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Processo 0000015-34.2026.8.19.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072) iniciado por EMERSON CANEDO em face do MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES. A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais se encontra o título executivo judicial exequendo. Decisão que: I. deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente; II. deferiu, em sendo o caso, a prioridade de tramitação ante a idade da parte exequente; III. determinou que estes autos fossem apensados aos de nº. 0000161-90.2017.8.19.0072; IV. determinou a intimação do Município executado, e; V. Declarou a incidência de IRPF nos valores a serem eventualmente recebidos pela parte exequente, ante a natureza salarial destas. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES acompanhada de documentos. Sustenta, brevemente, o executado, a existência de excesso à execução. Manifestação da parte exequente em que, em síntese, anui com os valores apresentados pelo Município executado, com requerimento de expedição de precatório - com reserva de pagamento de honorários contratuais -, e RPV para a condenação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). Não há questões pendentes, preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Primeiramente, consigno que, ante a anuência da parte exequente com os valores apresentados pela parte executada, não há maiores dificuldades em perquirir eventual excesso à execução, passando tal quantia a equivaler àquela indicada pela própria parte executada. Ainda, porquanto anuente as partes quanto ao valor do débito, tem-se que o presente cumprimento de sentença não demanda maiores análises - mormente aquelas contábeis. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da Patrona do exequente, este ficou restrito ao percentual mínimo sobre o valor daquela causa atualizado. Transcrevo trecho do dispositivo da sentença da ação coletiva (processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072): Diante da sucumbência da Fazenda Pública-condenada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora-vencedora nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, conforme as faixas do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. A ação coletiva nº. 0000161-90.2017.8.19.0072 teve como valor atribuído a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, corrigido monetariamente, alcança a monta de R$ 10.441,19 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), sendo, então, devido como honorários sucumbenciais a importância de R$ 1.044,12 (mil e quarenta e quatro reais e doze centavos). Explico: Valor a ser atualizado: R$10.000,00 Período de atualização monetária: de 16/03/2025 (trânsito em julgado do processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072) até 12/05/2026 (423 dias) Tipo de juros: Sem Juros Taxa de juros: - Período dos juros: Honorário: 0,00% Indice de correção monetária: 1.04411889 Correção monetária: R$10.441,19 Valor dos juros: Valor corrigido + juros: R$10.441,19 Subtotal: R$0,00 Total de honorários: R$10.441,19 Honorário - 10% R$1.044,12 Impõem-se, ademais, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado, porquanto acolhida a sua tese defensiva de excesso à execução - devendo este ser calculado sobre o valor do excesso apontado e que corresponde ao proveito econômico obtido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão configura-se quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. (EDcl no REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Observadas as normas previstas no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por fixar o valor em 10% (dez por cento) do excesso do valor exequendo. Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do excesso à execução em monta correspondente a R$ 8.002,18 (oito mil e dois reais e dezoito centavos) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. CONDENO a parte exequente em custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado como excesso à execução, com exigibilidade suspensa, contudo, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. OPOSTOS embargos de declaração por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, voltem conclusos para decisão. INTERPOSTA apelação por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, §2º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, remetam-se os autos ao egrégio TJRJ com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Sentença não sujeito ao duplo grau obrigatório, por interpretação a contrário sensu do art. 496, I, do CPC. PRECLUSAS eventuais vias impugnativas: 1. EXPEÇA-SE RPV na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, observado o Aviso 275/2023, com conferência prévia, pelo cartório, da regularidade do CPF da parte beneficiada dos valores informados nos cálculos da parte executada - R$ 8.336,30 (oito mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos); 1.1. CONSIGNO, na forma do art. 7, § 4º-D, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023 que incidirá IRPF sobre o valor a ser recebido pela parte exequente; 1.2. CABERÁ a instituição financeira competente pelo pagamento a observância ao art. 7, § 4º-C, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023. 2. DEFIRO a reserva de honorários contratuais, ante a juntada do contrato de honorários celebrado entre a causídica e o beneficiário do precatório, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do precatório, conforme cláusula 3 do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. 2.1. CONSIGNO, contudo, que, a presente determinação de reserva não importa em fracionamento do precatório, na medida em que é pacífico o entendimento pelo STF da inaplicabilidade da súmula vinculante nº.: 47 aos honorários contratuais. Logo, o fracionamento para pagamento por RPV/precatório, está em descompasso com a aludida orientação jurisprudencial. Ao encontro do exposto, é o acórdão: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018). 3. EXPEÇA-SE RPV na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, observado o Aviso 275/2023, com conferência prévia, pelo cartório, da regularidade do CPF da parte beneficiada dos valores neste ato calculados a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva nº. 0000161-90.2017.8.19.0072, que corresponde a monta de R$ 1.044,12 (mil e quarenta e quatro reais e doze centavos); 3.1. CONSIGNO, na forma do art. 7, § 4º-D, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023 que incidirá IRPF sobre o valor a ser recebido pela Patrona da parte exequente; 3.2. CABERÁ a instituição financeira competente pelo pagamento a observância ao art. 7, § 4º-C, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023. 4. TRANSCORRIDO o prazo para pagamento do RPV, em caso de inércia, DEVERÁ a Patrona da parte exequente apresentar os cálculos atualizados, a fim de possibilitar a este Juízo, desde logo, o sequestro de verba pública. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV em face do INSS. Ausência de depósito. Seqüestro de verba pública. Possibilidade. O sequestro em tela, após a intimação do INSS para que providenciasse o depósito do valor no prazo de 60 dias, que restou desatendida, não afronta o disposto nos artigos 730 do Código de Processo Civil, pois em atendimento ao comendo constitucional do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê o sequestro de verba pública, tratando-se de pequeno 0053963-69.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, CELSO FERREIRA FILHO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, DATA DE JULGAMENTO: 16/05/2011) Ainda, o enunciado de súmula 137 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor de competência do Juízo de primeiro grau é o sequestro . Após o trânsito em julgado, expedido e transcorrido o prazo para pagamento do RPV nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, com as cautelas legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se. Publique-se. Registada eletronicamente. Intimem-se.

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