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0000014-94.2025.5.20.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000014-94.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3287668) proferida nos autos do processo 0000014-94.2025.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000014-94.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ADVOGADA: Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL AGRAVADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. RHUAN FELIPE LIMA NUNES ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO GDCJPS/Ak/Fc/* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da decisão de fls. 956/960, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a totalidade dos argumentos invocados quanto ao tópico do adicional de periculosidade. Sustenta que "mesmo após ter sido provocado através dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não adotou tese explícita sobre os esclarecimentos requeridos, diante da ausência de enfrentamento da tese recursal em relação aos pontos abaixo: i) não há atividade de perfuração, impedindo a ocorrência das alegadas explosões; ii) o Perito não possui plena certeza da sua conclusão, tendo indicado que, com base unicamente no relato do reclamante (pessoa interessada, cujos esclarecimentos não produzem prova), foi induzido a concluir pela prática de labor em ambiente perigoso; iii) a própria conclusão do laudo pericial objeto do fundamento da r. sentença que cita a ausência de enquadramento da atividade como periculosa; iv) inexistência de previsão na NR16 ao direito a percepção do adicional de periculosidade em razão de existência de bolsão de gás, principalmente em mina; v) o Anexo 2 da NR 16, quadro 3, pois ele traz as áreas de riscos que contemplam a NR 16 e nele não há qualquer previsão sobre bolsões de gases em rochas". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Empresa Recorrente, nos seguintes termos: "Nessa perspectiva, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 371 do CPC, somente seria possível afastá-lo diante da existência de elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Ao revés, o parecer técnico mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com as particularidades do ambiente subterrâneo em que o reclamante laborava e compatível com a realidade fática apurada na diligência, tendo sido, inclusive, ratificado após os esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Evidencia-se, portanto, que o expert examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições específicas do ambiente laboral e os riscos inerentes ao labor em mina subterrânea, concluindo pela existência de exposição habitual a situação de perigo, especialmente em razão da presença de gases inflamáveis e da possibilidade de explosão. Diante desse conjunto probatório, mostra-se acertada a decisão de origem que reconheceu a periculosidade e deferiu o respectivo adicional." Ainda, após oposição de Embargos de Declaração, fora proferido o seguinte Julgado: "O acórdão registrou expressamente que as normas regulamentadoras não esgotam todas as hipóteses de risco existentes no ambiente laboral, reconhecendo a possibilidade de integração interpretativa diante das peculiaridades do caso concreto, bem como consignou que o laudo técnico se mostrou coerente, fundamentado e ratificado em esclarecimentos complementares, inexistindo elementos técnicos robustos aptos a infirmá-lo." Dos trechos acima destacados, observa-se que não subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões postas à análise do órgão julgador foram devidamente analisadas e decididas. Nesse sentido, descatou o Regional que "o parecer técnico mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com as particularidades do ambiente subterrâneo em que o reclamante laborava e compatível com a realidade fática apurada na diligência, tendo sido, inclusive, ratificado após os esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Evidencia-se, portanto, que o expert examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições específicas do ambiente laboral e os riscos inerentes ao labor em mina subterrânea". Ainda, quanto à questão do estado do gás, constou expressamente que "[...] o expert examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições específicas do ambiente laboral e os riscos inerentes ao labor em mina subterrânea, concluindo pela existência de exposição habitual a situação de perigo, especialmente em razão da presença de gases inflamáveis e da possibilidade de explosão". Assim, todas as questões consideradas como essenciais para o deslinde da controvérsia foram apreciadas e decididas pelo Colegiado Regional. Atente-se, outrossim, que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria objeto de Recurso, assim como tendo sido a prestação jurisdicional dada de forma completa, inexiste a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados, consoante o que dispõe o inciso I da Súmula 297 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do mesmo C. Tribunal. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 957/960 – grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Com efeito, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal Regional apreciou a controvérsia e explicitou os fundamentos que embasaram a questão do adicional de periculosidade, concluindo que a insurgência veiculada nos embargos de declaração objetivava, em realidade, o reexame da valoração da prova produzida nos autos. O fato de a Corte de origem não adotar a interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082910403888400000201326734. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082910403888400000201326734?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000014-94.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3287668) proferida nos autos do processo 0000014-94.2025.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000014-94.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ADVOGADA: Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL AGRAVADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. RHUAN FELIPE LIMA NUNES ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO GDCJPS/Ak/Fc/* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da decisão de fls. 956/960, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a totalidade dos argumentos invocados quanto ao tópico do adicional de periculosidade. Sustenta que "mesmo após ter sido provocado através dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não adotou tese explícita sobre os esclarecimentos requeridos, diante da ausência de enfrentamento da tese recursal em relação aos pontos abaixo: i) não há atividade de perfuração, impedindo a ocorrência das alegadas explosões; ii) o Perito não possui plena certeza da sua conclusão, tendo indicado que, com base unicamente no relato do reclamante (pessoa interessada, cujos esclarecimentos não produzem prova), foi induzido a concluir pela prática de labor em ambiente perigoso; iii) a própria conclusão do laudo pericial objeto do fundamento da r. sentença que cita a ausência de enquadramento da atividade como periculosa; iv) inexistência de previsão na NR16 ao direito a percepção do adicional de periculosidade em razão de existência de bolsão de gás, principalmente em mina; v) o Anexo 2 da NR 16, quadro 3, pois ele traz as áreas de riscos que contemplam a NR 16 e nele não há qualquer previsão sobre bolsões de gases em rochas". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Empresa Recorrente, nos seguintes termos: "Nessa perspectiva, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 371 do CPC, somente seria possível afastá-lo diante da existência de elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Ao revés, o parecer técnico mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com as particularidades do ambiente subterrâneo em que o reclamante laborava e compatível com a realidade fática apurada na diligência, tendo sido, inclusive, ratificado após os esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Evidencia-se, portanto, que o expert examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições específicas do ambiente laboral e os riscos inerentes ao labor em mina subterrânea, concluindo pela existência de exposição habitual a situação de perigo, especialmente em razão da presença de gases inflamáveis e da possibilidade de explosão. Diante desse conjunto probatório, mostra-se acertada a decisão de origem que reconheceu a periculosidade e deferiu o respectivo adicional." Ainda, após oposição de Embargos de Declaração, fora proferido o seguinte Julgado: "O acórdão registrou expressamente que as normas regulamentadoras não esgotam todas as hipóteses de risco existentes no ambiente laboral, reconhecendo a possibilidade de integração interpretativa diante das peculiaridades do caso concreto, bem como consignou que o laudo técnico se mostrou coerente, fundamentado e ratificado em esclarecimentos complementares, inexistindo elementos técnicos robustos aptos a infirmá-lo." Dos trechos acima destacados, observa-se que não subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões postas à análise do órgão julgador foram devidamente analisadas e decididas. Nesse sentido, descatou o Regional que "o parecer técnico mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com as particularidades do ambiente subterrâneo em que o reclamante laborava e compatível com a realidade fática apurada na diligência, tendo sido, inclusive, ratificado após os esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Evidencia-se, portanto, que o expert examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições específicas do ambiente laboral e os riscos inerentes ao labor em mina subterrânea". Ainda, quanto à questão do estado do gás, constou expressamente que "[...] o expert examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições específicas do ambiente laboral e os riscos inerentes ao labor em mina subterrânea, concluindo pela existência de exposição habitual a situação de perigo, especialmente em razão da presença de gases inflamáveis e da possibilidade de explosão". Assim, todas as questões consideradas como essenciais para o deslinde da controvérsia foram apreciadas e decididas pelo Colegiado Regional. Atente-se, outrossim, que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria objeto de Recurso, assim como tendo sido a prestação jurisdicional dada de forma completa, inexiste a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados, consoante o que dispõe o inciso I da Súmula 297 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do mesmo C. Tribunal. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 957/960 – grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Com efeito, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal Regional apreciou a controvérsia e explicitou os fundamentos que embasaram a questão do adicional de periculosidade, concluindo que a insurgência veiculada nos embargos de declaração objetivava, em realidade, o reexame da valoração da prova produzida nos autos. O fato de a Corte de origem não adotar a interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082910403888400000201326734. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082910403888400000201326734?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA

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