Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000014-78.2026.5.07.0025 RECORRENTE: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA RECORRIDO: MARIA NICOLE DE MELO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1317f7d proferida nos autos. RORSum 0000014-78.2026.5.07.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA CATARINA ARRUDA MAIA (CE20093) JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrido: Advogado(s): MARIA NICOLE DE MELO COSTA LAENA GOMES DO NASCIMENTO (CE42159) RECURSO DE: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 1e0c678; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 8958b9f). Representação processual regular (Id 96e36c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35b0024: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 35b0024: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c2c558,7ca20f2: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2c6a392,ff11e99; Depósito recursal recolhido no RR, id f84f342,adc8bb6: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal de 1988 Art. 5º, caput Art. 7º, inciso XXIX Art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT Art. 227 Lei Federal (Código Civil) Art. 187 Art. 422 Legislação Trabalhista (CLT) Art. 477, §§ 1º e 2º Art. 896, alínea "a" Jurisprudência (Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho) Súmula nº 219 Súmula nº 244 Súmula nº 329 Súmula nº 330 A parte recorrente alega, em síntese: Violação ao princípio do Abuso de Direito e Boa-fé Objetiva: A recorrente sustenta que a reclamante agiu com má-fé ao omitir seu estado gravídico no momento da rescisão contratual e durante todo o período estabilitário. Argumenta que a inércia da obreira em comunicar a gestação e o ajuizamento da ação apenas após o término do período de estabilidade, visando exclusivamente o recebimento de indenização pecuniária em detrimento da reintegração, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 e art. 422 do Código Civil. Contrariedade à Finalidade da Estabilidade Provisória: Defende que a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, tem como objetivo principal a proteção ao emprego para assegurar a maternidade e a assistência ao nascituro, e não a garantia de percepção de salários sem a correspondente prestação de serviço (ócio remunerado). Contrariedade à Súmula nº 330 do TST e Violação ao art. 477, § 2º, da CLT: Alega que a quitação dada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem ressalva expressa e específica acerca da estabilidade, possui eficácia liberatória quanto às parcelas ali discriminadas, o que deveria obstar o pleito indenizatório. Divergência Jurisprudencial: O recorrente apresenta arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 12ª Região e TRT da 18ª Região) que, no seu entender, em situações fáticas análogas — onde a empregada omite a gestação e ajuíza a ação após o período estabilitário —, reconheceram o abuso de direito e afastaram a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, buscando demonstrar que o acórdão recorrido dissente da interpretação conferida por outros Regionais. Aplicação da Técnica da Distinção (Distinguishing): Argumenta que o caso concreto não se amolda à ratio decidendi da Súmula nº 244 do TST, visto que o comportamento da reclamante, ao evitar o retorno ao emprego, impõe a necessidade de um tratamento jurídico diferenciado para coibir o exercício abusivo do direito de ação. O recorrente conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização da estabilidade provisória, sob o fundamento de que a conduta da recorrida desvirtua a finalidade protetiva da norma constitucional. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso ordinário tempestivo, representação processual regular. Preparo recursal satisfeito com o recolhimento das custas processuais (ID 2c6a392, ID ff11e99) e do depósito recursal (ID 5c2c558, ID 7ca20f2). Atendidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo interposto pela reclamada. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST. A empresa recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por parte da reclamante, sem qualquer ressalva específica, confere quitação plena, irrevogável e definitiva de todas as parcelas e direitos oriundos da relação de emprego (ID e40a49f). Defende que a homologação do distrato acarreta a eficácia liberatória total em relação ao empregador, não sendo admissível a rediscussão em juízo de qualquer verba de natureza trabalhista, inclusive da estabilidade provisória da gestante, aplicando-se ao caso o entendimento sumulado desta Justiça Especializada (ID e40a49f). Acerca da prejudicial, consignou a decisão de origem, "verbis": "A Reclamada afirma, como prejudicial da análise do mérito, a quitação total das parcelas trabalhistas devidas à Reclamante, haja vista a impossibilidade de rediscussão de valores constantes de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho regularmente homologado, conforme descrito na Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Observe-se, contudo, que a aplicação de referido enunciado deve submeter-se aos dispositivos legais postos, não sendo possível ao hermeneuta extrair da citada súmula princípio que vá de encontro à norma positivada, máxime em se tratando de direito fundamental constitucionalmente garantido. Com efeito, o art. 5º, XXXV da Carta Magna determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, condenando qualquer norma jurídica que o faça à absoluta inconstitucionalidade. Assim, não há como se