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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000015-54.2026.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: ACADEMIA CANDANGA FIT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000015-54.2026.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE LAZER E DESPORTOS DO DF (SINDCLUBES-DF) ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO RECORRIDO: ACADEMIA CANDANGA FIT LTDA ADVOGADA: CARINA RABELO FARIAS ADVOGADO: GIGLIOLA RABELO DE FARIAS ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de taxa assistencial, multa convencional e de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recorrente alega que a inércia da empresa em enviar tempestivamente as informações de inexistência funcional enseja a incidência da multa convencional por descumprimento de obrigação autônoma, bem como sustenta fazer jus à gratuidade de justiça ante a redução de arrecadação pós-Reforma Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de trabalhadores na empresa afasta a incidência de multa convencional por descumprimento do dever instrumental de prestação de informações cadastrais ao sindicato; e (ii) a concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical atuando em nome próprio depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O dever instrumental de enviar a relação de empregados possui natureza acessória, voltada a viabilizar a fiscalização do recolhimento da contribuição assistencial (obrigação principal). Diante da inexistência de empregados, constata-se a ausência de fato gerador da contribuição assistencial, operando-se o princípio da gravitação jurídica (artigo 92 do Código Civil), segundo o qual a obrigação acessória segue a sorte da principal. A ausência de empregados torna a prestação de informações materialmente impossível, razão pela qual a imposição de penalidade puramente formal configuraria enriquecimento sem causa do ente sindical (artigo 884 do Código Civil). A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais postulando em nome próprio, exige a demonstração inequívoca e documental da incapacidade financeira, não bastando meras alegações genéricas relativas aos impactos de alterações legislativas ou inadimplência de terceiros. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a pretensão de inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: (i) A ausência de fato gerador da contribuição assistencial, decorrente da inexistência de empregados na empresa, afasta a exigibilidade da obrigação principal e, pelo princípio da gravitação jurídica, impede a aplicação de multa convencional pelo descumprimento de dever acessório de informação. (ii) A concessão da gratuidade de justiça a sindicato que atua em defesa de interesse próprio depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo por meio de documentos contábeis probatórios. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 92 e 884; CPC, arts. 18 e 98; CLT, art. 791-A; Lei nº 5.584/1970, art. 14. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, Processo 0000050-72.2026.5.10.0111, 1ª Turma, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, assinado em 20/06/2026. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco De Azevedo, titular da 1ª Vara de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 173/176, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de taxa assistencial. O Sindicato interpôs recurso ordinário, por meio das razões de fls. 180/187, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 192/199. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos recursais relativos a prazo, representação (fls. 46) e preparo, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. O sindicato autor ajuizou ação de cobrança alegando que a reclamada descumpriu a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, deixando de efetuar o recolhimento da taxa assistencial por trabalhador. Postulou o adimplemento das parcelas devidas, sem ônus para os empregados, acrescido da multa convencional estipulada no parágrafo sexto do referido dispositivo normativo, além da sanção geral da CCT e da determinação de juntada de documentos cadastrais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar a prova probatória, o Juízo a quo constatou que a reclamada comprovou a ausência de empregados e a inatividade. Quanto à multa convencional do §6º da cláusula 44ª, a origem fundamentou que a obrigação acessória de enviar listagem ou comprovação de inatividade vincula-se umbilicalmente à obrigação principal, atraindo a incidência do princípio da gravitação jurídica (artigo 92 do Código Civil), restando indevida a penalidade ante a ineficácia do próprio fato gerador. Insurge-se o Sindicato Recorrente contra o afastamento da multa convencional estipulada no parágrafo sexto da Cláusula 44ª da CCT 2024/2025. Aduz que o descumprimento da obrigação de enviar documentos comprovando a