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0000015-48.2026.5.07.0030

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000015-48.2026.5.07.0030 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA RAYANE VIANA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f744b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000015-48.2026.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA RAYANE VIANA GOMES MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS (CE41985) RECURSO DE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id a468752,7c1ed9e; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id c4af43b). Representação processual regular (Id 24d6506). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c760e1: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 2c760e1: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 074ec98,dff4165: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5a05e6d, f4abe2e; Depósito recursal recolhido no RR, id 91fe0eb, b4d6318: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido incorreu em erro ao manter o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação por danos morais, baseando-se em um único episódio de tentativa de cobrança de prejuízo operacional que não se concretizou. Argumenta que o Regional conferiu consequências jurídicas desproporcionais aos fatos fixados, violando garantias constitucionais de legalidade, contraditório e ampla defesa. Sustenta que o reconhecimento da rescisão indireta exige conduta patronal de extrema gravidade, o que não estaria configurado no caso, tratando-se de episódio isolado sem prejuízo patrimonial efetivo à empregada. Aduz, ainda, que o dano moral foi presumido indevidamente, ausente lesão concreta a direito da personalidade, e que o valor arbitrado desafia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A parte recorrente requer: O recebimento e conhecimento do presente Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA RESCISÃO INDIRETA Os reclamados COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA pretendem a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alegam que a conclusão do Juízo de origem não encontra amparo no conjunto probatório nem na interpretação restritiva do art. 483 da CLT. Sustentam que o magistrado afastou as alegações de acúmulo de função, sobrecarga de trabalho, horas extraordinárias e irregularidade da transferência. Mencionam que a rescisão indireta foi acolhida com fundamento em um episódio isolado de suposta pressão para aceitação de desconto salarial. Ponderam que a rescisão indireta representa a mais severa sanção ao empregador, exigindo prova cabal de descumprimento contratual grave. Afirmam que meros desentendimentos ou situações pontuais de conflito não caracterizam falta grave patronal. Argumentam que a empresa, no exercício de seu poder diretivo, possui legitimidade para apurar inconsistências operacionais. Destacam a inexistência de prova de que qualquer desconto salarial tenha sido efetivamente implementado ou de que a reclamante tenha suportado prejuízo patrimonial. Referem que a tese defensiva sempre foi no sentido da inexistência de falta grave patronal. Assim consta na sentença (ID. 2c760e1, pág. 5): [...] Quanto à transferência, sem necessidade de mudança de domicílio, trata-se do exercício regular do jus variandipelo empregador. No que se refere às alegações de sobrecarga de trabalho, dobras de jornada e acúmulo de função, estas não restaram demonstrados. Em relação à pressão ou coação para que a reclamante aceitasse desconto em seu salário, como visto acima, verifica-se que a preposta da reclamada pressiona a reclamante a aceitar o desconto, o qual era indevido, inclusive com ameaça de dispensa por justa causa. O ato do empregador ofende a honra do empregador, configurando falta grave apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, E, da CLT. Ante o acima exposto, este Juízo reconhece a existência de vínculo de emprego entre reclamante e a reclamada, com admissão em 13/06/2025 e afastamento em 05/01/2026, em razão da rescisão indireta (data do término do vínculo em 04/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado), com remuneração mensal de acordo com os recibos de ID c47f29c. Determina-se à reclamada que proceda à baixa na CTPS, de acordo com os dados acima, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00. [...] Aprecio. Sem razão. A rescisão indireta, por importar na resolução do contrato por falta grave do empregador, exige a demonstração de conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 483 da CLT. Não se exige, contudo, a ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo ao empregado, bastando a prática de ato ilícito capaz de violar sua dignidade, honra ou de importar no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. No caso, embora o Juízo de origem tenha afastado as alegações de acúmulo de função, sobrecarga de trabalho, horas extraordinárias e irregularidade da transferência, reconheceu a rescisão indireta com fundamento em fato autônomo, consistente na coação exercida pelos prepostos da empresa para que a reclamante assumisse prejuízo financeiro decorrente de alegado erro operacional, mediante ameaça de dispensa por justa causa. Os áudios juntados aos autos corroboram integralmente essa conclusão. Das gravações verifica-se que a empregadora afirmou categoricamente que seria realizado "o vale" em nome da reclamante, correspondente ao desconto de parte do alegado prejuízo suportado pela empresa, consignando que a administração teria decidido cobrar "só metade" do valor, apesar de reconhecer que a empregada não teria agido com intenção de causar o dano: "A empresa decidiu fazer o vale para você... a gente vai colocar o valor da metade." Em outro trecho, a superior hierárquica informa que a questão deveria ser resolvida naquele mesmo dia, condicionando a permanência da empregada no trabalho à apresentação de documentos e afirmando expressamente: "Hoje a situação vai ter que ser resolvida... hoje você não volta a trabalhar... hoje vai ser resolvido, nem que seja uma justa causa." As gravações demonstram, portanto, que a reclamante foi submetida a intensa pressão psicológica para assumir responsabilidade financeira por alegado prejuízo empresarial, sob ameaça explícita de despedida por justa causa caso não aceitasse a solução imposta pela empregadora. Não prospera a alegação recursal de que jamais houve efetivo desconto salarial. Isso porque a ilicitude reconhecida na sentença não decorre da efetiva realização do desconto, mas da própria tentativa de impor à empregada o pagamento do alegado prejuízo mediante constrangimento e ameaça de aplicação da penalidade máxima do contrato de trabalho. A circunstância de o desconto eventualmente não ter sido concretizado não descaracteriza a gravidade da conduta patronal, uma vez que a violação aos deveres de respeito, boa-fé objetiva e proteção da dignidade do trabalhador já se consumou com a prática da coação. Também não procede o argumento de que a empresa apenas exercia regularmente seu poder diretivo. É certo que o empregador possui prerrogativa para apurar irregularidades e exigir esclarecimentos acerca de procedimentos internos. Todavia, o exercício do poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais do empregado e deve observar os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não autorizando a imposição de constrangimentos ou ameaças com o objetivo de compelir o trabalhador a assumir prejuízos da atividade econômica. Cumpre destacar, ainda, que os riscos do empreendimento pertencem exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo vedada a transferência ao empregado dos prejuízos decorrentes da atividade empresarial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, que demandam demonstração inequívoca de dolo do empregado, circunstância sequer aventada pela própria empresa, que expressamente reconheceu, nas gravações, não acreditar que a reclamante tivesse agido de forma intencional. Assim, ao invés de instaurar procedimento regular para apuração dos fatos, a empregadora optou por constranger a reclamante, previamente anunciando a realização do desconto e vinculando sua permanência no emprego à aceitação da medida, comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade e respeito que devem nortear a relação contratual. Nesse contexto, a conduta patronal revela gravidade suficiente para caracterizar a hipótese prevista no art. 483, alínea "e", da CLT, por constituir ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, tornando inexigível a manutenção do vínculo empregatício. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. DANO MORAL Os reclamados COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA buscam afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alegam que a responsabilidade civil foi reconhecida sem os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC. Sustentam que o dano moral não decorre automaticamente, exigindo demonstração de violação aos direitos da personalidade e prova do prejuízo. Mencionam que a sentença presumiu o dano por pressão para desconto salarial, sem elementos de humilhação ou lesão à honra. Afirmam que a decisão rejeitou sobrecarga de trabalho e acúmulo de funções. Ponderam que a condenação se apoiou em um único episódio, sem provas de prática reiterada de intimidação. Referem que o quadro probatório demonstra mera divergência operacional. Defendem que a responsabilidade civil trabalhista segue as regras de ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Argumentam que não há nos autos comprovação de abalo psicológico ou prejuízo econômico. Entendem que presumir o dano moral mitiga as regras probatórias. Aduzem que a cobrança de esclarecimentos não caracteriza dano moral, sob pena de esvaziar o poder diretivo do empregador. Requerem a reforma integral da sentença para excluir a condenação. Subsidiariamente, pleiteiam a redução substancial do valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, sendo certo que nem todo dissabor ou conflito inerente à execução do contrato é apto a ensejar reparação pecuniária. Todavia, determinadas condutas patronais possuem gravidade suficiente para que o dano decorra da própria ofensa praticada (dano in re ipsa), dispensando prova de efetivo prejuízo psicológico ou tratamento médico, porquanto a violação atinge diretamente a dignidade, a honra e a integridade moral do empregado. É o que ocorre na hipótese dos autos. Conforme já analisado por ocasião do exame da rescisão indireta, os áudios produzidos pela própria empregadora demonstram que a reclamante foi submetida a situação de evidente constrangimento, sendo pressionada a assumir prejuízo decorrente de alegado erro operacional, apesar de a própria empresa reconhecer que ela não havia agido dolosamente. Nas gravações, a representante da empresa afirma que "a empresa decidiu fazer o vale", esclarecendo que seria descontada apenas metade do alegado prejuízo, para, em seguida, exigir que a reclamante apresentasse imediatamente documentos que entendia comprobatórios de sua versão, advertindo que a situação seria resolvida naquele mesmo dia e concluindo que "hoje você não volta a trabalhar" e que "vai ser resolvido, nem que seja uma justa causa". A sequência dos acontecimentos revela inequívoca tentativa de constranger a empregada a assumir responsabilidade financeira por prejuízo empresarial mediante utilização da ameaça de despedida por justa causa como