Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000014-92.2025.5.13.0010 AUTOR: MANOEL JUNIOR DE OLIVEIRA RÉU: CERAMICA PRODUTO BOM INDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a58e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo ACOLHE a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao sócio retirante ANTÔNIO MANOEL RICARDO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, assim como, JULGA PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer a responsabilidade solidária de Marcelo Ricardo de Freitas, Márcio Ricardo de Freitas e Marcondes Ricardo de Freitas quanto ao pagamento do débito executado na presente ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para devolução do valor bloqueado em favor do sócio retirante. Determina-se, ainda, a exclusão lançadas via Renajud. Após, exclua-se o sócio retirante ANTÔNIO MANOEL RICARDO do polo passivo. Intimem-se os sócios para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e de nova constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia da execução após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de citação. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JUNIOR DE OLIVEIRA
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000014-92.2025.5.13.0010 AUTOR: MANOEL JUNIOR DE OLIVEIRA RÉU: CERAMICA PRODUTO BOM INDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a58e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo ACOLHE a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao sócio retirante ANTÔNIO MANOEL RICARDO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, assim como, JULGA PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer a responsabilidade solidária de Marcelo Ricardo de Freitas, Márcio Ricardo de Freitas e Marcondes Ricardo de Freitas quanto ao pagamento do débito executado na presente ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para devolução do valor bloqueado em favor do sócio retirante. Determina-se, ainda, a exclusão lançadas via Renajud. Após, exclua-se o sócio retirante ANTÔNIO MANOEL RICARDO do polo passivo. Intimem-se os sócios para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e de nova constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia da execução após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de citação. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MANOEL RICARDO
- CERAMICA PRODUTO BOM INDUSTRIA LTDA - ME