Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000015-41.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: JULIANA CORDEIRO SILVA RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cae850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Acolher a arguição de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 09/01/2021, inclusive quanto ao FGTS postulado a título a parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; – Rejeitar as demais preliminares e impugnações apresentadas pelas partes; – E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIANA CORDEIRO SILVA em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, a seguinte verba: (a) Diferença salarial decorrente da substituição do gerente regional, por 30 (trinta) dias no exercício de 2022, no percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário-base da reclamante naquele período (R$ 4.473,00), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial à autora. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da perita WENDY MICHELLE PINTO LIRA e em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da perita LUIZA MARIA PEREIRA PINTO, ambos a cargo da União, conforme fundamentação. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pelas demandadas, fixadas em R$ 60,00 (sessenta reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000015-41.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: JULIANA CORDEIRO SILVA RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cae850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Acolher a arguição de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 09/01/2021, inclusive quanto ao FGTS postulado a título a parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; – Rejeitar as demais preliminares e impugnações apresentadas pelas partes; – E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIANA CORDEIRO SILVA em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, a seguinte verba: (a) Diferença salarial decorrente da substituição do gerente regional, por 30 (trinta) dias no exercício de 2022, no percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário-base da reclamante naquele período (R$ 4.473,00), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial à autora. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da perita WENDY MICHELLE PINTO LIRA e em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da perita LUIZA MARIA PEREIRA PINTO, ambos a cargo da União, conforme fundamentação. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pelas demandadas, fixadas em R$ 60,00 (sessenta reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA CORDEIRO SILVA