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0000014-49.2025.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000014-49.2025.5.23.0096 RECORRENTE: FATIMA MARIA DE JESUS E OUTROS (3) RECORRIDO: FATIMA MARIA DE JESUS E OUTROS (3) A SOCIEDADE LACERDENSE BENEFICÊNCIA – SOLBEN interpôs recurso ordinário (ID. 98d817f) sem o recolhimento do preparo, sustentando ser “sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e de assistência social, devidamente comprovada pelo seu Estatuto Social”. Alega que, por se tratar de entidade filantrópica, está expressamente dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que, por ser entidade sem fins lucrativos, filantrópica e beneficente, prestava serviços à população de baixa renda por meio do SUS, em hospital único, mediante contrato com a Prefeitura do Município de Pontes e Lacerda, sua única fonte de receita, que teria sido extinta. Sustenta que, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça e que a paralisação de suas atividades estaria comprovada nos autos. Afirma, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à situação de intervenção administrativa a que estava submetida, demonstra sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer a reorganização de suas atividades. Por fim, assevera não dispor de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades essenciais. Examino. Conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social, a recorrente constitui-se como “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com fins não econômicos” (ID. 3d332c4). Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar a entidade como filantrópica e, consequentemente, assegurar-lhe a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Para o reconhecimento dessa condição, não basta a apresentação do CEBAS, sendo necessária a demonstração efetiva de que a entidade presta serviços gratuitos à coletividade e se mantém exclusivamente por meio de doações, sem obtenção ou distribuição de resultados. Com efeito, o entendimento consolidado do TST é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS comprova apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a condição de entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, § 10, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Na hipótese, a agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista, nem comprovou sua condição de entidade filantrópica. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato de a fundação reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde não atesta a sua condição de entidade filantrópica, mas tão somente de entidade beneficente, esta que não é contemplada pela isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, CLT. Precedentes. Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000683-44.2021.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide o óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Por fim, não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há de se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-0000743-75.2022.5.05.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/06/2025). (g.n) Assim, a mera condição de entidade beneficente, ainda que certificada pelo CEBAS, não assegura à recorrente a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Resta analisar, portanto, o pedido de concessão da justiça gratuita. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a pessoa jurídica pode obter o benefício, desde que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A alegação de que a entidade se encontrava sob intervenção administrativa não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, pois não foram esclarecidos os efeitos concretos da intervenção sobre sua capacidade financeira ou de que forma essa circunstância a impediria de suportar as despesas processuais. Além disso, não foram apresentados documentos fiscais, demonstrações contábeis, balanços ou outros elementos contemporâneos à interposição do recurso que seriam capazes de evidenciar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, ausente prova inequívoca da incapacidade financeira da recorrente, não há como acolher o pedido de concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela SOCIEDADE LACERDENSE BENEFICÊNCIA – SOLBEN e, considerando a ausência de recolhimento do preparo, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias, na forma do § 9º art. 899 da CLT, para regularização do recurso ordinário, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. Intime-se a recorrente. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000014-49.2025.5.23.0096 RECORRENTE: FATIMA MARIA DE JESUS E OUTROS (3) RECORRIDO: FATIMA MARIA DE JESUS E OUTROS (3) A SOCIEDADE LACERDENSE BENEFICÊNCIA – SOLBEN interpôs recurso ordinário (ID. 98d817f) sem o recolhimento do preparo, sustentando ser “sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e de assistência social, devidamente comprovada pelo seu Estatuto Social”. Alega que, por se tratar de entidade filantrópica, está expressamente dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que, por ser entidade sem fins lucrativos, filantrópica e beneficente, prestava serviços à população de baixa renda por meio do SUS, em hospital único, mediante contrato com a Prefeitura do Município de Pontes e Lacerda, sua única fonte de receita, que teria sido extinta. Sustenta que, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça e que a paralisação de suas atividades estaria comprovada nos autos. Afirma, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à situação de intervenção administrativa a que estava submetida, demonstra sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer a reorganização de suas atividades. Por fim, assevera não dispor de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades essenciais. Examino. Conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social, a recorrente constitui-se como “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com fins não econômicos” (ID. 3d332c4). Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar a entidade como filantrópica e, consequentemente, assegurar-lhe a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Para o reconhecimento dessa condição, não basta a apresentação do CEBAS, sendo necessária a demonstração efetiva de que a entidade presta serviços gratuitos à coletividade e se mantém exclusivamente por meio de doações, sem obtenção ou distribuição de resultados. Com efeito, o entendimento consolidado do TST é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS comprova apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a condição de entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, § 10, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Na hipótese, a agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista, nem comprovou sua condição de entidade filantrópica. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato de a fundação reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde não atesta a sua condição de entidade filantrópica, mas tão somente de entidade beneficente, esta que não é contemplada pela isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, CLT. Precedentes. Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000683-44.2021.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide o óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Por fim, não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há de se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-0000743-75.2022.5.05.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/06/2025). (g.n) Assim, a mera condição de entidade beneficente, ainda que certificada pelo CEBAS, não assegura à recorrente a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Resta analisar, portanto, o pedido de concessão da justiça gratuita. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a pessoa jurídica pode obter o benefício, desde que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A alegação de que a entidade se encontrava sob intervenção administrativa não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, pois não foram esclarecidos os efeitos concretos da intervenção sobre sua capacidade financeira ou de que forma essa circunstância a impediria de suportar as despesas processuais. Além disso, não foram apresentados documentos fiscais, demonstrações contábeis, balanços ou outros elementos contemporâneos à interposição do recurso que seriam capazes de evidenciar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, ausente prova inequívoca da incapacidade financeira da recorrente, não há como acolher o pedido de concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela SOCIEDADE LACERDENSE BENEFICÊNCIA – SOLBEN e, considerando a ausência de recolhimento do preparo, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias, na forma do § 9º art. 899 da CLT, para regularização do recurso ordinário, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. Intime-se a recorrente. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA DE JESUS

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