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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000015-67.2022.8.16.0101 Processo: 0000015-67.2022.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.750,33 Exequente(s): COMÉRCIO DE FRIOS MARTINS LTDA representado(a) por CLAUDEMAR BONILHA MARTINS Executado(s): CHAVES & GARCIA EDILILZA ROSINA CHAVES ESPÓLIO DE MARCOS APARECIDO GARCIA MARCOS APARECIDO GARCIA EIRELI MARIA EDUARDA LORENÇÃO GARCIA SANDRA WALQUIRIA LORENCAO GARCIA DECISÃO 1. Diante das informações apresentadas ao mov. 256.2, INDEFIRO o pedido de bloqueio judicial para obtenção dos valores do FGTS da executada, conforme informado pela CEF, o saque do FGTS da executada está atualmente impedido, devido a não ocorrência de qualquer das hipóteses de saque previstas na lei 8.036/1990, sendo que o deferimento do bloqueio, acabaria por ser uma forma de burlar a impossibilidade de saque, atravessando a própria legislação, e a finalidade do FGTS. Ainda, percebe-se que o casos destes autos não esbarra em situação excepcional a fim de autorizar o levantamento da verba pretendida, nesse sentido: Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS .Impenhorabilidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40 .000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art . 20 da Lei nº 8.036/1990.III. Razões de decidir 4 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana.5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art . 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal .7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV.Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente. (STJ - REsp: 00000000000002194527 CE 2025/0028031-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO PARCIAL DO SALDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelos agravantes contra decisão do juízo de origem, proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação de despejo com cobrança, que indeferiu o pedido de liberação parcial do FGTS do devedor, por entender tratar-se de verba impenhorável, ressalvada apenas a hipótese de dívida alimentar. 2. No juízo de origem consignou-se que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, permitindo-se a constrição somente para pagamento de prestação alimentícia. 3. Os agravantes alegaram que não se trataria de penhora, mas de dação em pagamento, com anuência do credor, e que a recusa judicial violaria o direito à moradia e impediria a regularização financeira do devedor. 4. Sustentaram, ainda, que decisões judiciais teriam flexibilizado o rol legal de hipóteses de movimentação do FGTS, admitindo liberação para quitação de dívidas judiciais, e que o STJ teria reconhecido a possibilidade de relativização da regra, com base na dignidade da pessoa humana. 5. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do agravo. O pedido liminar foi indeferido pela relatora. 6. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o provimento do agravo para autorizar a liberação parcial do saldo do FGTS do agravante para quitação do débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a liberação parcial do FGTS do agravante para quitação de dívida decorrente de contrato de locação, à luz do regime jurídico de impenhorabilidade; e (ii) saber se a alegada dação em pagamento, aceita pelo credor, afastaria a vedação legal de movimentação excepcional dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecido.9. A impenhorabilidade do FGTS decorre do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual as contas vinculadas possuem proteção absoluta, ressalvadas apenas as hipóteses previstas em lei. O Código de Processo Civil reforça tal proteção no art. 833, IV.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite relativizar a impenhorabilidade do FGTS apenas em hipóteses excepcionais, como para garantia de pensão alimentícia, dada sua natureza de verba essencial à subsistência.11. Este Tribunal segue a mesma orientação, reconhecendo a possibilidade de penhora apenas em situações de dívida alimentar, como se extrai do precedente: “Muito embora o art. 2º § 2º da Lei nº 8.036/90 [...] estabeleçam a impenhorabilidade das verbas [...] tal proteção é passível de ser afastada quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia” (TJPR – AI XXXXX-25.2019 – 8ª Câmara Cível).12. No caso concreto, a execução se origina de relação locatícia, sem natureza alimentar, não se enquadrando portanto nas exceções legais para movimentação ou constrição de valores do FGTS.13. Ainda que os agravantes aleguem se tratar de dação em pagamento, com anuência do credor, a jurisprudência citada nos autos é firme no sentido de que a impenhorabilidade legal impede movimentações do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990.14. A decisão agravada encontra respaldo também em entendimento recente deste Tribunal, ao afirmar que “tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de contrato de locação [...] não se aplicam as exceções previstas na legislação” (TJPR – AI XXXXX-34.2024 – 17ª Câmara Cível).15. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória — especialmente a probabilidade do direito —, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liberação parcial do FGTS.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade absoluta dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e reforçada pelo art. 833, IV, do CPC, somente admite flexibilização em hipóteses restritas de dívida alimentar, não podendo ser afastada para autorizar a liberação de saldo do fundo, ainda que para dação em pagamento aceita pelo credor, quando inexistente natureza alimentar da obrigação. (TJ-PR 00838254420258160000 Curitiba, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 18/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) Considerando que a eficácia do acordo de mov. 251.1, estava condicionada ao deferimento do bloqueio judicial, fica prejudicada sua homologação. 2. Intime-se as partes para que, querendo, promovam alteração dos termos do acordo, ou requeiram o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito