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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000015-36.2026.5.10.0007 RECORRENTE: 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS PROCESSO n.º 0000015-36.2026.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDCLUBES-DF ADVOGADOS: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO, ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA, CLEITON DE SOUZA MOREIRA, SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA, RANGEL BORGES MACIEL DE LIMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA: MÔNICA RAMOS EMERY) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão regional que não conheceu de recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo recursal. A embargante alega a ocorrência de decisão surpresa e "error in procedendo", omissão quanto ao recolhimento da maior parte do preparo (depósito recursal tempestivo), incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, validade do recolhimento das custas em dobro autorizado pelo juízo de primeiro grau e necessidade de realização de "distinguishing". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decretação de deserção do recurso ordinário sem prévia intimação configura decisão surpresa; (ii) a ausência integral de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso permite a concessão de prazo para regularização prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST; e (iii) é aplicável ao processo do trabalho a permissão de recolhimento em dobro do preparo estabelecida no art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cujo preenchimento representa ônus primário da parte recorrente, razão pela qual a constatação da deserção não configura decisão surpresa nem exige prévia intimação (art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST). O primeiro juízo de admissibilidade exercido pelo juízo "a quo" possui natureza precária e não vincula a instância revisora, a quem cabe a análise definitiva de todos os requisitos do recurso. As custas processuais e o depósito recursal ostentam naturezas jurídicas distintas e pressupostos próprios de exigibilidade, sendo indispensável a comprovação integral e tempestiva de ambos no prazo legal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). A concessão de prazo de cinco dias para regularização do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento insuficiente, não socorrendo a parte que omite integralmente o recolhimento de uma das parcelas do preparo. O regramento do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro após intimação) não incide no âmbito da Justiça do Trabalho por expressa vedação do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tornando juridicamente ineficaz a juntada superveniente da respectiva guia. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento:(i) A decretação de deserção recursal por ausência de preparo tempestivo não caracteriza decisão surpresa, haja vista que a comprovação dos pressupostos de admissibilidade constitui ônus processual primário e inafastável do recorrente no momento da interposição do apelo.(ii) A regra da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC restringe-se às situações de recolhimento insuficiente, sendo inaplicável quando houver a falta absoluta de comprovação ou recolhimento das custas processuais no prazo do recurso.(iii) O art. 1.007, § 4º, do CPC, que admite o recolhimento em dobro do preparo após intimação, é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 775, 789, caput e § 1º, 794, 795, 897-A e 899, caput e § 9º; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 98, § 1º, VIII, 489, § 1º, IV e VI, 932, parágrafo único, 933, 938, §§ 1º a 4º, 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 7º, e 1.025; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, arts. 4º, caput e § 2º, 10 e 15, VI; Resoluções TST nº 217/2017 e 218/2017. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 245; TST, Súmula nº 297; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 140. RELATÓRIO 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA. opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID b024f30, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO A Reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção. Sustenta, em resumo: (a) a ocorrência de decisão surpresa e error in procedendo, por ausência de intimação prévia para manifestação quanto à deserção (arts. 10 e 933 do CPC e art. 4º da IN 39/2016 do TST); (b) omissão e contradição quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC; (c) omissão quanto ao recolhimento de 96,15% do preparo recursal total (depósito recursal pago tempestivamente), defendendo a unidade do conceito de preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC), a revogação do parágrafo único do art. 10 da IN 39/2016 pela Resolução TST nº 218/2017 e a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST; (d) omissão quanto ao princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé processual decorrentes do cumprimento da decisão de primeiro grau que determinou a regularização das custas em dobro; e (e) ausência de enfrentamento da distinção fática (distinguishing) em relação aos precedentes citados no julgado. Passa-se à apreciação. Da Alegação de Decisão Surpresa e Violação ao Contraditório Não assiste razão à embargante. O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal no exercício do duplo grau de jurisdição. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do colendo TST) não impõe a prévia intimação da parte recorrente para se manifestar sobre os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de seu próprio recurso, visto que a demonstração cabal do preenchimento desses pressupostos constitui ônus processual primário e inafastável do recorrente no momento da interposição do apelo. A esse respeito, o próprio § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do colendo TST estabelece que não se considera surpresa a decisão lastreada em matéria sobre a qual a parte já tinha o dever de atentar e demonstrar, como ocorre com os pressupostos recursais. Ademais, consoante assentado expressamente no v. acórdão embargado, o primeiro juízo de admissibilidade exercido pelo juízo a quo ostenta natureza estritamente precária e não vincula este Tribunal Regional, a quem compete o reexame definitivo e soberano de todos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário. Da Omissão Inexistente quanto ao Preparo, Incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e Inaplicabilidade do Art. 1.007, § 4º, do CPC No processo do trabalho, as custas processuais e o depósito recursal ostentam naturezas jurídicas distintas e pressupostos de exigibilidade próprios. As primeiras possuem natureza tributária (taxa judiciária decorrente da prestação de serviços forenses, regida pelo art. 789 da CLT), ao passo que o segundo constitui garantia do juízo para futura execução (art. 899 da CLT). Por essa razão, a comprovação integral e tempestiva de ambos os recolhimentos dentro do prazo recursal é obrigatória (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). A diretriz insculpida no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que assegura a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para complementação, é aplicável unicamente às situações de recolhimento insuficiente (pagamento a menor da respectiva guia), não alcançando a hipótese de total ausência de recolhimento ou de comprovação de uma das parcelas do preparo dentro do octídio legal. Constatada a completa omissão no recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário, operou-se a preclusão consumativa e a consequente deserção do apelo, não havendo falar em equiparação entre falta absoluta de pagamento e recolhimento insuficiente pela simples consideração percentual do valor do depósito recursal. Outrossim, no que tange à invocação do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro após intimação), o v. acórdão embargado foi expresso e categórico ao fundamentar que o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do colendo TST afasta a incidência de tal preceito no âmbito desta Justiça Especializada. A superveniente juntada de comprovante de custas em dobro, mesmo que autorizada de forma equivocada na origem, revela-se juridicamente ineficaz e inidônea para afastar a deserção consumada no prazo legal. Da Inexistência de Contradição e do Não Cabimento de Distinção de Precedentes A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio pronunciamento judicial, configurada pelo choque lógico inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A menção aos preceitos normativos aplicáveis ao regime geral dos recursos na ementa e fundamentação não induz qualquer vício. Da mesma forma, os precedentes jurisprudenciais transcritos no acórdão colegiado externam a jurisprudência pacificada do colendo TST e deste egrégio Regional no sentido de que a omissão total do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso enseja deserção imediata. A circunstância de o juízo de primeiro grau ter deferido prazo indevido não transmuda a moldura fática nem vincula a instância revisora, sendo descabido falar em distinguishing. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, evidenciando-se apenas a manifesta discordância da embargante com a tese jurídica adotada e a nítida intenção de obter a reforma da decisão colegiada por via inadequada. Nego provimento aos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos jurídicos e processuais, tem-se por prequestionada a matéria suscitada nos embargos, inclusive no que tange aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 5º, 6º, 10, 98, § 1º, VIII, 489, § 1º, IV e VI, 932, parágrafo único, 933, 938, §§ 1º a 4º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil; arts. 775, 789, § 1º, 794, 795, 897-A e 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmulas nº 245 e 297 e Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 140 da SBDI-1, todas do c. TST; arts. 4º, caput e § 2º, 10 e 15, VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST e Resoluções TST nº 217/2017 e 218/2017, os quais restam incólumes e não obstam a conclusão adotada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST. 3. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000015-36.2026.5.10.0007 RECORRENTE: 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS PROCESSO n.º 0000015-36.2026.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDCLUBES-DF ADVOGADOS: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO, ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA, CLEITON DE SOUZA MOREIRA, SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA, RANGEL BORGES MACIEL DE LIMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA: MÔNICA RAMOS EMERY) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão regional que não conheceu de recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo recursal. A embargante alega a ocorrência de decisão surpresa e "error in procedendo", omissão quanto ao recolhimento da maior parte do preparo (depósito recursal tempestivo), incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, validade do recolhimento das custas em dobro autorizado pelo juízo de primeiro grau e necessidade de realização de "distinguishing". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decretação de deserção do recurso ordinário sem prévia intimação configura decisão surpresa; (ii) a ausência integral de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso permite a concessão de prazo para regularização prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST; e (iii) é aplicável ao processo do trabalho a permissão de recolhimento em dobro do preparo estabelecida no art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cujo preenchimento representa ônus primário da parte recorrente, razão pela qual a constatação da deserção não configura decisão surpresa nem exige prévia intimação (art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST). O primeiro juízo de admissibilidade exercido pelo juízo "a quo" possui natureza precária e não vincula a instância revisora, a quem cabe a análise definitiva de todos os requisitos do recurso. As custas processuais e o depósito recursal ostentam naturezas jurídicas distintas e pressupostos próprios de exigibilidade, sendo indispensável a comprovação integral e tempestiva de ambos no prazo legal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). A concessão de prazo de cinco dias para regularização do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento insuficiente, não socorrendo a parte que omite integralmente o recolhimento de uma das parcelas do preparo. O regramento do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro após intimação) não incide no âmbito da Justiça do Trabalho por expressa vedação do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tornando juridicamente ineficaz a juntada superveniente da respectiva guia. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento:(i) A decretação de deserção recursal por ausência de preparo tempestivo não caracteriza decisão surpresa, haja vista que a comprovação dos pressupostos de admissibilidade constitui ônus processual primário e inafastável do recorrente no momento da interposição do apelo.(ii) A regra da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC restringe-se às situações de recolhimento insuficiente, sendo inaplicável quando houver a falta absoluta de comprovação ou recolhimento das custas processuais no prazo do recurso.(iii) O art. 1.007, § 4º, do CPC, que admite o recolhimento em dobro do preparo após intimação, é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 775, 789, caput e § 1º, 794, 795, 897-A e 899, caput e § 9º; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 98, § 1º, VIII, 489, § 1º, IV e VI, 932, parágrafo único, 933, 938, §§ 1º a 4º, 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 7º, e 1.025; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, arts. 4º, caput e § 2º, 10 e 15, VI; Resoluções TST nº 217/2017 e 218/2017. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 245; TST, Súmula nº 297; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 140. RELATÓRIO 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA. opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID b024f30, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO A Reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção. Sustenta, em resumo: (a) a ocorrência de decisão surpresa e error in procedendo, por ausência de intimação prévia para manifestação quanto à deserção (arts. 10 e 933 do CPC e art. 4º da IN 39/2016 do TST); (b) omissão e contradição quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC; (c) omissão quanto ao recolhimento de 96,15% do preparo recursal total (depósito recursal pago tempestivamente), defendendo a unidade do conceito de preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC), a revogação do parágrafo único do art. 10 da IN 39/2016 pela Resolução TST nº 218/2017 e a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST; (d) omissão quanto ao princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé processual decorrentes do cumprimento da decisão de primeiro grau que determinou a regularização das custas em dobro; e (e) ausência de enfrentamento da distinção fática (distinguishing) em relação aos precedentes citados no julgado. Passa-se à apreciação. Da Alegação de Decisão Surpresa e Violação ao Contraditório Não assiste razão à embargante. O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal no exercício do duplo grau de jurisdição. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do colendo TST) não impõe a prévia intimação da parte recorrente para se manifestar sobre os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de seu próprio recurso, visto que a demonstração cabal do preenchimento desses pressupostos constitui ônus processual primário e inafastável do recorrente no momento da interposição do apelo. A esse respeito, o próprio § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do colendo TST estabelece que não se considera surpresa a decisão lastreada em matéria sobre a qual a parte já tinha o dever de atentar e demonstrar, como ocorre com os pressupostos recursais. Ademais, consoante assentado expressamente no v. acórdão embargado, o primeiro juízo de admissibilidade exercido pelo juízo a quo ostenta natureza estritamente precária e não vincula este Tribunal Regional, a quem compete o reexame definitivo e soberano de todos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário. Da Omissão Inexistente quanto ao Preparo, Incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e Inaplicabilidade do Art. 1.007, § 4º, do CPC No processo do trabalho, as custas processuais e o depósito recursal ostentam naturezas jurídicas distintas e pressupostos de exigibilidade próprios. As primeiras possuem natureza tributária (taxa judiciária decorrente da prestação de serviços forenses, regida pelo art. 789 da CLT), ao passo que o segundo constitui garantia do juízo para futura execução (art. 899 da CLT). Por essa razão, a comprovação integral e tempestiva de ambos os recolhimentos dentro do prazo recursal é obrigatória (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). A diretriz insculpida no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que assegura a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para complementação, é aplicável unicamente às situações de recolhimento insuficiente (pagamento a menor da respectiva guia), não alcançando a hipótese de total ausência de recolhimento ou de comprovação de uma das parcelas do preparo dentro do octídio legal. Constatada a completa omissão no recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário, operou-se a preclusão consumativa e a consequente deserção do apelo, não havendo falar em equiparação entre falta absoluta de pagamento e recolhimento insuficiente pela simples consideração percentual do valor do depósito recursal. Outrossim, no que tange à invocação do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro após intimação), o v. acórdão embargado foi expresso e categórico ao fundamentar que o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do colendo TST afasta a incidência de tal preceito no âmbito desta Justiça Especializada. A superveniente juntada de comprovante de custas em dobro, mesmo que autorizada de forma equivocada na origem, revela-se juridicamente ineficaz e inidônea para afastar a deserção consumada no prazo legal. Da Inexistência de Contradição e do Não Cabimento de Distinção de Precedentes A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio pronunciamento judicial, configurada pelo choque lógico inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A menção aos preceitos normativos aplicáveis ao regime geral dos recursos na ementa e fundamentação não induz qualquer vício. Da mesma forma, os precedentes jurisprudenciais transcritos no acórdão colegiado externam a jurisprudência pacificada do colendo TST e deste egrégio Regional no sentido de que a omissão total do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso enseja deserção imediata. A circunstância de o juízo de primeiro grau ter deferido prazo indevido não transmuda a moldura fática nem vincula a instância revisora, sendo descabido falar em distinguishing. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, evidenciando-se apenas a manifesta discordância da embargante com a tese jurídica adotada e a nítida intenção de obter a reforma da decisão colegiada por via inadequada. Nego provimento aos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos jurídicos e processuais, tem-se por prequestionada a matéria suscitada nos embargos, inclusive no que tange aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 5º, 6º, 10, 98, § 1º, VIII, 489, § 1º, IV e VI, 932, parágrafo único, 933, 938, §§ 1º a 4º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil; arts. 775, 789, § 1º, 794, 795, 897-A e 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmulas nº 245 e 297 e Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 140 da SBDI-1, todas do c. TST; arts. 4º, caput e § 2º, 10 e 15, VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST e Resoluções TST nº 217/2017 e 218/2017, os quais restam incólumes e não obstam a conclusão adotada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST. 3. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 1RM FIT ACADEMIA DE CROSS E LUTAS LTDA
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