obstar que a parte que vislumbre lesão aos seus direitos busque o Poder Judiciário a fim de receber do Estado a prestação jurisdicional a que faz jus. Interpretar o texto da Súmula nº 330 do TST da forma como sugere a reclamada significa impedir o acesso do indivíduo à Justiça, situação inaceitável na vigência da presente ordem constitucional. Ademais, há de se ressaltar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho não admite tal entendimento, esclarecendo que a eficácia liberatória da homologação do TRCT dá-se unicamente em relação às parcelas ali consignadas e dentro dos limites dos valores pagos, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330/TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência do Sindicato, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas nos recibos, mas dentro do limite dos valores efetivamente pagos. Dessa forma, não há impedimento para que o Reclamante pleiteie valores restantes que entender devidos, ainda que em complemento aos títulos discriminados no TRCT. Pelos fundamentos acima expostos, não se há falar em contrariedade à Súmula 330/TST, já que o Regional adotou entendimento consonante com a sua atual redação. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA - RR 794131 794131/2001.4, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/11/2009, 6ª Turma). Afasto, portanto, a quitação afirmada pela reclamada." Nada há para ser reparado. A eficácia liberatória das verbas rescisórias constantes no recibo de quitação assinado pelo empregado, conforme art.477, §2º, da CLT, possui validade restrita aos valores e às parcelas que nele estão expressamente discriminados. Dessarte, o adimplemento das obrigações rescisórias não impede o trabalhador de buscar a tutela jurisdicional do Estado para reivindicar diferenças ou parcelas sonegadas durante o liame de emprego, assegurando-se o direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da reclamante abrange unicamente o pagamento de parcelas típicas da rescisão imotivada, como saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, aviso prévio indenizado e as médias salariais incidentes (ID f5f1641). No referido documento resilitório, não há qualquer registro, menção ou pagamento relativo ao período de estabilidade provisória da gestante ou à correspondente indenização substitutiva decorrente da dispensa arbitrária ocorrida no curso da gravidez (ID f5f1641). Portanto, a quitação outorgada pelo empregado limita-se rigorosamente aos exatos títulos e montantes pecuniários constantes do termo de rescisão. Ao revés do que defende a empresa recorrente, não se pode estender a eficácia liberatória do recibo de forma a abranger verbas que sequer foram objeto de consideração ou pagamento no momento do distrato, sob pena de violação direta ao direito de ação consagrado no texto constitucional. De se ressaltar que os direitos relacionados à maternidade e à proteção ao nascituro possuem caráter indisponível e não podem ser tidos como quitados de forma genérica ou presumida por meio de um recibo de rescisão comum. Incide, no caso concreto, a Súmula 330 do c.TST quanto ao alcance e à relatividade da quitação do termo rescisório: "QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Dessarte, à míngua de pagamento específico das verbas estabilitárias no momento da extinção do contrato de trabalho, entende-se que a quitação do termo de rescisão não obsta a pretensão judicial da trabalhadora. Mantida a sentença de origem que rejeitou a prejudicial de mérito. 3. MÉRITO. 3.1. ESTABILIDADE GESTACIONAL E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Sustenta, a empresa recorrente, que a reclamante agiu com abuso de direito e manifesta má-fé ao ocultar o seu estado gravídico no momento da rescisão do contrato e durante a fluência de toda a gestação. Argumenta que a trabalhadora realizou exame de gravidez em 13 de junho de 2025, menos de um mês após a dispensa, mas optou por permanecer inerte, ajuizando a presente reclamação trabalhista apenas em 9 de janeiro de 2026, quando se encontrava no nono mês de gravidez. Sustenta que essa conduta inviabilizou a sua reintegração espontânea ao quadro de colaboradores da fábrica e demonstra o intuito exclusivo de auferir vantagens pecuniárias sem a devida contraprestação laborativa. No mérito, o magistrado de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos legais do período de estabilidade provisória, compreendido entre 20/05/2025 e 22/06/2026, nos seguintes termos: "A Reclamante afirma, em sua petição inicial, ter sido admitida pela Ré em 9/9/2024, na qualidade de sapateira e mediante remuneração mensal no importe de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), havendo o contrato de trabalho perdurado até o dia 19/5/2025, quando foi imotivadamente dispensada quando se encontrava em estado gestacional, pelo que requer o reconhecimento de sua estabilidade provisória no emprego, bem como o pagamento da respectiva indenização. A Reclamada, em defesa escrita, sustenta que jamais teve conhecimento da gravidez da obreira no ato da rescisão, apontando a ocorrência de abuso de direito e litigância de má-fé, aduzindo que a Autora omitiu deliberadamente a informação e aguardou o nono mês de gestação para ajuizar a presente demanda, com o fim único de perceber a indenização substitutiva e inviabilizar a sua reintegração. Pois bem. Como se sabe, a proteção à maternidade é garantia constitucional, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse cenário, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (Tema 