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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · VISTA
VISTA Nº 0000014-49.2024.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Espólio de Deonice Souza Nascimento - Apelante: Joana do Nascimento Silva - Apelada: Telefonica Brasil S.A. - Ficam intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Joana do Nascimento Silva - Isabela Batista dos Santos (OAB: 513606/SP) - Silvia Leticia de Almeida Rocha (OAB: 236637/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - 5º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 0000014-49.2024.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Espólio de Deonice Souza Nascimento - Apelante: Joana do Nascimento Silva - Apelada: Telefonica Brasil S.A. - Fls. 288/293: Vistos. Não obstante a argumentação exposta pela nova patrona da apelante, como ela própria informa, consta que a parte foi devidamente intimada pela antiga advogada que a defendia no dia 18.07.26, momento em que passou a ser contado o prazo de dez dias expressamente previsto no artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do teor da comunicação à parte, que mencionava outra data, o prazo a ser considerado se esgotou na mesma data do término do julgamento virtual realizado, em 28.07.26. Por sua vez, desnecessária a intimação da parte, ao contrário do alegado. Sobre o tema: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual" (STJ-3ª T., Resp 1.848.010-AgInt., Min. Nancy Andrighi, j. 1.6.20, DJ 4.6.20). No mesmo sentido: STJ-4ª T., Ag em REsp 1.323.747-EDcl-AgInt., Min. Luis Felipe, j. 15.12.20, DJ 2.2.21. Logo, não vislumbro qualquer nulidade no julgamento, já noticiada a constituição da nova advogada, com interposição de Recurso Especial a ser analisado por este E. Tribunal. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Joana do Nascimento Silva - Isabela Batista dos Santos (OAB: 513606/SP) - Silvia Leticia de Almeida Rocha (OAB: 236637/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - 5º andar
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