Publicações do processo

0000015-07.2026.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000015-07.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICK MARQUES BUSS RECLAMADO: UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9383e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, indefiro os pedidos formulados pelo autor, PATRICK MARQUES BUSS, em desfavor da ré, UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão das rejeições contidas na presente sentença, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, na forma da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 45.700,00, no importe de R$ 914,00, delas dispensado. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARQUES BUSS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000015-07.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICK MARQUES BUSS RECLAMADO: UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9383e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, indefiro os pedidos formulados pelo autor, PATRICK MARQUES BUSS, em desfavor da ré, UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão das rejeições contidas na presente sentença, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, na forma da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 45.700,00, no importe de R$ 914,00, delas dispensado. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.