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0000014-63.2018.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000014-63.2018.8.16.0185 Processo: 0000014-63.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.875,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ENSANA CONSTRUTORA OBRAS LTDA, Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ENSANA CONSTRUTORA OBRAS LTDA, visando à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa referente à Multa SMT do exercício de 2015. A parte executada compareceu aos autos (mov. 58 e mov. 68) requerendo a extinção do feito com fulcro no Tema 1.184/STF e na Resolução n. 547/CNJ, a reunião do presente feito com outra execução fiscal com base no art. 28 da Lei n. 6.830/1980 e o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. O Município exequente manifestou-se contrariamente aos pleitos (mov. 63, mov. 70 e mov. 75), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. No mov. 74, a empresa terceira VIP Gestão e Logística S.A. noticiou a apreensão administrativa de veículo registrado em nome da devedora com restrição judicial oriunda deste juízo. É o relatório. Decido. De início, quanto à alegação de prescrição intercorrente, cumpre observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS e o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nos termos do entendimento vinculante, o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos têm início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência/insuficiência de bens penhoráveis. No caso concreto, o termo inicial deu-se com a leitura da intimação da exequente acerca da diligência de constrição (mov. 25), em 07.12.2019. Ocorre que, durante o curso do procedimento executivo, sobreveio a efetiva localização de bens do devedor por meio do sistema RENAJUD no ano de 2023 (mov. 51 e mov. 52), demonstrando a realização de atos constritivos úteis e a existência de patrimônio passível de expropriação antes do transcurso do prazo fatal. Dessa forma, resta descaracterizada a inércia da parte credora e obstada a consumação da prescrição intercorrente. Além disso, a pretensão de extinção com base no Tema 1.184/STF e na Resolução n. 547/CNJ não merece acolhimento. A aplicação das referidas balizas orientadoras pressupõe a ausência de movimentação útil por período prolongado associada à frustração na localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese dos autos, a execução fiscal conta com a citação válida do polo passivo e, fundamentalmente, com a localização de bens constritos (veículos cadastrados junto ao RENAJUD), o que atesta a utilidade da prestação jurisdicional e afasta a tese de falta de interesse de agir do ente público. No que concerne ao pleito de reunião do presente feito a outros autos executivos contra a mesma devedora, indefiro o requerimento, neste momento. As Certidões de Dívida Ativa consubstanciam títulos executivos extrajudiciais autônomos, competindo à Administração Pública a faculdade de promover a cobrança de maneira individualizada ou cumulada, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Outrossim, a previsão contida no art. 28 da Lei n. 6.830/1980 faculta ao magistrado a reunião de execuções fiscais quando verificada a conveniência da unidade da garantia da execução, situação não configurada no estágio atual do feito, não havendo obrigatoriedade legal na reunião processual pretendida pela parte executada. Ante o exposto: 1. REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e, por conseguinte, AFASTO a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução n. 547/CNJ ao presente feito. 2. INDEFIRO o pedido de reunião de processos formulado pela executada. 3. Intime-se o Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados pelo terceiro VIP Gestão e Logística S.A. (mov. 74), bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da expropriação dos bens localizados. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (blm)

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