497 da Repercussão Geral) e no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244, I), entende-se que a responsabilidade patronal na estabilidade da gestante é objetiva, de modo que o único pressuposto para que a empregada tenha seu direito reconhecido é a anterioridade da concepção em relação à ruptura do contrato de trabalho. Portanto, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou até mesmo pela própria empregada no momento da dispensa, não afasta o direito à garantia provisória de emprego. No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamante foi dispensada imotivadamente no dia 19/5/2025, conforme registrado no TRCT de ID. 6e6141e, Fls. 19. Por outro lado, o exame de ultrassonografia anexo à inicial (ID. 5563553, Fls. 22), realizado em 13/6/2025, atestou uma idade gestacional de 6 semanas e 4 dias, pelo que se estima que a concepção ocorreu no final do mês de abril de 2025. Resta clinicamente comprovado, portanto, que a Autora já se encontrava grávida no momento da extinção do vínculo empregatício. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista mesmo após o decurso do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, estando a obreira submetida tão somente ao prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual foi estritamente observado. Aplica-se ao caso a diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST, que declara, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º , XXIX , da CF/1988 , sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Relativamente ao pedido de conversão da reintegração em indenização pecuniária, o laudo médico psiquiátrico emitido em 23/10/2025 (ID. bca2ed1, Fls. 17) comprova que a Reclamante desenvolveu, no curso da gestação, um quadro de Episódio Depressivo Grave (CID-10 F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), apresentando riscos de autolesão e necessidade de acompanhamento intensivo e suporte familiar. Diante da gravidade dessa condição clínica, revela-se plenamente justificada a recusa da obreira à reintegração ao trabalho. A exigência de retorno ao ambiente industrial da Reclamada se mostraria não apenas desaconselhável, mas potencialmente lesiva à saúde da mãe e, por consequência, do recém-nascido, contrariando o próprio fim social do instituto da estabilidade, que é a proteção à maternidade e ao nascituro. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a estabilidade provisória da Reclamante e, ante a inviabilidade de reintegração, deferir o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre 20/5/2025 (dia seguinte à dispensa) até 22/6/2026 (data em que se completaram cinco meses após o parto), em valor a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, contabilizando os salários do período (considerando a última remuneração incontroversa de R$ 1.518,00), além dos reflexos legais em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%." Deve ser mantida a decisão. Resta cediço que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Com efeito, a responsabilidade patronal possui natureza puramente objetiva, exigindo tão somente que a concepção ocorra na vigência do pacto laboral, sendo irrelevante a ciência do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela própria empregada no ato do desligamento. A razão da norma alcança a prioridade absoluta que o art. 227 da CF/88 estabelece em relação à proteção integral da criança, inclusive do recém-nascido. Trata-se de um direito com titularidade dupla. O que se deve reconhecer é a máxima efetividade - que é um dos critérios interpretativos aplicáveis a todos os direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais - da garantia do direito à maternidade. Isso envolve, como um direito instrumental, a proteção contra a demissão arbitrária da gestante, que também resguarda o recém-nascido conforme o art. 227. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 de Repercussão Geral:" "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Ao analisar o conjunto probatório documental reunido nos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 09/09/2024 para desempenhar a função de sapateira e teve o seu contrato de trabalho extinto sem justa causa em 19/05/2025 (ID 6e6141e). O exame de ultrassonografia obstétrica realizado pela trabalhadora em 13/06/2025 atestou que a gestação contava, naquela data, com 6 semanas e 4 dias de evolução clínica (ID 5563553). Realizado cálculo retroativo da idade gestacional, tem-se que a concepção ocorreu no final do mês de abril de 2025, período em que o liame de emprego estava plenamente ativo. O nascimento do filho da reclamante ocorreu em 22/01/2026, conforme certidão de nascimento colacionada ao processo (ID 1e53d38). Não prospera a alegação de abuso de direito formulada pela empresa recorrente. O ajuizamento da ação trabalhista antes do término do período de garantia provisória de emprego constitui exercício regular do direito de ação, assegurado à obreira no prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A ausência de notificação extrajudicial imediata sobre o estado gravídico ou a demora no ajuizamento da demanda não configuram má-fé e não afastam o direito à indenização substitutiva, visto que a estabilidade é de natureza objetiva e protege primordialmente a vida em formação do nascituro. Nessa senda, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 399, da SBDI-1/TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário." No caso concreto, a reclamante acostou atestado