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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-42.2003.8.05.0267 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS PARADA LTDA e outros (2) Advogado(s):LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA APÓS ADVERTÊNCIA EXPRESSA. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e requer a anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no sistema de processo eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC e autoriza a extinção do processo por abandono da causa quando a parte permanece inerte após expressa advertência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige que o juiz intime pessoalmente o autor, pelo prazo de cinco dias, antes de extinguir o processo por abandono da causa, como garantia do contraditório e do devido processo legal. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 atribui caráter pessoal, para todos os efeitos legais, às intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio às partes cadastradas. O art. 246, § 1º, do CPC obriga as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento preferencial de citações e intimações por esse meio. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no sistema processual produz os mesmos efeitos da intimação pessoal exigida para a extinção do processo por abandono da causa. O Banco do Brasil S.A. possui cadastro ativo no PJe e recebeu regularmente intimação eletrônica para manifestar interesse no prosseguimento do feito, após a paralisação do processo por mais de um ano. O juízo reiterou a intimação eletrônica, com expressa advertência de extinção do processo, e a parte autora permaneceu inerte até a certificação da ausência de manifestação. A inércia injustificada da parte autora, após válida intimação eletrônica equiparada à pessoal, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no sistema de processo eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2. A intimação eletrônica satisfaz a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC quando comunica diretamente a parte cadastrada e contém advertência sobre a possibilidade de extinção do processo. 3. A permanência injustificada da parte autora em estado de inércia após válida intimação eletrônica autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 485, II, III e § 1º, e 1.013, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, caput e § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8005204-57.2019.8.05.0146, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 30.03.2023, pub. 08.05.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8097655-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 27.02.2024.