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0000014-72.2026.5.08.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000014-72.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: DANIEL EVANGELISTA DA COSTA RECLAMADO: LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62838a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000014-72.2026.5.08.0018, movida por DANIEL EVANGELISTA DA COSTA em face de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP e MUNICIPIO DE MARITUBA., decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos realizados em face de MUNICIPIO DE MARITUBA, e, por outro lado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: saldo de salário de 5 dias;salário de agosto de 2025aviso-prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional;dois depósitos de FGTS e multa de 40% sobre saldo rescisório;multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MARITUBA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000014-72.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: DANIEL EVANGELISTA DA COSTA RECLAMADO: LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62838a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000014-72.2026.5.08.0018, movida por DANIEL EVANGELISTA DA COSTA em face de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP e MUNICIPIO DE MARITUBA., decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos realizados em face de MUNICIPIO DE MARITUBA, e, por outro lado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: saldo de salário de 5 dias;salário de agosto de 2025aviso-prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional;dois depósitos de FGTS e multa de 40% sobre saldo rescisório;multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP

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