ausência de empregados constitui infração autônoma e que a inércia da empresa em enviar tempestivamente as informações de inexistência funcional é suficiente para ensejar a incidência da multa de R$ 1.500,00, independentemente de possuir ou não trabalhadores. Analiso. A tese do Sindicato repousa sobre a premissa de que o dever de informar configura obrigação principal dotada de autonomia absoluta. Todavia, a interpretação sistemática e finalística do instrumento coletivo revela entendimento diverso. O dever imposto às empresas de encaminhar a relação de funcionários destina-se, essencialmente, a permitir que o sindicato realize a fiscalização do recolhimento e do repasse das taxas assistenciais devidas pelos trabalhadores. Trata-se, por definição, de um dever instrumental ou acessório concebido para assegurar a efetividade da obrigação principal de cunho pecuniário, qual seja o recolhimento da contribuição. Comprovada a inexistência de empregados no âmbito da empresa reclamada, a obrigação de apresentar relação de funcionários perde seu objeto e torna-se materialmente impossível. Não há como listar o inexistente. Como corolário, incide perfeitamente ao caso o princípio da gravitação jurídica, consubstanciado no art. 92 do Código Civil, sob o qual o acessório segue invariavelmente a sorte do principal. Afastada a exigibilidade da contribuição assistencial em razão da completa ausência de fato gerador, sucumbe de igual modo a pretensão acessória de imposição de multa por descumprimento do dever instrumental de informação. Admitir a condenação da empresa inativa e sem empregados ao pagamento de multa convencional de R$ 1.500,00 pelo mero silêncio formal implicaria flagrante consagração do enriquecimento sem causa do ente sindical (art. 884 do Código Civil) e aplicação de severa penalidade sobre um fato juridicamente inexistente. Nesse sentido, inclusive, entendimento recente desta e. Turma: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. PENALIDADE INDEVIDA. Inexistindo o fato gerador da contribuição assistencial patronal - qual seja, a efetiva existência de empregados na base territorial da empresa durante a vigência do instrumento normativo -, afasta-se a legitimidade da obrigação principal de repasse. A multa normativa instituída como sanção ao não envio de documentos comprobatórios de ausência de empregados possui natureza acessória (cláusula penal) e deve ser interpretada restritivamente (arts. 113 e 114 do CC). A imposição de penalidade meramente formal, diante da inexistência material de trabalhadores atestada por prova oficial (CAGED/DCTFWeb), configura descompasso com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não se admitindo a incidência autônoma da sanção se não há base de cálculo nem prejuízo real à arrecadação legítima do ente sindical. (...) (TRT da 10ª Região; Processo: 0000050-72.2026.5.10.0111; Data de assinatura: 20-06-2026; - 1ª Turma; Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) Nego provimento ao recurso. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO O Sindicato autor impugna o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau. Invoca os preceitos do art. 5º, LXXIV, da CF, do art. 98 do CPC e do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Argumenta que sua hipossuficiência é inequívoca diante da drástica redução de arrecadação imposta pela facultatividade das contribuições trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alegando que a própria recusa de repasse pela reclamada atesta seu estado de necessidade financeira. Analiso. Na presente Ação de Cobrança, o Sindicato atua em nome próprio (art. 18 do CPC) para cobrar valores que irão diretamente para os seus cofres, quais sejam as contribuições assistenciais. Assim, aplicam-se a ele as regras exigidas das empresas, que são obrigadas a provar com documentos a sua real dificuldade financeira. As justificativas apresentadas no recurso, como os impactos da Reforma Trabalhista ou a falta de pagamento por parte da empresa ré, são apenas argumentos genéricos. A falta de recursos de uma pessoa jurídica não é presumida pela crise econômica ou por mudanças na lei. Ela deve ser provada de forma objetiva no processo, com a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários e declarações de imposto de renda que mostrem, de fato, a falta de dinheiro para arcar com as custas do processo. Cabia ao Sindicato juntar esses documentos contábeis, mas ele não o fez, limitando-se a relatar suas dificuldades. Sem provas reais da crise financeira alegada, a negativa da justiça gratuita deve ser mantida. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Sindicato postula, ao final do seu apelo, a inversão do ônus da sucumbência, pretendendo a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, fulcrado no art. 791-A da CLT. Diante da manutenção integral da sentença de improcedência dos pleitos exordiais, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA CANDANGA FIT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000015-54.2026.