médico especializado emitido em 23/10/2025, demonstrando quadro clínico grave de episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada (ID bca2ed1). A gravidade no estado de saúde psíquica da trabalhadora, associada ao nascimento recente de seu filho, justifica a inviabilidade de retorno ao ambiente industrial da fábrica da reclamada, tornando plenamente legítima e recomendável a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, sem que isso implique em óbice ao recebimento das verbas devidas. Outrossim, não há como acolher o argumento recursal de que o deferimento da indenização estabilitária desde o dia seguinte à dispensa geraria cumulação indevida em relação ao aviso prévio indenizado pago no termo de rescisão. Em verdade, a indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego da gestante e o aviso prévio indenizado possuem naturezas jurídicas e fatos geradores absolutamente distintos. Enquanto a primeira visa a recompor financeiramente os salários do período em que o vínculo empregatício deveria ter sido obrigatoriamente preservado por força constitucional, o segundo decorre diretamente do ato patronal de resilição unilateral e imotivada do contrato, projetando fictamente o tempo de serviço exclusivamente para fins de cálculo das parcelas rescisórias. Desse modo, o adimplemento do aviso prévio indenizado não quita, não compensa e tampouco reduz o período integral da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, inexistindo dupla condenação ou enriquecimento sem causa. Com efeito, nada obstante o reconhecimento de estabilidade provisória com o pagamento da indenização do período estabilitário, restou mantida a resilição contratual imotivada, da qual decorre o pagamento do aviso prévio. Por conseguinte, não se configura o alegado "bis in idem", sendo indevida a dedução ou compensação pleiteada. Desse modo, estando cabalmente comprovado que a concepção ocorreu na constância do contrato de trabalho e sendo legítima a pretensão indenizatória formulada dentro do limite prescricional constitucional, deve ser integralmente mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e reflexos legais do período estabilitário. Recurso ordinário da reclamada improvido no tópico. 3.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A empresa recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, asseverando que a trabalhadora não comprovou de forma suficiente a sua insuficiência de recursos e que a causa possui valor estimado superior a quarenta mil reais. Insurge-se, também, contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, pleiteando o seu afastamento ou a redução proporcional da verba. Sem razão. A justiça gratuita no processo do trabalho, regida pelas modificações do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, impõe o deferimento do benefício àqueles que declararem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência econômica emitida por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, constituindo meio de prova suficiente para a concessão da isenção das custas, exceto se houver prova contundente em sentido contrário produzida pela parte adversa. No caso dos autos, a parte reclamante logrou demonstrar a hipossuficiência alegada, por meio da declaração colacionada ao ID.168a304, firmada pela própria interessada, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1ª - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Incide, no caso concreto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, I, do c.TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A empresa recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova apta a elidir a presunção de pobreza que emana do documento apresentado pela autora. No tocante aos honorários advocatícios, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados o grau de zelo e a complexidade do trabalho desenvolvido. Com efeito, a partir da vigência do novel art. 791-A da CLT, inconteste a superação (overruling) do entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 02 do TRT7, 219 e 329 do TST, que concedem a verba honorária tão somente ao reclamante que se encontre assistido pelo respectivo ente sindical e que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, deve ser mantido o percentual de 15% arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor líquido da condenação, porquanto sintonizado com os critérios de zelo profissional, complexidade da matéria discutida e tempo exigido para o serviço das advogadas habilitadas nos autos. Por todo o exposto, as regras de regência processual e as decisões das instâncias superiores amparam a concessão da justiça gratuita e o patamar de honorários advocatícios fixado. Julgo improvido o apelo da reclamada nesses temas e mantenho a sentença recorrida. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reconheceu a estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, além de deferir a gratuidade de justiça à reclamante e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustentou a eficácia liberatória da quitação dada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), e a ocorrência de abuso de direito pela autora ao ocultar a gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a assinatura de TRCT sem ressalvas confere quitação plena e irrevogável, impedindo o pleito de verbas decorrentes da estabilidade gestacional; (ii) estabelecer se a concepção ocorrida durante o contrato de trabalho assegura o direito à estabilidade, independentemente da ciência do empregador ou da empregada no momento da dispensa; (iii) determinar se o ajuizamento da ação após o término do período de garantia configura abuso de direito; (iv) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia liberatória da quitação rescisória, prevista no art. 477, §2º, da CLT, restringe-se exclusivamente aos valores e parcelas expressamente consignados no recibo, não alcançando direitos não discriminados, como a indenização por estabilidade provisória. 