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TRT11 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000015-06.2026.5.11.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM RECORRIDO: OSCAR ENRIQUE BOLIVAR ACOSTA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 2e26c52, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26072910433605600000016828756, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da litisconsorte e, em consequência, determinar sua exclusão do polo passivo da lide, bem como condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00, em favor do patrono do litisconsorte, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Prejudicada a análise das demais matérias. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto às custas, conforme fundamentação. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR ENRIQUE BOLIVAR ACOSTA
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