Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Urânia - Vara Única
Processo 0000015-63.2026.8.26.0646 (apensado ao processo 1000527-34.2023.8.26.0646) (processo principal 1000527-34.2023.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Martins da Costa - Gecimar Alves Oliveira de Faria e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer, nas pgs. 117/122, a realização de penhora e bloqueio de circulação dos veículos dos executados; a penhora de imóvel localizado por meio da pesquisa SERP, bem como que seja determinada a indisponibilidade do bem junto ao cartório de registro de imóveis; e ainda, reitera os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito do executado; a expedição de ofícios ao INSS/PREVJUD para a obtenção dos dados previdenciários; e a solicitação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos (06) seis meses, por meio de ordem específica no SISBAJUD. Pois bem. Considerando os resultados das pesquisas outrora realizadas e juntadas a pgs. 50/84: 1) DEFIRO a realização de penhora dos veículos constantes a pg. 87, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, anotando-se que o bem móvel deverá ser depositado em favor dos executados, se já não estiver na posse de outros credores, considerando a existência de restrições de penhora, circulação e transferência ativas, nos cadastros dos mesmos veículos (pgs. 87/107), devendo ser lavrado auto detalhado da localização, estado deconservaçãoe das características físicas dos bens. Quanto ao veículo indicado na pg. 108, observo que há registro de comunicação de venda. Efetuada a penhora dos bens, intimem-se os executados para apresentar impugnação no prazo legal, querendo, bem como proceda-se à inclusão da penhora efetuada no sistema RENAJUD. 2) Quanto ao requerimento de penhora de imóvel, verifico que foi localizado por meio da pesquisa SERP, a pgs. 78/81, um único imóvel, e o endereço dele, é o mesmo em que os executados foram localizados, conforme mandado e certidão de pgs. 13/14. Dessa forma, expeça-se mandado de constatação, para que o(a) sr(a) Oficial de Justiça certifique se o imóvel preenche os requisitos de bem de família para a impenhorabilidade, informando quem mora no local, há quanto tempo, e se é utilizado somente para fis de moradia. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS E CONSTATAÇÃO DO IMÓVEL. 3) Quanto ao requerimento de expedição de ofícios para a realização de pesquisa previdenciária, nessa oportunidade defiro a realização de pesquisa PREVJUD, com a juntada do dossiê previdenciário dos dois executados (pessoas físicas) como documentos sigilosos, cientificando-se o exequente para requer o que de direito. 4) No mais, quanto aos requerimentos de bloqueio dos cartões de créditos dos executados, pessoas físicas, e de quebra de sigilo das contas bancárias, para a obtenção de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 06 meses, por ora, mantenho o indeferimento de pgs. 41/44, itens 1 e 2, por serem medidas atípicas que devem ser utilizadas em situações excepcionais, e principalmente quando todos os outros meios disponíveis foram esgotados, o que não se verifica no presente caso. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA (OAB 373115/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP), GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA (OAB 373115/SP)