Publicações do processo

0000014-58.2003.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO · EMENTA / ACORDÃO

    EDcl nos EREsp 1633513/RS (2016/0277969-9) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:WHIRLPOOL S.A ADVOGADOS:SERGIO FARINA FILHO - SP075410 TÉRCIO CHIAVASSA - SP138481 AIRTON BOMBARDELI RIELLA E OUTRO(S) - RS066012 ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161 DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no EREsp 1633513/RS (2016/0277969-9) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE:FAZENDA NACIONAL REQUERIDO:WHIRLPOOL S.A ADVOGADOS:SERGIO FARINA FILHO - SP075410 TÉRCIO CHIAVASSA - SP138481 AIRTON BOMBARDELI RIELLA E OUTRO(S) - RS066012 ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161 DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510 DECISÃO Por meio da petição de fls. 1720-1837, a FAZENDA NACIONAL, parte ora agravante, requer a "i) a retirada do processo da pauta virtual, com vistas a aguardar a finalização do julgamento do RE 870.214 pelo E. STF, no qual serão confirmados os contornos do RE 541.090, proferido nos presentes autos; ou, sucessivamente, caso assim não entenda V. Exa; ii) com amparo no art. 184-A, §3º do RISTJ, manifestar sua oposição ao julgamento virtual, requerendo o destaque do processo para análise em sessão presencial" (fl. 1723). Argumenta a requerente que se trata de matéria complexa por versar sobre a tributação dos lucros auferidos por controladas/coligadas no exterior pela controladora/coligada no Brasil, nos termos do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, com extenso histórico de idas e vindas entre TRF, STJ e STF (fl. 1720). Afirma ser um caso paradigmático, cuja solução demanda coerência com a orientação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 541.090/SC e no Tema 537 de repercussão geral (fls. 1720-1721). Pois bem. Está pautado para julgamento em sessão virtual os embargos de declaração da FAZENDA, os quais foram opostos contra acórdão que, ao desprover o agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, pela aplicação do óbice da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que "o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender 'inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada'." Contudo, a requerente não deduz nenhuma argumentação acerca do objeto dos embargos de declaração, tampouco indica motivo a este relacionado, para justificar os pedidos de sobrestamento ou de retirada da pauta virtual de julgamento. Frise-se: em nenhum momento o acórdão ora embargado se debruçou sobre a matéria de fundo decidida pelo acórdão da Primeira Turma, impugnado nos embargos de divergência. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que, porventura, recomendasse a retirada dos embargos de declaração da pauta virtual. Vale ressaltar que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento, sendo possível às partes acompanhar, em tempo real, os pronunciamentos dos senhores ministros, sendo-lhes facultada, ainda, a entrega de memoriais, se assim desejarem. Portanto, concluo que não há razão suficiente que justifique a oposição ao procedimento de julgamento virtual, tampouco o pretendido sobrestamento do feito, uma vez que as alegações constantes na manifestação da requerente não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.