Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000015-07.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICK MARQUES BUSS RECLAMADO: UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9383e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, indefiro os pedidos formulados pelo autor, PATRICK MARQUES BUSS, em desfavor da ré, UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão das rejeições contidas na presente sentença, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, na forma da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 45.700,00, no importe de R$ 914,00, delas dispensado. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK MARQUES BUSS
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000015-07.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICK MARQUES BUSS RECLAMADO: UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9383e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, indefiro os pedidos formulados pelo autor, PATRICK MARQUES BUSS, em desfavor da ré, UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão das rejeições contidas na presente sentença, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, na forma da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 45.700,00, no importe de R$ 914,00, delas dispensado. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS EIRELI