instrumento de pressão. Não se trata, portanto, de mera cobrança de esclarecimentos ou do legítimo exercício do poder diretivo. Embora seja assegurado ao empregador fiscalizar a prestação dos serviços e apurar eventual prática de irregularidades, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pela boa-fé objetiva, pela dignidade da pessoa humana e pelo respeito aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso concreto, a empregadora extrapolou manifestamente tais limites ao anunciar previamente a realização de desconto salarial, exigir solução imediata da controvérsia e vincular a permanência da reclamante no emprego à aceitação da medida, valendo-se, para tanto, de expressa ameaça de aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista. A ilicitude da conduta mostra-se ainda mais evidente porque a própria empresa reconheceu que a reclamante não agira de forma intencional, circunstância que, além de afastar eventual responsabilização por dano causado ao patrimônio empresarial, evidencia a desproporcionalidade da pressão exercida para que suportasse parte do alegado prejuízo. Não prospera a alegação recursal de que inexistiria prova do dano moral. A ofensa experimentada pela reclamante decorre precisamente da situação vexatória e intimidatória a que foi submetida. O constrangimento de ser compelida a assumir prejuízo econômico sob ameaça de dispensa por justa causa extrapola os meros aborrecimentos inerentes à relação de emprego, atingindo atributos da personalidade constitucionalmente protegidos, especialmente a dignidade, a honra subjetiva e a tranquilidade psíquica. Nessas circunstâncias, o dano moral emerge da própria gravidade da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico mediante laudos, acompanhamento médico ou outros elementos de prova, porquanto a lesão decorre do próprio constrangimento imposto pela empregadora. Também não merece acolhimento o argumento de que a condenação estaria baseada em episódio isolado. Ainda que os fatos tenham ocorrido em um único contexto, a gravidade da conduta é suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. O ordenamento jurídico não exige reiteração de atos ilícitos para configuração do dano moral, bastando que o comportamento patronal seja apto a violar direitos da personalidade do empregado, como efetivamente ocorreu na hipótese. Quanto ao valor da indenização, o Juízo de origem arbitrou a reparação em R$ 2.000,00 (1,21 x o salário da reclamante de R$ 1650,00), considerando a gravidade da conduta, a extensão da ofensa, a repercussão do fato, a condição econômica das partes e os critérios previstos no art. 223-G da CLT. Embora a recorrente postule sua redução, o montante fixado revela-se moderado e compatível com as peculiaridades do caso concreto, não se mostrando excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da reclamante, tampouco irrisório diante da conduta ilícita reconhecida. Observa-se, ademais, que o arbitramento da indenização por dano moral deve prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somente comportando alteração quando manifestamente exorbitante ou insignificante, hipótese não verificada nos autos. Mantém-se, assim, o valor arbitrado na origem. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. COAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DE DESCONTO SALARIAL. AMEAÇA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DA EMPREGADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam a inexistência de falta grave patronal, por entenderem que a rescisão indireta foi fundada em episódio isolado de suposta pressão para aceitação de desconto salarial, sem efetiva implementação do desconto ou prejuízo patrimonial à empregada, bem como defendem a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coação exercida pela empregadora para compelir a empregada a assumir prejuízo empresarial, mediante ameaça de dispensa por justa causa, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) estabelecer se essa conduta caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta exige conduta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo patrimonial efetivo quando o empregador pratica ato ilícito ofensivo à honra e à dignidade do trabalhador. Os áudios produzidos nos autos comprovam que a empregadora determinou a realização de desconto referente a alegado prejuízo operacional e submeteu a empregada a intensa pressão psicológica para aceitar a medida, condicionando sua permanência no emprego à solução imposta e ameaçando dispensá-la por justa causa. A ilicitude decorre da própria tentativa de transferir à empregada os riscos da atividade econômica mediante constrangimento e ameaça, sendo irrelevante a circunstância de o desconto salarial não ter sido efetivamente realizado. O exercício do poder diretivo não autoriza a imposição de constrangimentos, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do empregado. Os riscos do empreendimento pertencem exclusivamente ao empregador, sendo vedada a transferência dos prejuízos da atividade empresarial ao empregado sem demonstração inequívoca de dolo, hipótese expressamente afastada pela própria empresa. A ameaça de despedida por justa causa para compelir a empregada a assumir prejuízo financeiro configura ato lesivo à honra e à dignidade da trabalhadora, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea "e", da CLT. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta ilícita, dispensando prova de efetivo abalo psicológico, porquanto a ofensa atinge diretamente direitos da personalidade da empregada. A configuração do dano moral independe da reiteração da conduta ilícita, sendo suficiente um único episódio quando revestido de gravidade bastante para violar a dignidade do trabalhador. A indenização fixada em R$ 2.000,00 observa os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se compatível com a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coação exercida pelo empregador para compelir o empregado a assumir prejuízo empresarial, mediante ameaça de dispensa por justa causa, configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A tentativa de impor desconto salarial ilícito mediante constrangimento caracteriza ato lesivo à honra e à dignidade do empregado, ainda que o desconto não seja efetivamente realizado. O exercício do poder diretivo encontra limites na boa-fé objetiva, na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do trabalhador. O dano moral decorrente de ameaça de dispensa por justa causa utilizada como instrumento de coação configura hipótese de dano in re ipsa, dispensando prova de efetivo prejuízo psicológico. A fixação da indenização por dano moral deve ser preservada quando observados os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 483, alínea "e", 818 e 223-G; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. […] À análise. Examinados os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelas reclamadas, constata-se que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que restringe o cabimento do apelo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, à demonstração de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição da República. No caso, as recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, sucessivamente, o valor da reparação, indicando violação dos arts. 5º, II, V, X, LIV e LV, da Constituição Federal. As alegações de afronta à legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade genérica à jurisprudência, desacompanhada da indicação de súmula específica do TST ou de súmula vinculante do STF, não se enquadram nas hipóteses restritas de cabimento previstas para o procedimento sumaríssimo. Quanto à rescisão indireta, o Colegiado Regional, mediante exame dos áudios juntados aos autos, registrou expressamente que as empregadoras pressionaram a reclamante a assumir parte de prejuízo decorrente da atividade empresarial, embora reconhecessem a inexistência de conduta dolosa da trabalhadora, condicionando sua permanência no emprego à aceitação da medida e ameaçando-a de dispensa por justa causa. A partir dessas premissas, concluiu que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo, violou os deveres de boa-fé, lealdade e respeito à dignidade da empregada e configurou ato lesivo à sua honra, enquadrável no art. 483, alínea “e”, da CLT. A pretensão de reduzir o ocorrido a mera tentativa de negociação ou cobrança pontual pressupõe nova valoração do contexto, da intensidade da pressão psicológica e do conteúdo das gravações, providência inviável nesta fase extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. A ausência de efetiva realização do desconto não altera essa conclusão, pois a falta grave reconhecida decorreu do constrangimento e da ameaça empregados como instrumentos de coação, e não da existência de prejuízo patrimonial consumado. Não se configura, nesse contexto, violação direta dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O princípio da legalidade possui caráter genérico, e eventual conclusão em sentido contrário demandaria previamente a revisão da interpretação e aplicação dos arts. 2º e 483, alínea “e”, da CLT, de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, insuficiente para viabilizar o Recurso de Revista no rito sumaríssimo. Tampouco se identifica afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, pois as reclamadas participaram regularmente do processo, produziram provas, apresentaram defesa e recursos e tiveram suas alegações expressamente apreciadas pelo órgão julgador. A discordância com a valoração das provas e com a solução jurídica adotada não se confunde com restrição às garantias processuais constitucionais. No capítulo relativo ao dano moral, o acórdão consignou que a ameaça de aplicação da penalidade máxima do contrato de trabalho foi utilizada para constranger a empregada a assumir prejuízo empresarial, apesar da inexistência de dolo, reputando atingidas sua dignidade, honra subjetiva e tranquilidade psíquica. Essas premissas evidenciam a lesão aos direitos da personalidade e sustentam o reconhecimento do dano moral decorrente da própria ofensa, sem afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição, dispositivos que, ao contrário, asseguram a reparação quando violadas a honra, a intimidade e a vida privada. A exclusão da condenação exigiria afastar a situação vexatória e intimidatória expressamente reconhecida pelo Regional, incidindo novamente o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao valor de R$ 2.000,00, o acórdão considerou a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a condição econômica das partes e os critérios do art. 223-G da CLT, concluindo tratar-se de quantia moderada. Além de a insurgência depender da revisão de critérios legais e circunstâncias concretas, o montante não se mostra manifestamente exorbitante, não havendo violação direta dos princípios constitucionais invocados. Diante do exposto, embora tempestivo e regularmente subscrito, o Recurso de Revista não demonstra violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esbarrar, nos aspectos fático-probatórios, na Súmula 126 do TST. As alegações de transcendência jurídica e política não suprem a ausência dos pressupostos específicos de cabimento previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Nego, portanto, seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA - COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA

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