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0000015-78.2023.8.27.2703

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000015-78.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000015-78.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: DALIRA RIBEIRO SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB PR117748) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO “PSERV”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a ausência de prova da contratação do serviço denominado “PSERV”, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos de três parcelas de R$ 67,00, totalizando R$ 201,00, sem contratação ou autorização, e postulou a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do serviço “PSERV” caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário geram dano moral indenizável e, em caso positivo, definir o respectivo valor e os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se as instituições financeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e somente se exime da responsabilidade mediante comprovação das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor afirma não ter celebrado o vínculo que fundamenta os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato ou de autorização expressa para a cobrança do serviço “PSERV” impede a instituição financeira de demonstrar a regularidade dos descontos e caracteriza falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos realizados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo atingem verba de natureza alimentar e, diante das circunstâncias do caso, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A privação de parte do benefício previdenciário, destinado ao sustento da aposentada e de sua família, viola direitos da personalidade e justifica a reparação por danos morais. O valor da indenização deve observar as circunstâncias fáticas, a gravidade e extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a intensidade do sofrimento, a reprovação da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e compatível com o entendimento da Corte em hipóteses análogas. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme reconhecido na sentença, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido, conforme determinado de ofício no julgamento. Sobre a indenização por danos morais, incidem juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde o primeiro desconto até o arbitramento; a partir deste, a atualização monetária e a compensação da mora ocorrem exclusivamente pela Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados sem comprovação da contratação do serviço bancário. 2. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do vínculo que fundamenta os descontos. 3. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reparação do dano moral nas circunstâncias examinadas. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve observar a incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido. 6. Sobre a indenização por danos morais, incidem juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde o primeiro desconto até o arbitramento, passando a incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir deste. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0016719-60.2023.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0007084-82.2020.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27/09/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000026-54.2022.8.27.2732, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 21/06/2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença singular e, condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pelos requeridos/apelantes, deve incidir juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA-E, desde o primeiro desconto, até o arbitramento, a partir de então, a atualização monetária e compensação da mora apenas pela Taxa Selic. Quanto à devolução em dobro, de ofício altero a sentença relativo a atualização monetária, para que incida juros de mora pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido (Tema 1368/STJ). No caso, tendo a parte sucumbido em parte mínima dos pedidos, o ônus sucumbencial deve recair em sua totalidade sobre a parte apelada, assim, condeno o requerido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerando a atuação do patrono da parte demandante nessa instância recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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