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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000015-19.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: MAXMILER DE ARAUJO HAIZER RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8a7ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente processo encontra-se sobrestado em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 28a8e63, posteriormente mantida pelo ID 28500fe. Sobreveio o julgamento do RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232, encontrando-se encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada, razão pela qual cumpre retomar o curso da execução e aplicar ao caso concreto a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. I - DO TEMA 1.232 DO STF E DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A sentença de ID 4479f02, transitada em julgado conforme certificado no ID 6298a40, condenou ao pagamento do crédito trabalhista exclusivamente THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI e MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. integrado a fase de conhecimento ou o título executivo. Na fase de execução, após a frustração das diligências realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID e505050 informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as referidas empresas. Com fundamento nessa circunstância, o despacho de ID 52fed2b determinou o traslado da decisão proferida naqueles feitos, a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos e sua citação para pagamento ou garantia da execução. Posteriormente, a MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID d251132, questionando sua inclusão no polo passivo, a qual foi rejeitada pelo ID 174aabe, com determinação de prosseguimento da execução. O referido pronunciamento, contudo, não extinguiu a execução nem produziu coisa julgada material específica quanto à responsabilidade da MAGNI. A rejeição da exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não impede a reapreciação da matéria no curso da própria execução, inexistindo, portanto, situação definitivamente estabilizada capaz de atrair a ressalva estabelecida no item 3 da tese firmada no Tema 1.232. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente previstas na tese. A hipótese destes autos enquadra-se diretamente no precedente. THRUD e MAGNI não participaram do processo de conhecimento e sua responsabilização decorreu exclusivamente do reconhecimento de grupo econômico na fase executiva. O trânsito em julgado certificado no ID 6298a40 refere-se à sentença formada em face da THOR e não constitui coisa julgada quanto à responsabilidade executiva de pessoas jurídicas que não participaram da fase cognitiva. Também não foram localizados elementos concretos que enquadrem o redirecionamento nas hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1.232. Impõe-se, portanto, a adequação da presente execução ao precedente vinculante, ficando superado o entendimento anteriormente adotado no ID 174aabe quanto à possibilidade de manutenção da MAGNI no polo passivo exclusivamente em razão do grupo econômico. II - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os cálculos de ID 176c0b0 foram homologados pela decisão de ID b4d2baa, seguindo-se a citação da devedora originária e o regular início dos atos executórios. As pesquisas patrimoniais realizadas contra a THOR restaram infrutíferas, tendo o processo posteriormente permanecido suspenso em decorrência da determinação nacional emanada do Supremo Tribunal Federal. Cessada a causa de suspensão, a execução deve prosseguir contra a devedora constante do título. Considerando o tempo transcorrido, mostra-se necessária a atualização do crédito homologado, preservados integralmente os parâmetros definitivamente fixados no título executivo e na conta já homologada, sem reabertura de rubricas ou critérios já estabilizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 28a8e63 e mantido pelo ID 28500fe, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente, o entendimento adotado no ID 174aabe quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID 52fed2b, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA., CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - PROSSEGUIR A EXECUÇÃO em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, devedora constante do título executivo; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do crédito apurado no ID 176c0b0 e homologado pelo ID b4d2baa, preservados integralmente os critérios, rubricas e parâmetros já definitivamente estabelecidos no título e na conta homologada, vedada a reabertura de matérias estabilizadas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do crédito já homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face da executada THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, prosseguindo-se com os demais atos executivos cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI - THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP
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