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0000015-18.2001.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, quando o Oficial de Justiça houver procurado o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, poderá ser adotada a citação com hora certa, desde que haja suspeita de ocultação. O procedimento subsequente encontra-se disciplinado nos arts. 253 e 254 do mesmo diploma. No caso, consta das manifestações que foram realizadas três diligências no endereço indicado, todas infrutíferas, nos dias 13, 14 e 15 de maio de 2026. Consta, ainda, que funcionário da portaria do condomínio confirmou que YARA AMADO CONTINENTINO efetivamente reside no apartamento diligenciado. Tal circunstância demonstra, ao menos neste momento, que o endereço da destinatária é conhecido. Não se extrai, entretanto, apenas das tentativas frustradas e da confirmação de residência, elemento suficiente para que este Juízo reconheça antecipadamente e de forma categórica a ocorrência de ocultação. A suspeita de ocultação prevista no art. 252 do CPC deve decorrer das circunstâncias concretamente verificadas durante o cumprimento do mandado, cabendo ao Oficial de Justiça, dotado de fé pública e em contato direto com a realidade encontrada no local, certificar os elementos que a evidenciem. Isso não significa, contudo, que se mostre adequado simplesmente repetir as diligências já realizadas sem permitir a utilização do procedimento legalmente previsto caso sejam constatados elementos indicativos de ocultação. Desse modo, mostra-se adequada a renovação do mandado no mesmo endereço, devendo o Oficial de Justiça proceder à tentativa de citação pessoal e, caso verifique circunstâncias concretas que caracterizem suspeita de ocultação da destinatária, adotar, independentemente de nova determinação judicial, o procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, certificando de forma circunstanciada os fatos verificados. Tratando-se de condomínio edilício, registre-se que o parágrafo único do art. 252 do CPC admite expressamente que a intimação acerca do retorno do Oficial de Justiça seja realizada ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Quanto à citação por edital, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A citação editalícia constitui medida excepcional, admitida, dentre outras situações, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, conforme art. 256 do CPC. O § 3º do referido dispositivo prevê, ainda, a realização de diligências voltadas à localização do citando antes de considerá-lo em local ignorado ou incerto. Na hipótese, existe endereço determinado e, segundo certificado pelo Oficial de Justiça conforme relatado pelas partes, funcionário do condomínio confirmou que a destinatária nele reside. Não há, portanto, neste momento, fundamento suficiente para considerá-la em local ignorado, incerto ou inacessível. Por consequência, também não se mostra necessária, por ora, a realização das pesquisas de endereço requeridas subsidiariamente pela parte autora. Caso a nova diligência demonstre que a destinatária não mais reside no endereço informado ou resulte inviável sua citação, poderá ser reavaliada a necessidade das pesquisas pelos sistemas disponíveis e, somente após, eventual citação por edital. Resta a questão suscitada pelo terceiro interessado quanto à regularidade do polo ativo. Segundo informado, o autor originário, SEVERINO FERREIRA PANTOJA, faleceu no curso do processo, no ano de 2006, tendo sido posteriormente promovida a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE SEVERINO FERREIRA PANTOJA. Sustenta o terceiro interessado que sentença proferida em procedimento de cumprimento de testamento teria reconhecido MÁRCIA PANTOJA MAIA SANTANA como única beneficiária e testamenteira, circunstância que, a seu entender, repercutiria na legitimidade para o prosseguimento desta demanda. O falecimento da parte, por si só, não acarreta perda da legitimidade para o prosseguimento da demanda, pois o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, sua sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores. De igual modo, o art. 75, VII, do CPC prevê que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Contudo, diante da questão expressamente suscitada e considerando a antiguidade da demanda, revela-se necessário esclarecer a atual situação sucessória do autor originário, especialmente para verificar se o espólio permanece existente e regularmente representado ou se já houve partilha ou adjudicação dos direitos discutidos nestes autos, hipótese em que poderá ser necessária a correspondente regularização subjetiva da demanda. Assim, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecimento imediato de ilegitimidade ativa, impondo-se, antes, oportunizar à parte autora o esclarecimento da questão. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de YARA AMADO CONTINENTINO; 2. DETERMINO a expedição de novo mandado de citação ao endereço situado na Rua Leopoldo Miguez, nº 86, apartamento 1002, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. Deverá constar expressamente do mandado que o Oficial de Justiça deverá diligenciar visando à citação pessoal da destinatária e, caso constate circunstâncias concretas indicativas de sua ocultação, deverá proceder à citação com hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, independentemente de nova conclusão ao Juízo, certificando circunstanciadamente os elementos que tenham fundamentado a suspeita de ocultação. Efetivada a citação por hora certa, cumpra o cartório o disposto no art. 254 do CPC. 3. INDEFIRO, por ora, as pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a nova diligência resulte infrutífera ou seja constatado que a destinatária não mais reside no endereço informado. 4. Quanto à questão suscitada às fls. 1.106/1.111, INTIME-SE o ESPÓLIO DE SEVERINO FERREIRA PANTOJA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove sua atual situação sucessória e representação processual, informando, especialmente, se o inventário do autor originário permanece em curso, quem exerce atualmente o encargo de inventariante e se já houve partilha ou adjudicação dos direitos relacionados ao imóvel objeto desta demanda, juntando os documentos pertinentes, se ainda não constarem dos autos. Após, dê-se vista ao terceiro interessado pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem conclusos para apreciação da regularidade do polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se.

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