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0000014-77.1990.8.19.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Conceição de Macabu- Cartório da Vara Única · Despacho

    1. fls. 1376: Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual, noticiando a existência de pendências relacionadas à documentação e à regularização de alguns dos exequentes, requer a atualização do crédito pela Contadoria Judicial e, após, o depósito do montante integral da execução, a fim de que seja levantado por uma das exequentes e posteriormente repartido entre os demais beneficiários. Instado a se manifestar, o Município de Conceição de Macabu se opôs à pretensão a fls. 1385, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia regularização dos sucessores e de observância do procedimento constitucional aplicável ao pagamento mediante precatório. Assiste razão ao ente executado. 2. Com efeito, a petição de fls. 1376/1379 noticia a existência de quinze exequentes, bem como o falecimento de TERESA DIAS SOUSA, permanecendo pendente a qualificação e habilitação de seus sucessores. Considerando que o precatório ainda não foi expedido, mostra-se necessária a prévia regularização do polo ativo, com a correta identificação dos titulares dos créditos e, quanto aos credores falecidos, de seus respectivos sucessores, de modo a possibilitar a adequada individualização dos beneficiários antes da expedição do requisitório. Não se revela adequado, portanto, que crédito pertencente a diversos beneficiários seja depositado e disponibilizado integralmente a apenas uma das exequentes para posterior distribuição extrajudicial entre os demais, especialmente quando ainda pendente a regularização sucessória de um ou mais credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depósito e levantamento integral do crédito em favor de apenas uma das exequentes para posterior repartição entre os demais beneficiários. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização das pendências relativas aos exequentes, inclusive mediante a qualificação e habilitação dos sucessores dos beneficiários falecidos, especialmente de TERESA DIAS SOUSA, instruindo o requerimento com a documentação pertinente. 4. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e, se necessário, individualização dos créditos correspondentes a cada beneficiário. 5. Após, dê-se vista às partes acerca dos cálculos, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo impugnação, ou após sua apreciação, voltem conclusos para as providências necessárias à expedição dos requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se.

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