Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATSum 0000014-94.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: LUIS ORLANDO BARBOSA CAITITE RECLAMADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a829e6 proferido nos autos. DESPACHO Pendente de homologação a conciliação apresentada pelo reclamante em petição de ID 91aa887, assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes expressos para transigir (ID 0e8f477 e ID 900ª6eb). Da análise da cláusula segunda, parágrafo 3°, observa-se a ausência de proporcionalidade entre a discriminação das parcelas e as verbas de natureza indenizatória e salarial que compõem o título executivo (sentença de ID cdb6bb0 e cálculos de ID 8117716), para fins de imposições fiscais e previdenciárias, na forma do art. 43, §5º, da Lei 8.212/91 e da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C. TST. Ainda, da análise da cláusula sétima, alínea b, verifica-se que a dispensa das custas infringe as disposições do título executivo, eis que a sentença de ID cdb6bb0 estipula que as custas são de responsabilidade exclusiva da reclamada. Diante disso, intimem-se as partes, para que regularizem a minuta de acordo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO RODRIGUES DA SILVA SANTOS
TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATSum 0000014-94.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: LUIS ORLANDO BARBOSA CAITITE RECLAMADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a829e6 proferido nos autos. DESPACHO Pendente de homologação a conciliação apresentada pelo reclamante em petição de ID 91aa887, assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes expressos para transigir (ID 0e8f477 e ID 900ª6eb). Da análise da cláusula segunda, parágrafo 3°, observa-se a ausência de proporcionalidade entre a discriminação das parcelas e as verbas de natureza indenizatória e salarial que compõem o título executivo (sentença de ID cdb6bb0 e cálculos de ID 8117716), para fins de imposições fiscais e previdenciárias, na forma do art. 43, §5º, da Lei 8.212/91 e da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do C. TST. Ainda, da análise da cláusula sétima, alínea b, verifica-se que a dispensa das custas infringe as disposições do título executivo, eis que a sentença de ID cdb6bb0 estipula que as custas são de responsabilidade exclusiva da reclamada. Diante disso, intimem-se as partes, para que regularizem a minuta de acordo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ORLANDO BARBOSA CAITITE