 60.1, diante da ausência de apresentação de novos documentos pelas partes, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais no mov. 63.1 e o embargante no mov. 64.1. No mov. 66.1, o julgamento foi convertido em diligência para aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0014013-75.2026.8.16.0000. O acórdão foi juntado no mov. 71.1. A 13ª Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a matéria foi expressamente incluída entre os pontos controvertidos no mov. 54.1, ocasião em que se consignou competir ao embargante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mesmo pronunciamento, foi concedido prazo de 15 dias para apresentação de novos documentos. Apesar da oportunidade específica que lhe foi conferida, o embargante não apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômico-financeira. No mov. 60.1, inclusive, foi registrada a ausência de juntada de novos documentos pelas partes, encerrando-se a instrução probatória. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, tal presunção não impede a exigência de comprovação quando existentes elementos que recomendem maior apuração e quando oportunizada à parte a produção da respectiva prova. No caso, definido expressamente no saneamento que incumbia ao embargante demonstrar a hipossuficiência, e não tendo ele produzido qualquer elemento documental no prazo concedido, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Assim, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Quanto à inépcia da petição inicial, a questão já foi expressamente apreciada e afastada no mov. 54.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a ação foi instruída com documentação suficiente à utilização do procedimento monitório, notadamente o instrumento contratual, as faturas de mov. 1.6 e a memória de cálculo de mov. 1.7, elementos aptos a demonstrar a origem e a evolução do crédito. Não há elemento superveniente que justifique a modificação do que já foi decidido. Também está definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Além do reconhecimento realizado no mov. 54.1, a questão foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0014013-75.2026.8.16.0000. Conforme acórdão juntado no mov. 71.1, a 13ª Câmara Cível manteve a incidência da legislação consumerista, reconhecendo que, na operação de cartão de crédito discutida nestes autos, a cooperativa desempenha atividade típica de instituição financeira. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não conduz ao acolhimento automático das alegações revisionais nem dispensa a demonstração concreta da abusividade afirmada. O próprio acórdão de mov. 71.1 esclareceu que, apesar da referência à inversão do ônus da prova constante da fundamentação do saneador, o respectivo comando manteve com o embargante o ônus de demonstrar a ilegalidade dos encargos e os fatos capazes de descaracterizar a mora. Quanto ao excesso de cobrança, o embargante sustenta que a dívida efetivamente contraída corresponderia a R$ 17.004,00, afirmando que não teria sido demonstrado como esse montante atingiu R$ 39.627,48. A alegação não procede. Nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu sustenta que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Embora o embargante tenha indicado R$ 17.004,00 como valor que reputa devido, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado contendo o recálculo da obrigação, os lançamentos que deveriam ser excluídos, as taxas que entendia aplicáveis e a evolução do saldo segundo os critérios por ele defendidos. Como os embargos apresentam outros fundamentos além do excesso quantitativo, incide o art. 702, § 3º, do CPC, devendo ser examinadas as demais teses, sem análise da alegação específica de excesso desacompanhada do demonstrativo exigido pela legislação processual. De todo modo, a própria documentação evidencia que a premissa utilizada pelo embargante para alcançar o montante de R$ 17.004,00 não corresponde à evolução da dívida constante das faturas. Com efeito, referido valor não constitui o principal integral da obrigação. Na fatura de mov. 1.6, o montante de R$ 17.004,00 corresponde ao subtotal formado pelo saldo da fatura anterior, de R$ 11.726,73, acrescido de R$ 5.277,27 relativos às despesas e débitos daquele período. Após esse subtotal, a mesma fatura discrimina encargos rotativos de R$ 15,08, encargos de compras parceladas de R$ 559,82, encargos de parcelamento de fatura de R$ 201,67, encargos de parcelamento de rotativo de R$ 77,74 e IOF de R$ 29,79, totalizando R$ 884,10 e resultando em fatura de R$ 17.888,10. A fatura subsequente registra saldo anterior de R$ 17.888,10 e ausência de pagamentos ou créditos. A esse montante foram acrescidos R$ 20.299,95 em despesas e débitos discriminados, chegando-se ao total de R$ 38.188,05. Logo, não houve simples evolução de R$ 17.004,00 para aproximadamente R$ 39 mil exclusivamente pela incidência de juros e encargos, mas sucessiva incorporação do saldo das faturas anteriores e de novos lançamentos discriminados. A memória de cálculo de mov. 1.7, por sua vez, parte de R$ 38.188,05 e, mediante os critérios nela indicados, alcança R$ 39.627,48 em 30/12/2024. Também não procede a alegação de ausência de