4. A responsabilidade do empregador quanto à estabilidade gestacional é objetiva, bastando a comprovação de que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício, nos termos do Tema 497 do STF e da Súmula 244, I, do TST. 5. O ajuizamento da ação trabalhista dentro do prazo prescricional bienal não configura abuso de direito, ainda que efetuado após o encerramento do período de garantia, consoante a OJ 399 da SBDI-1 do TST. 6. A inviabilidade de reintegração ao trabalho, por motivos de saúde atestados por laudo médico (quadro depressivo e ansiedade), autoriza a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. 7. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST), sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% mostra-se adequada aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento do estado gravídico, pelo empregador ou pela empregada, no momento da dispensa imotivada, não afasta o direito à estabilidade provisória, desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho. 2. A quitação conferida no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho possui validade restrita às verbas nele discriminadas, não impedindo a postulação judicial de direitos decorrentes da garantia constitucional de emprego. 3. O ajuizamento de reclamação trabalhista após o decurso do período de estabilidade, respeitado o biênio constitucional, não configura abuso de direito ou má-fé. 4. A declaração de hipossuficiência econômica é prova bastante para o deferimento da justiça gratuita à pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 227; ADCT, art. 10, II, 'b'; CLT, arts. 477, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 244, I; TST, Súmula nº 330; TST, Súmula nº 463, I; TST, OJ 399 da SBDI-1. À análise. Conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é cabível quando demonstrada, de forma clara e objetiva: (i) contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou (iii) violação direta e literal da Constituição da República. Desta forma, deixo de analisar as alegações de divergência jurisprudencial e de violação a dispositivos infraconstitucionais (art. 187 e 422 do Código Civil; art. 477, §§ 1º e 2º da CLT), por serem estranhas às hipóteses de cabimento previstas no referido dispositivo legal. Quanto à suposta ofensa aos dispositivos constitucionais, o recurso não merece prosperar: Da Estabilidade da Gestante e o Tema 497 do STF: A recorrente sustenta que a omissão do estado gravídico pela autora configuraria abuso de direito e afronta à segurança jurídica. Contudo, o v. acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 497 da Repercussão Geral), o qual fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, exige tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, a decisão regional, ao reconhecer o direito à indenização substitutiva, não viola, mas aplica a Constituição, sendo impertinente a alegação de ofensa reflexa ou indireta. Da Súmula 244 do TST: O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, pelo empregador ou pela empregada, não obsta o direito à estabilidade, está em total alinhamento com o item I da Súmula nº 244 do TST. Do Exercício do Direito de Ação: O ajuizamento da demanda após o período de estabilidade, dentro do biênio prescricional constitucional (art. 7º, XXIX, da CF), não configura, por si só, abuso de direito, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. A alegação de violação constitucional resta superada pela interpretação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, que afasta a tese de má-fé por mera inércia processual. Da Súmula 330 do c. TST: A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive à luz da referida súmula, é no sentido de que a quitação conferida no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas e valores ali consignados, não alcançando verbas rescisórias não pagas ou direitos decorrentes de estabilidade provisória, cuja lesão se verifica com a dispensa arbitrária. A estabilidade da gestante é garantia constitucional de caráter irrenunciável, não se confundindo com o recebimento das verbas rescisórias estritas. Ademais, a análise da aplicabilidade da referida Súmula ao caso concreto demandaria a revisão dos termos constantes no TRCT e dos limites da quitação, o que atrairia o óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Da Inexistência de Ofensa Direta: As insurgências da recorrente não demonstram violação direta e literal à Constituição, mas sim uma tentativa de reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST). O acórdão recorrido, ao decidir com base no conjunto probatório, deu a correta subsunção jurídica aos fatos, não havendo afronta ao art. 5º, inciso II (princípio da legalidade), ou a qualquer outro preceito constitucional invocado. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 497, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, por não vislumbrar contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nem violação direta e literal à Constituição da República, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA