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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000014-51.2026.5.18.0129 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LOPES BEGER RECORRIDO: MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000014-51.2026.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : MARCOS ANTONIO LOPES BEGER ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO BATALHA DIAS ROSA RECORRIDA : MC GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO : EMERSON DIAS PINHEIRO RECORRIDA : PRO BOI CARNES LTDA. ADVOGADO : EMERSON DIAS PINHEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA EMENTA: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em razão da ausência ou irregularidade no fornecimento de EPIs, não implica, por si só, o dever de indenizar por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, inexistente no caso. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, pela r. sentença de fls. 162/190, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por MARCOS ANTONIO LOPES BEGER em face de MC GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PRO BOI CARNES LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 217/225. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante é tempestivo, adequado e com representação processual regular. Contudo, não conheço do recurso quanto ao prequestionamento, pois, como é cediço, tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há que se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. Portanto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EPI O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais por ausência de fornecimento regular de EPIs. Sustenta que o adicional de insalubridade e o dano moral possuem naturezas distintas, sendo cumuláveis. Afirma que a conduta omissiva da reclamada violou o direito fundamental à integridade física e à saúde. Pondera que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a ausência de EPIs para o adicional de insalubridade, mas não para o dano moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos arts. 186, 927 e 944 do CC e nos arts. 223-A a 223-G da CLT. Inicialmente, destaco que o adicional de insalubridade e a reparação por dano moral possuem, de fato, naturezas distintas e podem ser cumulados. Contudo, a indenização extrapatrimonial exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a existência de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. No presente caso, o reclamante não comprovou que a alegada irregularidade no fornecimento de EPIs lhe tenha causado lesão à sua esfera extrapatrimonial. A mera constatação da exposição a agentes insalubres, suficiente para justificar o pagamento do adicional correspondente, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. Nessa mesma linha, o TST firmou entendimento de que a ausência de fornecimento de EPIs, sem a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Esse também é o entendimento consolidado nesta Turma, conforme ilustra a seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS . ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com base na alegada ausência de assinatura da CTPS, no não pagamento das verbas rescisórias, na irregularidade do recolhimento do FGTS e no não fornecimento de EPIs. II. Questão em discussão. 2 . A questão em discussão consiste em definir se as condutas da reclamada, consistentes na ausência de assinatura da CTPS, no atraso do pagamento das verbas rescisórias, na ausência de depósito do FGTS e no não fornecimento de EPI, ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, o atraso no pagamento das verbas rescisórias e as irregularidades quanto ao FGTS e ao fornecimento de EPIs, por si sós, não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo concreto ao empregado, o que não ocorreu no caso dos autos . IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, o atraso no pagamento das verbas rescisórias e as irregularidades quanto ao FGTS e ao fornecimento de EPIs, por si sós, não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo concreto ao empregado, o que não ocorreu no caso dos autos .". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-C e 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-12143-51.2017.5.18 .0017; RR - 892-83.2019.5.09 .0965; RR-10590-47.2016.5.18 .0261; AIRR-1720-86.2016.5.12 .0032; TRT-18, Súmula nº 49. (TRT-18 - ROT: 00008848520255180241, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2026, 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva)" Assim, inexistindo prova de que a conduta das reclamadas tenha causado lesão à esfera íntima, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade do reclamante, mantém-se a improcedência do pedido. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há que se falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual de 10% fixado na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38, fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Em razão do integral desprovimento do apelo do reclamante, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença e ressalvada a suspensão da cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas de 10% para 12%. É como voto. GDLSC-04 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO LOPES BEGER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000014-51.2026.5.18.0129 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LOPES BEGER RECORRIDO: MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000014-51.2026.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : MARCOS ANTONIO LOPES BEGER ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO BATALHA DIAS ROSA RECORRIDA : MC GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO : EMERSON DIAS PINHEIRO RECORRIDA : PRO BOI CARNES LTDA. ADVOGADO : EMERSON DIAS PINHEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA EMENTA: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em razão da ausência ou irregularidade no fornecimento de EPIs, não implica, por si só, o dever de indenizar por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, inexistente no caso. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, pela r. sentença de fls. 162/190, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por MARCOS ANTONIO LOPES BEGER em face de MC GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PRO BOI CARNES LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 217/225. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante é tempestivo, adequado e com representação processual regular. Contudo, não conheço do recurso quanto ao prequestionamento, pois, como é cediço, tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há que se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. Portanto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EPI O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais por ausência de fornecimento regular de EPIs. Sustenta que o adicional de insalubridade e o dano moral possuem naturezas distintas, sendo cumuláveis. Afirma que a conduta omissiva da reclamada violou o direito fundamental à integridade física e à saúde. Pondera que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a ausência de EPIs para o adicional de insalubridade, mas não para o dano moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos arts. 186, 927 e 944 do CC e nos arts. 223-A a 223-G da CLT. Inicialmente, destaco que o adicional de insalubridade e a reparação por dano moral possuem, de fato, naturezas distintas e podem ser cumulados. Contudo, a indenização extrapatrimonial exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a existência de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. No presente caso, o reclamante não comprovou que a alegada irregularidade no fornecimento de EPIs lhe tenha causado lesão à sua esfera extrapatrimonial. A mera constatação da exposição a agentes insalubres, suficiente para justificar o pagamento do adicional correspondente, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. Nessa mesma linha, o TST firmou entendimento de que a ausência de fornecimento de EPIs, sem a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Esse também é o entendimento consolidado nesta Turma, conforme ilustra a seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS . ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com base na alegada ausência de assinatura da CTPS, no não pagamento das verbas rescisórias, na irregularidade do recolhimento do FGTS e no não fornecimento de EPIs. II. Questão em discussão. 2 . A questão em discussão consiste em definir se as condutas da reclamada, consistentes na ausência de assinatura da CTPS, no atraso do pagamento das verbas rescisórias, na ausência de depósito do FGTS e no não fornecimento de EPI, ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, o atraso no pagamento das verbas rescisórias e as irregularidades quanto ao FGTS e ao fornecimento de EPIs, por si sós, não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo concreto ao empregado, o que não ocorreu no caso dos autos . IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, o atraso no pagamento das verbas rescisórias e as irregularidades quanto ao FGTS e ao fornecimento de EPIs, por si sós, não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo concreto ao empregado, o que não ocorreu no caso dos autos .". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-C e 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-12143-51.2017.5.18 .0017; RR - 892-83.2019.5.09 .0965; RR-10590-47.2016.5.18 .0261; AIRR-1720-86.2016.5.12 .0032; TRT-18, Súmula nº 49. (TRT-18 - ROT: 00008848520255180241, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2026, 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva)" Assim, inexistindo prova de que a conduta das reclamadas tenha causado lesão à esfera íntima, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade do reclamante, mantém-se a improcedência do pedido. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há que se falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual de 10% fixado na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38, fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Em razão do integral desprovimento do apelo do reclamante, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença e ressalvada a suspensão da cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas de 10% para 12%. É como voto. GDLSC-04 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
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- MC GESTAO DE NEGOCIOS LTDA