informação quanto às taxas e encargos contratuais. O instrumento contratual estabelece que, no crédito rotativo, sobre o saldo remanescente incidem os encargos financeiros discriminados na fatura mensal. Prevê, ainda, os efeitos do inadimplemento, incluindo encargos de financiamento, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. As faturas juntadas no mov. 1.6 apresentam quadro específico de “Encargos vigentes”, discriminando as taxas mensais e anuais do crédito rotativo, saque, parcelamento da fatura e compras parceladas, além dos juros de mora, multa por atraso, IOF e custo efetivo total. Não prospera, portanto, a afirmação de que as taxas ou a forma de incidência dos encargos não foram informadas. Além disso, a mera circunstância de a taxa remuneratória ser elevada ou superior a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade em contratos celebrados com instituições financeiras. A revisão pressupõe demonstração concreta de que a taxa praticada se mostrou excessivamente discrepante em relação às condições da operação e aos parâmetros aplicáveis a negócios equivalentes. No caso, o embargante não apresentou elemento comparativo, cálculo alternativo ou documentação capaz de demonstrar concretamente a abusividade dos percentuais cobrados, mesmo depois de lhe ter sido atribuído o respectivo ônus no mov. 54.1 e concedido prazo para produção de prova documental. A alegação relativa à capitalização dos juros também não veio acompanhada de demonstração concreta de qualquer lançamento que tenha resultado de cálculo diverso daquele contratualmente previsto, tampouco de memória alternativa capaz de evidenciar excesso. Igualmente, não há suporte probatório para a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista. Embora o embargante faça referência a tal produto, não individualiza lançamento existente nas faturas correspondente a seguro prestamista, não indica seu valor e não demonstra cobrança concreta a esse título. No tocante à mora, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O instrumento contratual também prevê que qualquer quantia vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito desde o respectivo vencimento, sujeitando-se aos encargos e penalidades previstos. A documentação demonstra que a fatura no valor de R$ 17.888,10 possuía vencimento em 13/11/2024 e não foi paga, tanto que a fatura subsequente registra o mesmo valor como saldo anterior e pagamentos ou créditos iguais a zero. As próprias faturas consignam, ainda, que a ausência de pagamento mínimo exigível determina o vencimento antecipado da dívida total. Nesse contexto, não procede a alegação de que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação. A existência da ação monitória não modifica a natureza da obrigação material nem posterga a mora decorrente do inadimplemento de obrigação com termo certo. O art. 405 do Código Civil não afasta, na hipótese de obrigação positiva e líquida sujeita a vencimento determinado, a regra específica da mora ex re prevista no art. 397 do mesmo diploma. Também não há fundamento para a pretendida descaracterização da mora. A tese pressupõe a demonstração de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Contudo, não foi comprovada, no caso concreto, ilegalidade nos encargos exigidos capaz de afastar os efeitos do inadimplemento. Por fim, não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito. Embora tal pretensão possa ser formulada no âmbito dos embargos à monitória, seu acolhimento pressupõe a demonstração da existência de cobrança indevida e, para a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de pagamento indevido. No presente caso, não foi reconhecida cobrança ilegal e tampouco foi comprovado pagamento, pelo embargante, dos valores que afirma terem sido exigidos em excesso. Do mesmo modo, não se encontram demonstrados os pressupostos para incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Portanto, a documentação juntada pela autora é suficiente para demonstrar a origem e a evolução da obrigação, enquanto o embargante não produziu prova capaz de evidenciar a abusividade dos encargos, erro concreto na formação do saldo ou fato apto a descaracterizar a mora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por AROLDO MARTINS DE OLIVEIRA; b) quanto à alegação de excesso de cobrança, deixo de examiná-la, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida apresentado pelo embargante; c) quanto às demais matérias, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos no mov. 33.1 e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP e em face de AROLDO MARTINS DE OLIVEIRA, no importe de R$ 39.627,48 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 30/12/2024; d) sobre o referido montante, posteriormente à data-base de 30/12/2024, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, sem nova incidência da multa de 2%, já contemplada na memória de cálculo de mov. 1.7; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado pelo embargante. Em razão da sucumbência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da parte interessada, na forma do cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
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