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0000014-50.2005.8.15.0281

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITBAIANA Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana Rod. PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Telefone/WhatsApp: (83) 99144-0226; e-mail: itb-vmis01@tjpb.jus.br v.1.00 Processo nº 0000014-50.2005.8.15.0281 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS DE SALES REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O processo tramita sob o rito ordinário e não se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A fase de cumprimento definitivo do título executivo judicial já está em andamento. Houve impugnação do executado, com remessa dos autos à contadoria. A exequente discordou dos cálculos apresentados, o executado alegou nulidade do processo e a parte contrária apresentou manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise diz respeito à competência funcional e material para o processamento desta fase executiva. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 10, de 15 de janeiro de 2026. Este ato normativo promoveu a especialização da tramitação de demandas que envolvem execuções fazendárias, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A referida resolução determinou a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário. O normativo atribuiu a esses núcleos a competência absoluta para o processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo contra a Fazenda Pública. A regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça abrange os processos que tramitam no rito ordinário fazendário. A própria resolução traz uma exceção expressa quanto aos processos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais devem permanecer nos seus respectivos juízos. O caso concreto se amolda perfeitamente à nova regra de competência fixada. O processo em análise consiste em um cumprimento de sentença contra ente público. O feito tramita sob o rito ordinário, fora do microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de execução de título judicial transitado em julgado, o que atrai a incidência direta do ato normativo estadual. A modificação da competência, neste caso, possui natureza absoluta em razão da matéria e da funcionalidade criada pelo egrégio Tribunal de Justiça. Não há margem para prorrogação de competência ou manutenção do processo na vara de origem. Impõe-se, portanto, a remessa dos autos ao núcleo especializado para o regular prosseguimento da marcha processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declino da competência para atuar no presente feito em favor do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário, com fundamento na Resolução TJPB nº 10/2026. Determino à escrivania que, antes de realizar a remessa, verifique a classe processual atual dos autos. Caso o processo não esteja na classe correta para a fase executiva (cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública), proceda à imediata correção da classe no sistema eletrônico. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Após as intimações e eventual correção da classe, remetam-se os autos imediatamente ao núcleo competente, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito

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