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TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000015-33.2026.5.21.0006 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSELIA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d026152 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por CONTRATE SERVIÇOS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉLIA DE SANTANA (reclamante), pela qual o Juízo de origem decidiu: “Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉLIA DE SANTANA (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra CONTRATE SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores relativos às seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 18 dias do mês de novembro de 2025; b) Décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) Férias simples (2024/2025) e férias proporcionais (2025), ambas acrescidas do terço constitucional; d) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente a todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; e) Diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual (de setembro de 2024 a novembro de 2025), bem como a incidência do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) Acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS). Tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: 1. O período laboral com término da prestação de serviços em 18/11/2025; 2. A evolução salarial; 3. A inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos; 4. A não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial, haja vista que os valores dos pedidos podem ser aproximados, apurados com base em mera estimativa (conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, na fase de liquidação, se apura os valores corretos, suprindo-se, inclusive, eventuais erros materiais; 5. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, observe-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST; 6. O disposto na Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º; 7. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: I) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); II) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Todos os valores fundiários aqui deferidos, inclusive a multa rescisória de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará. A parte reclamada deverá pagar, ainda, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da empresa reclamada, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Por figurar a reclamada como parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, condena-se a ré ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito do Juízo, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (artigo 790-B da CLT). Custas pela empresa reclamada no importe de R$ 508,08, calculadas sobre R$ 25.404,00, valor da condenação, para os efeitos legais” (ID. 09b91f7 - Fls. 222-224). Nas razões recursais, pela primeira vez, a reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando "impossibilidade de arcar com o depósito recursal e as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência operacional" (ID. a3cd4a9 - fls. 242). Pois bem. Segundo o § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É o que dispõe o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). No caso sob exame, a recorrente alegou "impossibilidade de arcar com o depósito recursal e as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência operacional" (ID. a3cd4a9 - fls. 242). Porém, não apresenta qualquer prova de suas alegações, carecendo o pedido de provas da "sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias" (STJ, Tema 1.424), o que atrai a incidência do art. 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à CONTRATE SERVIÇOS o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA
TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Distribuição
Processo 0000015-33.2026.5.21.0006 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300689300000014166353?instancia=2
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