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: ACADEMIA CANDANGA FIT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000015-54.2026.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE LAZER E DESPORTOS DO DF (SINDCLUBES-DF) ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO RECORRIDO: ACADEMIA CANDANGA FIT LTDA ADVOGADA: CARINA RABELO FARIAS ADVOGADO: GIGLIOLA RABELO DE FARIAS ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de taxa assistencial, multa convencional e de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recorrente alega que a inércia da empresa em enviar tempestivamente as informações de inexistência funcional enseja a incidência da multa convencional por descumprimento de obrigação autônoma, bem como sustenta fazer jus à gratuidade de justiça ante a redução de arrecadação pós-Reforma Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de trabalhadores na empresa afasta a incidência de multa convencional por descumprimento do dever instrumental de prestação de informações cadastrais ao sindicato; e (ii) a concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical atuando em nome próprio depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O dever instrumental de enviar a relação de empregados possui natureza acessória, voltada a viabilizar a fiscalização do recolhimento da contribuição assistencial (obrigação principal). Diante da inexistência de empregados, constata-se a ausência de fato gerador da contribuição assistencial, operando-se o princípio da gravitação jurídica (artigo 92 do Código Civil), segundo o qual a obrigação acessória segue a sorte da principal. A ausência de empregados torna a prestação de informações materialmente impossível, razão pela qual a imposição de penalidade puramente formal configuraria enriquecimento sem causa do ente sindical (artigo 884 do Código Civil). A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais postulando em nome próprio, exige a demonstração inequívoca e documental da incapacidade financeira, não bastando meras alegações genéricas relativas aos impactos de alterações legislativas ou inadimplência de terceiros. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a pretensão de inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: (i) A ausência de fato gerador da contribuição assistencial, decorrente da inexistência de empregados na empresa, afasta a exigibilidade da obrigação principal e, pelo princípio da gravitação jurídica, impede a aplicação de multa convencional pelo descumprimento de dever acessório de informação. (ii) A concessão da gratuidade de justiça a sindicato que atua em defesa de interesse próprio depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo por meio de documentos contábeis probatórios. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 92 e 884; CPC, arts. 18 e 98; CLT, art. 791-A; Lei nº 5.584/1970, art. 14. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, Processo 0000050-72.2026.5.10.0111, 1ª Turma, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, assinado em 20/06/2026. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco De Azevedo, titular da 1ª Vara de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 173/176, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de taxa assistencial. O Sindicato interpôs recurso ordinário, por meio das razões de fls. 180/187, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 192/199. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos recursais relativos a prazo, representação (fls. 46) e preparo, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. O sindicato autor ajuizou ação de cobrança alegando que a reclamada descumpriu a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, deixando de efetuar o recolhimento da taxa assistencial por trabalhador. Postulou o adimplemento das parcelas devidas, sem ônus para os empregados, acrescido da multa convencional estipulada no parágrafo sexto do referido dispositivo normativo, além da sanção geral da CCT e da determinação de juntada de documentos cadastrais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar a prova probatória, o Juízo a quo constatou que a reclamada comprovou a ausência de empregados e a inatividade. Quanto à multa convencional do §6º da cláusula 44ª, a origem fundamentou que a obrigação acessória de enviar listagem ou comprovação de inatividade vincula-se umbilicalmente à obrigação principal, atraindo a incidência do princípio da gravitação jurídica (artigo 92 do Código Civil), restando indevida a penalidade ante a ineficácia do próprio fato gerador. Insurge-se o Sindicato Recorrente contra o afastamento da multa convencional estipulada no parágrafo sexto da Cláusula 44ª da CCT 2024/2025. Aduz que o descumprimento da obrigação de enviar documentos comprovando a ausência de empregados