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TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000014-48.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: ANA CAROLINE FIGUEIRA SILVA RECLAMADO: L C SERVICOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 516e9eb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o estado atual do feito, fica intimada a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a inércia injustificada ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT). Transcorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa, nos moldes do art. 40, § 2º, da referida Lei, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L C SERVICOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000014-48.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: ANA CAROLINE FIGUEIRA SILVA RECLAMADO: L C SERVICOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 516e9eb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o estado atual do feito, fica intimada a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a inércia injustificada ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT). Transcorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa, nos moldes do art. 40, § 2º, da referida Lei, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE FIGUEIRA SILVA
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