constitui infração autônoma e que a inércia da empresa em enviar tempestivamente as informações de inexistência funcional é suficiente para ensejar a incidência da multa de R$ 1.500,00, independentemente de possuir ou não trabalhadores. Analiso. A tese do Sindicato repousa sobre a premissa de que o dever de informar configura obrigação principal dotada de autonomia absoluta. Todavia, a interpretação sistemática e finalística do instrumento coletivo revela entendimento diverso. O dever imposto às empresas de encaminhar a relação de funcionários destina-se, essencialmente, a permitir que o sindicato realize a fiscalização do recolhimento e do repasse das taxas assistenciais devidas pelos trabalhadores. Trata-se, por definição, de um dever instrumental ou acessório concebido para assegurar a efetividade da obrigação principal de cunho pecuniário, qual seja o recolhimento da contribuição. Comprovada a inexistência de empregados no âmbito da empresa reclamada, a obrigação de apresentar relação de funcionários perde seu objeto e torna-se materialmente impossível. Não há como listar o inexistente. Como corolário, incide perfeitamente ao caso o princípio da gravitação jurídica, consubstanciado no art. 92 do Código Civil, sob o qual o acessório segue invariavelmente a sorte do principal. Afastada a exigibilidade da contribuição assistencial em razão da completa ausência de fato gerador, sucumbe de igual modo a pretensão acessória de imposição de multa por descumprimento do dever instrumental de informação. Admitir a condenação da empresa inativa e sem empregados ao pagamento de multa convencional de R$ 1.500,00 pelo mero silêncio formal implicaria flagrante consagração do enriquecimento sem causa do ente sindical (art. 884 do Código Civil) e aplicação de severa penalidade sobre um fato juridicamente inexistente. Nesse sentido, inclusive, entendimento recente desta e. Turma: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. PENALIDADE INDEVIDA. Inexistindo o fato gerador da contribuição assistencial patronal - qual seja, a efetiva existência de empregados na base territorial da empresa durante a vigência do instrumento normativo -, afasta-se a legitimidade da obrigação principal de repasse. A multa normativa instituída como sanção ao não envio de documentos comprobatórios de ausência de empregados possui natureza acessória (cláusula penal) e deve ser interpretada restritivamente (arts. 113 e 114 do CC). A imposição de penalidade meramente formal, diante da inexistência material de trabalhadores atestada por prova oficial (CAGED/DCTFWeb), configura descompasso com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não se admitindo a incidência autônoma da sanção se não há base de cálculo nem prejuízo real à arrecadação legítima do ente sindical. (...) (TRT da 10ª Região; Processo: 0000050-72.2026.5.10.0111; Data de assinatura: 20-06-2026; - 1ª Turma; Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) Nego provimento ao recurso. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO O Sindicato autor impugna o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau. Invoca os preceitos do art. 5º, LXXIV, da CF, do art. 98 do CPC e do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Argumenta que sua hipossuficiência é inequívoca diante da drástica redução de arrecadação imposta pela facultatividade das contribuições trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alegando que a própria recusa de repasse pela reclamada atesta seu estado de necessidade financeira. Analiso. Na presente Ação de Cobrança, o Sindicato atua em nome próprio (art. 18 do CPC) para cobrar valores que irão diretamente para os seus cofres, quais sejam as contribuições assistenciais. Assim, aplicam-se a ele as regras exigidas das empresas, que são obrigadas a provar com documentos a sua real dificuldade financeira. As justificativas apresentadas no recurso, como os impactos da Reforma Trabalhista ou a falta de pagamento por parte da empresa ré, são apenas argumentos genéricos. A falta de recursos de uma pessoa jurídica não é presumida pela crise econômica ou por mudanças na lei. Ela deve ser provada de forma objetiva no processo, com a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários e declarações de imposto de renda que mostrem, de fato, a falta de dinheiro para arcar com as custas do processo. Cabia ao Sindicato juntar esses documentos contábeis, mas ele não o fez, limitando-se a relatar suas dificuldades. Sem provas reais da crise financeira alegada, a negativa da justiça gratuita deve ser mantida. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Sindicato postula, ao final do seu apelo, a inversão do ônus da sucumbência, pretendendo a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, fulcrado no art. 791-A da CLT. Diante da manutenção integral da sentença de improcedência dos pleitos exordiais, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS