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TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000014-32.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223731e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n. 0000014-32.2026.5.06.0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI, OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, em 09/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 607.157,55. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica, insalubridade e médica. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, sendo duas do reclamante e uma da primeira reclamada. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848 da CLT. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece amparo a preliminar de inépcia levantada na defesa, uma vez que diante da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, não vislumbro a irregularidade alegada na exordial. Ainda registro que os pedidos estão devidamente fundamentados na causa de pedir, não promovendo prejuízos ao pleno exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As Reclamadas impugnam o valor da causa, afirmando que a quantia de R$ 607.157,55 (seiscentos e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) é aleatória e excessiva. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à soma das estimativas dos pedidos formulados na petição inicial, o que atende perfeitamente à regra do Art. 292 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. As Reclamadas não apresentaram cálculos que demonstrassem erro aritmético na soma realizada pela Autora. Portanto, REJEITA-SE a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU A 4ª Reclamada (CBTU) afirma ser parte ilegítima para figurar no processo, pois não possui relação de emprego com a parte Autora. No direito brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas de forma abstrata, com base apenas nas alegações feitas na petição inicial (Teoria da Asserção). Como a parte Autora indicou a CBTU como a tomadora dos seus serviços e pediu sua responsabilização subsidiária, a empresa é parte legítima para responder ao processo. Saber se ela tem ou não responsabilidade financeira é uma questão de mérito, que será decidida no momento oportuno. Portanto, REJEITA-SE a preliminar. DA PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL As Reclamadas pedem a aplicação da prescrição total e quinquenal. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, XXIX, estabelece o prazo de cinco anos para o trabalhador cobrar seus direitos, contados para trás a partir da data em que o processo é iniciado, respeitando o limite de dois anos após o fim do contrato. No caso em análise, a parte Autora foi admitida em 15/01/2024 e o processo foi ajuizado no ano de 2026. Como não se passaram cinco anos desde o início do contrato até o ajuizamento da ação, não existe qualquer parcela vencida que esteja prescrita. Portanto, AFASTA-SE a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aponta que foi admitida na primeira ré, ARGUS SERVIÇOS GERAIS LTDA, em 15/01/2024, na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e sempre prestou seus serviços para a quarta reclamada (CBTU). A reclamante alega que trabalhava na higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos em estação de metrô de grande circulação. Sustenta a exposição habitual a agentes biológicos patogênicos e lixo urbano, sem o fornecimento adequado de EPIs. Invoca a aplicação do Anexo 14 da NR-15 e da súmula 448, II, do TST. Pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As reclamadas ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA impugnam o adicional de insalubridade. Afirmam que as atividades de limpeza eram genéricas e não expunham a obreira a agentes biológicos nocivos. Indicam o fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar riscos. Requerem a improcedência do pedido com base na NR-15 e súmula 80 do TST. Requerem a improcedência total do título. Passo à análise. A parte Autora pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que limpava banheiros de grande circulação e recolhia lixo urbano nas estações de metrô. As Reclamadas negam, afirmando que a limpeza era de banheiros de uso restrito. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a limpeza de banheiros só gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo se o banheiro for de uso público ou coletivo de grande circulação, equiparando-se à coleta de lixo urbano. A limpeza de banheiros de escritórios ou de uso restrito não gera o direito. O laudo pericial técnico (ID. 852f437) constatou no local de trabalho que a parte Autora limpava apenas os banheiros da área administrativa, que eram de uso exclusivo dos funcionários (cerca de 7 pessoas), e um banheiro na área externa que ficava trancado com cadeado e era de uso restrito de alguns comerciantes. O perito concluiu que o ambiente e as atividades eram salubres, pois não havia limpeza de banheiros de grande circulação de passageiros. O Juízo concorda com a conclusão técnica, pois os fatos verificados no local não se encaixam na regra que garante o adicional. Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Como a parte reclamante perdeu o pedido relacionado à perícia de insalubridade, ela seria a responsável por pagar os honorários do perito (Art. 790-B da CLT). No entanto, como ela é beneficiária da Justiça Gratuita, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) decidiu que esse custo não pode ser cobrado dela. Assim, os honorários periciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser pagos pela União, conforme as regras do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E DANOS MATERIAIS A reclamante afirma que desenvolveu transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1) em decorrência do carregamento contínuo de peso e esforços repetitivos. Sustenta a existência de nexo causal e culpa patronal, pois a empresa negligenciou riscos ergonômicos identificados desde a admissão e forçou retorno irresponsável após alta previdenciária. Menciona que o afastamento entre dezembro de 2024 e outubro de 2025 deve ser considerado interrupção contratual. Pleiteia indenização por danos materiais em parcela única, indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e depósitos de FGTS do período de afastamento. Em contestação, as reclamadas negam a natureza ocupacional da enfermidade lombar por possuir caráter degenerativo e multifatorial. Sustentam a inexistência de nexo causal ou culpa patronal diante da concessão de auxílio-doença comum pelo INSS. Refutam a pretensão de estabilidade e de indenizações por danos materiais, limbo previdenciário, ante a ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente. Requerem a improcedência total dos pedidos de pensionamento, danos morais e depósitos de FGTS. Analiso. A parte Autora afirma que desenvolveu hérnia de disco na coluna lombar devido ao esforço físico exigido no trabalho (carregar baldes pesados). Pede o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão vitalícia (danos materiais) e indenização pelo período de estabilidade acidentária. As Reclamadas afirmam que a doença é degenerativa e não tem relação com o trabalho. Para que o trabalhador tenha direito a essas indenizações, é obrigatório provar que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho (nexo causal ou concausal). O laudo médico pericial (ID. d3c207c), elaborado pelo perito de confiança do Juízo, analisou detalhadamente o caso. O perito concluiu que a parte Autora possui "lombalgia mecânica comum", que é uma condição de origem multifatorial e degenerativa. O laudo destacou que os exames de imagem mostraram apenas alterações discretas, sem gravidade. O perito afirmou expressamente que "não há elementos técnicos suficientes para reconhecer nexo causal direto entre as atividades laborais e a patologia lombar apresentada" e que também não há prova de concausa (agravamento pelo trabalho). Além disso, o perito constatou que não existe incapacidade para o trabalho no momento atual. É importante registrar que o próprio INSS concedeu à trabalhadora o benefício de auxílio-doença comum (código B31), e não o acidentário (código B91), o que reforça a conclusão do perito. Como não há relação entre a doença e o trabalho, a empresa não cometeu ato ilícito neste aspecto. Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais (pensão) e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Como a parte reclamante perdeu o pedido relacionado à perícia médica, ela seria a responsável por pagar os honorários do perito (Art. 790-B da CLT). No entanto, como ela é beneficiária da Justiça Gratuita, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) decidiu que esse custo não pode ser cobrado dela. Assim, os honorários periciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser pagos pela União, conforme as regras do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS RETIDOS A reclamante aduz que permaneceu em situação de limbo jurídico-previdenciário após a alta do INSS, pois a empresa a considerou inapta, mas não efetuou o pagamento de salários. Sustenta que a negativa de retorno ao trabalho e a suspensão da remuneração configuram ato ilícito e violação à dignidade humana. Postula o pagamento dos salários e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% referente ao período, além de indenização por danos morais. As reclamadas ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA refutam a ocorrência de limbo jurídico-previdenciário. Afirmam que a reclamante retornou às atividades e registrou ponto normalmente após a alta do INSS. Mencionam a readaptação funcional da obreira em tarefas compatíveis com sua condição. Requerem a improcedência dos salários e reflexos do período. Ao exame. A parte Autora alega que, após receber alta do INSS, a empresa a considerou inapta e a deixou sem salário e sem benefício, situação conhecida como "limbo previdenciário". Pede o pagamento dos salários desse período. O limbo previdenciário ocorre quando o INSS dá alta ao trabalhador, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta, deixando-o sem sustento. No caso do processo, os documentos mostram que o INSS concedeu a alta médica em 16/10/2025 (Id. d3c207c, fls.5). A própria parte Autora confessa na petição inicial que retornou ao trabalho no dia 23/10/2025, após a empresa emitir um atestado de saúde (ASO) considerando-a apta com restrições. O período em que a Autora ficou sem receber antes de outubro de 2025 ocorreu enquanto ela aguardava a decisão do INSS, e não por recusa da empresa em aceitá-la de volta após a alta. Como a empresa aceitou o retorno da trabalhadora logo após a decisão do INSS, não existiu o abandono alegado. Portanto, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de salários por "limbo previdenciário" e a respectiva indenização por danos morais sob este fundamento. DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que o intervalo intrajornada era sistematicamente interrompido pela supervisão para atendimento de demandas imediatas. Menciona que a escala 5x1 impedia a fruição do descanso semanal aos domingos na frequência legal mínima. Sustenta o direito ao pagamento integral do intervalo suprimido e da dobra dos domingos laborados. Pleiteia horas extras pela supressão intervalar e pagamento em dobro dos repousos semanais, ambos com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, as reclamadas ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA contestam os pedidos de horas extras e intervalos. Sustentam que os cartões de ponto assinados refletem a real jornada praticada com fruição integral do descanso intrajornada. Negam o labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Requerem a improcedência dos pedidos e seus reflexos. Examino. A lei determina que o empregador com mais de 20 funcionários deve anotar a jornada de trabalho (Art. 74, § 2º, da CLT). Os cartões de ponto apresentados pelas Reclamadas (Id. aebfcf3) contêm horários variados e estão assinados pela parte Autora, o que gera a presunção de que são verdadeiros. Para anular esses documentos, a parte autora precisava apresentar provas fortes em contrário. Analisando os depoimentos (Ata de Audiência, ID. 9b4bbe0), a testemunha da Autora, Sr. Sérgio, disse que o intervalo era interrompido e que não folgavam aos domingos. A testemunha Sra. Fernanda disse que o intervalo era de uma hora, mas às vezes interrompido. Já a testemunha da Reclamada, Sra. Maria das Graças, afirmou que a equipe fazia um rodízio e que todos tiravam uma hora inteira de intervalo. A prova testemunhal ficou dividida e frágil, não sendo suficiente para provar que os cartões de ponto assinados pela trabalhadora eram falsos. Os cartões mostram que havia a concessão de folgas regulares, inclusive recaindo em domingos, o que é normal na escala 5x1. Os contracheques apresentam regular pagamento de horas extras, inclusive a 100%. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada e de domingos em dobro. DA DIFERENÇA SALARIAL E DAS MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante aponta que a reclamada pagou salário-base inferior aos pisos estabelecidos nas CCTs de 2024 e 2025. Argumenta que a inobservância das normas coletivas gera prejuízo financeiro direto e atrai a incidência de penalidades normativas. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, além de duas multas por descumprimento de cláusula convencional. As reclamadas ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA negam o pagamento de salário inferior ao piso da categoria. Sustentam que observaram integralmente as convenções coletivas e aplicaram os reajustes devidos. Afirmam a inexistência de descumprimento normativo que justifique a aplicação de multas. Requerem a improcedência das diferenças salariais e penalidades. Aprecio. A parte Autora afirma que a 1ª Reclamada pagou salários menores do que o piso estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria para os anos de 2024 e 2025. Analisando os contracheques juntados ao processo (Id. d8ffca4), verifica-se que o salário base pago à Autora foi de R$ 1.412,00 no ano de 2024 e R$ 1.518,00 em 2025. No entanto, a CCT de 2024 (Id. eb66893) estabelece que o piso salarial da categoria era de R$ 1.422,00, ao passo que a CCT de 2025 (Id. 996f604) estabelece que o piso salarial passou para R$ 1.528,65. Fica claro, por prova documental, que a empresa pagou valores inferiores ao que a norma coletiva obrigava. O descumprimento da norma coletiva também gera o direito à multa prevista no próprio documento. Portanto, é PROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo (R$ 1.422,00 em 2024, e R$ 1.528,65 em 2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. PROCEDENTE, também, o pagamento de duas multas convencionais (uma pela CCT 2024 e outra pela CCT 2025), no valor de um piso salarial cada, conforme previsão normativa. DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES E DO ASSÉDIO MORAL A reclamante narra ter sofrido assédio moral mediante perseguições, transferências arbitrárias e xingamentos ofensivos proferidos por superiores. Denuncia a submissão a condições degradantes devido à falta de fornecimento de água potável, sendo compelida a consumir água contaminada de caixa d'água externa. Sustenta que tais condutas configuram ataques à honra, boa fama e dignidade humana. Pleiteia indenizações por danos morais decorrentes do assédio e das condições de trabalho degradantes. Por sua vez, as reclamadas ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA negam a prática de assédio moral ou submissão a condições degradantes. Afirmam o fornecimento regular de água potável e observância das normas de saúde e segurança. Sustentam a ausência de provas de humilhações, perseguições ou ataques à dignidade. Requerem a improcedência dos pleitos indenizatórios. Passo à análise. A parte Autora pede indenização por danos morais afirmando que a empresa não fornecia água potável limpa (havia animais mortos na caixa d'água) e que sofria assédio moral, sendo chamada de "rapariguinha" e "preguiçosa" pela supervisão. As Reclamadas negam. O dano moral acontece quando o trabalhador sofre humilhação, constrangimento ou ofensa à sua dignidade, honra ou saúde, por culpa do empregador. Analisando os depoimentos (Ata de Audiência, ID. 9b4bbe0), a testemunha Sérgio confirmou que a água fornecida vinha de uma caixa d'água sem manutenção, onde foram encontrados dejetos, pombos e lagartixas mortas, obrigando os funcionários a fazerem "cotinha" para comprar água mineral. A testemunha Fernanda confirmou a "cotinha" para compra de água e declarou ter presenciado a encarregada Graça ofender a Autora, chamando-a de "rapariguinha". A prova testemunhal da Autora foi convincente. Fornecer água contaminada é uma violação às normas de saúde e higiene (NR-24) e atenta contra a dignidade humana. Da mesma forma, o uso de xingamentos por superiores hierárquicos configura assédio moral inaceitável no ambiente de trabalho. Considerando a gravidade das ofensas, a capacidade econômica das empresas e o caráter educativo da medida (Art. 223-G da CLT), a compensação deve ser justa. Portanto, DEFIRO o pedido e condeno a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta a inviabilidade da manutenção do vínculo devido ao acúmulo de faltas graves, incluindo mora salarial, ausência de depósitos de FGTS e descumprimento de normas de saúde. Menciona a prática de pagamentos fracionados e a menor nos meses finais do contrato. Pleiteia a declaração da rescisão indireta em 29/12/2025 com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, ticket alimentação, cesta básica, salário-família e multa de 40% sobre o FGTS. A seu turno, as reclamadas rechaçam o pedido de rescisão indireta sob o argumento de que o contrato permanece ativo e sem a ocorrência de falta grave patronal. Afirmam a regularidade no pagamento das obrigações salariais e dos recolhimentos de FGTS. Contestam o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão da inexistência de desligamento formal. Requerem a improcedência total dos pleitos e das verbas rescisórias decorrentes. Analiso. A parte Autora pede que a Justiça declare a rescisão indireta do seu contrato de trabalho (uma "justa causa" aplicada pelo empregado contra o empregador), alegando que a empresa cometeu diversas faltas graves. A rescisão indireta é autorizada pelo Art. 483 da CLT quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato ou trata o empregado com rigor excessivo ou atos lesivos à sua honra. Conforme analisado nos tópicos anteriores, ficou comprovado que a primeira ré cometeu três faltas graves: 1) Pagou salários abaixo do piso da categoria; 2) Submeteu a trabalhadora a condições degradantes de higiene (água contaminada); e 3) Permitiu a prática de assédio moral (xingamentos) por parte da supervisão. Essas atitudes, somadas, tornam insustentável a continuidade da relação de emprego, quebrando a confiança e o respeito que devem existir entre as partes. Quanto ao FGTS do período de afastamento médico (auxílio-doença comum - B31), a lei não obriga a empresa a depositar o FGTS (Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90). Contudo, as outras faltas graves são suficientes para a rescisão. Portanto, DEFIRO o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o último dia de trabalho em 29/12/2025. CONDENO a 1ª Reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e a multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS devido durante o período trabalhado. A Reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS A parte Autora pede que a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas sejam condenadas de forma solidária (juntas), alegando que elas formam um grupo econômico. As empresas negam, aduzindo que possuem apenas alguns sócios em comum. A lei trabalhista estabelece que existe grupo econômico quando duas ou mais empresas, mesmo tendo identidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, ou quando demonstrarem interesse integrado e atuação conjunta (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A lei é clara ao afirmar que a simples identidade de sócios não é suficiente para provar o grupo econômico. Analisando o processo, a parte Autora não apresentou provas de que as três empresas atuavam de forma conjunta, que dividiam a mesma administração ou que uma controlava a outra. Apenas apontou que elas possuem sócios em comum, o que a lei diz não ser suficiente. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária entre a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas. Apenas a primeira ré (ARGUS) responderá como empregadora direta. DA RESPONSABILIDADE DA CBTU Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou por ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifou-se). Neste mesmo sentido é a seguinte Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ADQUIRIDAS PELO EMPREGADOR CONTRATADO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, ITENS IV e V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da atual redação da Súmula n. 331 desta Corte Superior, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, exigindo-se, para tanto, a conduta culposa do Ente Público. Nesse contexto, o acórdão regional que, após analisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que o Ente Público incorreu em culpa in vigilando, na medida em que não procedeu à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empregadora prestadora de serviço, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual há que se manter o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR - 771-59.2013.5.02.0254 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Assim, a responsabilidade subsidiária do ente público fica condicionada a existência de culpa in elegendo ou in vigilando, o que não ocorre no caso em comento, eis que a CBTU demonstra que a contratação se deu por licitação e que efetuou constante fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré, uma vez que apresenta os atos de fiscalização, como comunicação/ofício postulando esclarecimentos em face de não pagamento a funcionários, multas por descumprimento de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como carta resposta da primeira ré, solicitando que a tomadora de serviços efetuasse o pagamento dos salários e demais encargos, conforme os anexos do Id. 8c3b168. Assim, demonstrado que houve a efetiva fiscalização por parte da CBTU, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária postulada. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas); Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Em assim sendo, no tocante ao índice utilizado, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: a) Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; b) Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Havendo condenação em dano moral, deve ser utilizada a taxa SELIC para atualizar o valor da indenização a partir da data do arbitramento. Em relação à verba honorária, uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a parte autora, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões supras expostas em tópico próprio. Já a reclamada deverá arcar com (5%) do valor da condenação. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA move em desfavor de ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na inicial, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas na fundamentação que integra ao presente dispositivo. Quanto às rés TERCEIRIZA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, a demanda é IMPROCEDENTE, devendo serem excluídas do polo passivo da demanda quando do trânsito em julgado. Julgo, neste mesmo ato, o feito IMPROCEDENTE em relação ao litisconsorte COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Tuno nos termos e conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele inscrito. Em relação ao índice a ser utilizado, bem como juros e correção monetária, devem ser observados os índices oficiais praticados quando da liquidação do feito. No tocante aos recolhimentos fiscais, as reclamadas deverão efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. A reclamada é condenada em honorários periciais, conforme fundamentação supra. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários periciais (insalubridade e médico) pelo E. TRT6. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substitua KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA
TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000014-32.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223731e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n. 0000014-32.2026.5.06.0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI, OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, em 09/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 607.157,55. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica, insalubridade e médica. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, sendo duas do reclamante e uma da primeira reclamada. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848 da CLT. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece amparo a preliminar de inépcia levantada na defesa, uma vez que diante da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, não vislumbro a irregularidade alegada na exordial. Ainda registro que os pedidos estão devidamente fundamentados na causa de pedir, não promovendo prejuízos ao pleno exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As Reclamadas impugnam o valor da causa, afirmando que a quantia de R$ 607.157,55 (seiscentos e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) é aleatória e excessiva. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à soma das estimativas dos pedidos formulados na petição inicial, o que atende perfeitamente à regra do Art. 292 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. As Reclamadas não apresentaram cálculos que demonstrassem erro aritmético na soma realizada pela Autora. Portanto, REJEITA-SE a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU A 4ª Reclamada (CBTU) afirma ser parte ilegítima para figurar no processo, pois não possui relação de emprego com a parte Autora. No direito brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas de forma abstrata, com base apenas nas alegações feitas na petição inicial (Teoria da Asserção). Como a parte Autora indicou a CBTU como a tomadora dos seus serviços e pediu sua responsabilização subsidiária, a empresa é parte legítima para responder ao processo. Saber se ela tem ou não responsabilidade financeira é uma questão de mérito, que será decidida no momento oportuno. Portanto, REJEITA-SE a preliminar. DA PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL As Reclamadas pedem a aplicação da prescrição total e quinquenal. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, XXIX, estabelece o prazo de cinco anos para o trabalhador cobrar seus direitos, contados para trás a partir da data em que o processo é iniciado, respeitando o limite de dois anos após o fim do contrato. No caso em análise, a parte Autora foi admitida em 15/01/2024 e o processo foi ajuizado no ano de 2026. Como não se passaram cinco anos desde o início do contrato até o ajuizamento da ação, não existe qualquer parcela vencida que esteja prescrita. Portanto, AFASTA-SE a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aponta que foi admitida na primeira ré, ARGUS SERVIÇOS GERAIS LTDA, em 15/01/2024, na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e sempre prestou seus serviços para a quarta reclamada (CBTU). A reclamante alega que trabalhava na higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos em estação de metrô de grande circulação. Sustenta a exposição habitual a agentes biológicos patogênicos e lixo urbano, sem o fornecimento adequado de EPIs. Invoca a aplicação do Anexo 14 da NR-15 e da súmula 448, II, do TST. Pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As reclamadas ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA impugnam o adicional de insalubridade. Afirmam que as atividades de limpeza eram genéricas e não expunham a obreira a agentes biológicos nocivos. Indicam o fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar riscos. Requerem a improcedência do pedido com base na NR-15 e súmula 80 do TST. Requerem a improcedência total do título. Passo à análise. A parte Autora pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que limpava banheiros de grande circulação e recolhia lixo urbano nas estações de metrô. As Reclamadas negam, afirmando que a limpeza era de banheiros de uso restrito. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a limpeza de banheiros só gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo se o banheiro for de uso público ou coletivo de grande circulação, equiparando-se à coleta de lixo urbano. A limpeza de banheiros de escritórios ou de uso restrito não gera o direito. O laudo pericial técnico (ID. 852f437) constatou no local de trabalho que a parte Autora limpava apenas os banheiros da área administrativa, que eram de uso exclusivo dos funcionários (cerca de 7 pessoas), e um banheiro na área externa que ficava trancado com cadeado e era de uso restrito de alguns comerciantes. O perito concluiu que o ambiente e as atividades eram salubres, pois não havia limpeza de banheiros de grande circulação de passageiros. O Juízo concorda com a conclusão técnica, pois os fatos verificados no local não se encaixam na regra que garante o adicional. Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Como a parte reclamante perdeu o pedido relacionado à perícia de insalubridade, ela seria a responsável por pagar os honorários do perito (Art. 790-B da CLT). No entanto, como ela é beneficiária da Justiça Gratuita, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) decidiu que esse custo não pode ser cobrado dela. Assim, os honorários periciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser pagos pela União, conforme as regras do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E DANOS MATERIAIS A reclamante afirma que desenvolveu transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1) em decorrência do carregamento contínuo de peso e esforços repetitivos. Sustenta a existência de nexo causal e culpa patronal, pois a empresa negligenciou riscos ergonômicos identificados desde a admissão e forçou retorno irresponsável após alta previdenciária. Menciona que o afastamento entre dezembro de 2024 e outubro de 2025 deve ser considerado interrupção contratual. Pleiteia indenização por danos materiais em parcela única, indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e depósitos de FGTS do período de afastamento. Em contestação, as reclamadas negam a natureza ocupacional da enfermidade lombar por possuir caráter degenerativo e multifatorial. Sustentam a inexistência de nexo causal ou culpa patronal diante da concessão de auxílio-doença comum pelo INSS. Refutam a pretensão de estabilidade e de indenizações por danos materiais, limbo previdenciário, ante a ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente. Requerem a improcedência total dos pedidos de pensionamento, danos morais e depósitos de FGTS. Analiso. A parte Autora afirma que desenvolveu hérnia de disco na coluna lombar devido ao esforço físico exigido no trabalho (carregar baldes pesados). Pede o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão vitalícia (danos materiais) e indenização pelo período de estabilidade acidentária. As Reclamadas afirmam que a doença é degenerativa e não tem relação com o trabalho. Para que o trabalhador tenha direito a essas indenizações, é obrigatório provar que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho (nexo causal ou concausal). O laudo médico pericial (ID. d3c207c), elaborado pelo perito de confiança do Juízo, analisou detalhadamente o caso. O perito concluiu que a parte Autora possui "lombalgia mecânica comum", que é uma condição de origem multifatorial e degenerativa. O laudo destacou que os exames de imagem mostraram apenas alterações discretas, sem gravidade. O perito afirmou expressamente que "não há elementos técnicos suficientes para reconhecer nexo causal direto entre as atividades laborais e a patologia lombar apresentada" e que também não há prova de concausa (agravamento pelo trabalho). Além disso, o perito constatou que não existe incapacidade para o trabalho no momento atual. É importante registrar que o próprio INSS concedeu à trabalhadora o benefício de auxílio-doença comum (código B31), e não o acidentário (código B91), o que reforça a conclusão do perito. Como não há relação entre a doença e o trabalho, a empresa não cometeu ato ilícito neste aspecto. Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais (pensão) e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Como a parte reclamante perdeu o pedido relacionado à perícia médica, ela seria a responsável por pagar os honorários do perito (Art. 790-B da CLT). No entanto, como ela é beneficiária da Justiça Gratuita, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) decidiu que esse custo não pode ser cobrado dela. Assim, os honorários periciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser pagos pela União, conforme as regras do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS RETIDOS A reclamante aduz que permaneceu em situação de limbo jurídico-previdenciário após a alta do INSS, pois a empresa a considerou inapta, mas não efetuou o pagamento de salários. Sustenta que a negativa de retorno ao trabalho e a suspensão da remuneração configuram ato ilícito e violação à dignidade humana. Postula o pagamento dos salários e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% referente ao período, além de indenização por danos morais. As reclamadas ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA refutam a ocorrência de limbo jurídico-previdenciário. Afirmam que a reclamante retornou às atividades e registrou ponto normalmente após a alta do INSS. Mencionam a readaptação funcional da obreira em tarefas compatíveis com sua condição. Requerem a improcedência dos salários e reflexos do período. Ao exame. A parte Autora alega que, após receber alta do INSS, a empresa a considerou inapta e a deixou sem salário e sem benefício, situação conhecida como "limbo previdenciário". Pede o pagamento dos salários desse período. O limbo previdenciário ocorre quando o INSS dá alta ao trabalhador, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta, deixando-o sem sustento. No caso do processo, os documentos mostram que o INSS concedeu a alta médica em 16/10/2025 (Id. d3c207c, fls.5). A própria parte Autora confessa na petição inicial que retornou ao trabalho no dia 23/10/2025, após a empresa emitir um atestado de saúde (ASO) considerando-a apta com restrições. O período em que a Autora ficou sem receber antes de outubro de 2025 ocorreu enquanto ela aguardava a decisão do INSS, e não por recusa da empresa em aceitá-la de volta após a alta. Como a empresa aceitou o retorno da trabalhadora logo após a decisão do INSS, não existiu o abandono alegado. Portanto, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de salários por "limbo previdenciário" e a respectiva indenização por danos morais sob este fundamento. DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que o intervalo intrajornada era sistematicamente interrompido pela supervisão para atendimento de demandas imediatas. Menciona que a escala 5x1 impedia a fruição do descanso semanal aos domingos na frequência legal mínima. Sustenta o direito ao pagamento integral do intervalo suprimido e da dobra dos domingos laborados. Pleiteia horas extras pela supressão intervalar e pagamento em dobro dos repousos semanais, ambos com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, as reclamadas ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA contestam os pedidos de horas extras e intervalos. Sustentam que os cartões de ponto assinados refletem a real jornada praticada com fruição integral do descanso intrajornada. Negam o labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Requerem a improcedência dos pedidos e seus reflexos. Examino. A lei determina que o empregador com mais de 20 funcionários deve anotar a jornada de trabalho (Art. 74, § 2º, da CLT). Os cartões de ponto apresentados pelas Reclamadas (Id. aebfcf3) contêm horários variados e estão assinados pela parte Autora, o que gera a presunção de que são verdadeiros. Para anular esses documentos, a parte autora precisava apresentar provas fortes em contrário. Analisando os depoimentos (Ata de Audiência, ID. 9b4bbe0), a testemunha da Autora, Sr. Sérgio, disse que o intervalo era interrompido e que não folgavam aos domingos. A testemunha Sra. Fernanda disse que o intervalo era de uma hora, mas às vezes interrompido. Já a testemunha da Reclamada, Sra. Maria das Graças, afirmou que a equipe fazia um rodízio e que todos tiravam uma hora inteira de intervalo. A prova testemunhal ficou dividida e frágil, não sendo suficiente para provar que os cartões de ponto assinados pela trabalhadora eram falsos. Os cartões mostram que havia a concessão de folgas regulares, inclusive recaindo em domingos, o que é normal na escala 5x1. Os contracheques apresentam regular pagamento de horas extras, inclusive a 100%. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada e de domingos em dobro. DA DIFERENÇA SALARIAL E DAS MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante aponta que a reclamada pagou salário-base inferior aos pisos estabelecidos nas CCTs de 2024 e 2025. Argumenta que a inobservância das normas coletivas gera prejuízo financeiro direto e atrai a incidência de penalidades normativas. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, além de duas multas por descumprimento de cláusula convencional. As reclamadas ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA negam o pagamento de salário inferior ao piso da categoria. Sustentam que observaram integralmente as convenções coletivas e aplicaram os reajustes devidos. Afirmam a inexistência de descumprimento normativo que justifique a aplicação de multas. Requerem a improcedência das diferenças salariais e penalidades. Aprecio. A parte Autora afirma que a 1ª Reclamada pagou salários menores do que o piso estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria para os anos de 2024 e 2025. Analisando os contracheques juntados ao processo (Id. d8ffca4), verifica-se que o salário base pago à Autora foi de R$ 1.412,00 no ano de 2024 e R$ 1.518,00 em 2025. No entanto, a CCT de 2024 (Id. eb66893) estabelece que o piso salarial da categoria era de R$ 1.422,00, ao passo que a CCT de 2025 (Id. 996f604) estabelece que o piso salarial passou para R$ 1.528,65. Fica claro, por prova documental, que a empresa pagou valores inferiores ao que a norma coletiva obrigava. O descumprimento da norma coletiva também gera o direito à multa prevista no próprio documento. Portanto, é PROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo (R$ 1.422,00 em 2024, e R$ 1.528,65 em 2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. PROCEDENTE, também, o pagamento de duas multas convencionais (uma pela CCT 2024 e outra pela CCT 2025), no valor de um piso salarial cada, conforme previsão normativa. DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES E DO ASSÉDIO MORAL A reclamante narra ter sofrido assédio moral mediante perseguições, transferências arbitrárias e xingamentos ofensivos proferidos por superiores. Denuncia a submissão a condições degradantes devido à falta de fornecimento de água potável, sendo compelida a consumir água contaminada de caixa d'água externa. Sustenta que tais condutas configuram ataques à honra, boa fama e dignidade humana. Pleiteia indenizações por danos morais decorrentes do assédio e das condições de trabalho degradantes. Por sua vez, as reclamadas ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA negam a prática de assédio moral ou submissão a condições degradantes. Afirmam o fornecimento regular de água potável e observância das normas de saúde e segurança. Sustentam a ausência de provas de humilhações, perseguições ou ataques à dignidade. Requerem a improcedência dos pleitos indenizatórios. Passo à análise. A parte Autora pede indenização por danos morais afirmando que a empresa não fornecia água potável limpa (havia animais mortos na caixa d'água) e que sofria assédio moral, sendo chamada de "rapariguinha" e "preguiçosa" pela supervisão. As Reclamadas negam. O dano moral acontece quando o trabalhador sofre humilhação, constrangimento ou ofensa à sua dignidade, honra ou saúde, por culpa do empregador. Analisando os depoimentos (Ata de Audiência, ID. 9b4bbe0), a testemunha Sérgio confirmou que a água fornecida vinha de uma caixa d'água sem manutenção, onde foram encontrados dejetos, pombos e lagartixas mortas, obrigando os funcionários a fazerem "cotinha" para comprar água mineral. A testemunha Fernanda confirmou a "cotinha" para compra de água e declarou ter presenciado a encarregada Graça ofender a Autora, chamando-a de "rapariguinha". A prova testemunhal da Autora foi convincente. Fornecer água contaminada é uma violação às normas de saúde e higiene (NR-24) e atenta contra a dignidade humana. Da mesma forma, o uso de xingamentos por superiores hierárquicos configura assédio moral inaceitável no ambiente de trabalho. Considerando a gravidade das ofensas, a capacidade econômica das empresas e o caráter educativo da medida (Art. 223-G da CLT), a compensação deve ser justa. Portanto, DEFIRO o pedido e condeno a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta a inviabilidade da manutenção do vínculo devido ao acúmulo de faltas graves, incluindo mora salarial, ausência de depósitos de FGTS e descumprimento de normas de saúde. Menciona a prática de pagamentos fracionados e a menor nos meses finais do contrato. Pleiteia a declaração da rescisão indireta em 29/12/2025 com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, ticket alimentação, cesta básica, salário-família e multa de 40% sobre o FGTS. A seu turno, as reclamadas rechaçam o pedido de rescisão indireta sob o argumento de que o contrato permanece ativo e sem a ocorrência de falta grave patronal. Afirmam a regularidade no pagamento das obrigações salariais e dos recolhimentos de FGTS. Contestam o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão da inexistência de desligamento formal. Requerem a improcedência total dos pleitos e das verbas rescisórias decorrentes. Analiso. A parte Autora pede que a Justiça declare a rescisão indireta do seu contrato de trabalho (uma "justa causa" aplicada pelo empregado contra o empregador), alegando que a empresa cometeu diversas faltas graves. A rescisão indireta é autorizada pelo Art. 483 da CLT quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato ou trata o empregado com rigor excessivo ou atos lesivos à sua honra. Conforme analisado nos tópicos anteriores, ficou comprovado que a primeira ré cometeu três faltas graves: 1) Pagou salários abaixo do piso da categoria; 2) Submeteu a trabalhadora a condições degradantes de higiene (água contaminada); e 3) Permitiu a prática de assédio moral (xingamentos) por parte da supervisão. Essas atitudes, somadas, tornam insustentável a continuidade da relação de emprego, quebrando a confiança e o respeito que devem existir entre as partes. Quanto ao FGTS do período de afastamento médico (auxílio-doença comum - B31), a lei não obriga a empresa a depositar o FGTS (Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90). Contudo, as outras faltas graves são suficientes para a rescisão. Portanto, DEFIRO o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o último dia de trabalho em 29/12/2025. CONDENO a 1ª Reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e a multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS devido durante o período trabalhado. A Reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS A parte Autora pede que a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas sejam condenadas de forma solidária (juntas), alegando que elas formam um grupo econômico. As empresas negam, aduzindo que possuem apenas alguns sócios em comum. A lei trabalhista estabelece que existe grupo econômico quando duas ou mais empresas, mesmo tendo identidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, ou quando demonstrarem interesse integrado e atuação conjunta (Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A lei é clara ao afirmar que a simples identidade de sócios não é suficiente para provar o grupo econômico. Analisando o processo, a parte Autora não apresentou provas de que as três empresas atuavam de forma conjunta, que dividiam a mesma administração ou que uma controlava a outra. Apenas apontou que elas possuem sócios em comum, o que a lei diz não ser suficiente. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária entre a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas. Apenas a primeira ré (ARGUS) responderá como empregadora direta. DA RESPONSABILIDADE DA CBTU Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou por ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifou-se). Neste mesmo sentido é a seguinte Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ADQUIRIDAS PELO EMPREGADOR CONTRATADO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, ITENS IV e V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da atual redação da Súmula n. 331 desta Corte Superior, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, exigindo-se, para tanto, a conduta culposa do Ente Público. Nesse contexto, o acórdão regional que, após analisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que o Ente Público incorreu em culpa in vigilando, na medida em que não procedeu à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empregadora prestadora de serviço, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual há que se manter o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR - 771-59.2013.5.02.0254 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Assim, a responsabilidade subsidiária do ente público fica condicionada a existência de culpa in elegendo ou in vigilando, o que não ocorre no caso em comento, eis que a CBTU demonstra que a contratação se deu por licitação e que efetuou constante fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré, uma vez que apresenta os atos de fiscalização, como comunicação/ofício postulando esclarecimentos em face de não pagamento a funcionários, multas por descumprimento de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como carta resposta da primeira ré, solicitando que a tomadora de serviços efetuasse o pagamento dos salários e demais encargos, conforme os anexos do Id. 8c3b168. Assim, demonstrado que houve a efetiva fiscalização por parte da CBTU, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária postulada. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas); Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Em assim sendo, no tocante ao índice utilizado, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: a) Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; b) Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Havendo condenação em dano moral, deve ser utilizada a taxa SELIC para atualizar o valor da indenização a partir da data do arbitramento. Em relação à verba honorária, uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a parte autora, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões supras expostas em tópico próprio. Já a reclamada deverá arcar com (5%) do valor da condenação. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que CARLA KEROLENE MARIA DO O DA SILVA move em desfavor de ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na inicial, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas na fundamentação que integra ao presente dispositivo. Quanto às rés TERCEIRIZA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA EIRELI e OCTOSERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, a demanda é IMPROCEDENTE, devendo serem excluídas do polo passivo da demanda quando do trânsito em julgado. Julgo, neste mesmo ato, o feito IMPROCEDENTE em relação ao litisconsorte COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Tuno nos termos e conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele inscrito. Em relação ao índice a ser utilizado, bem como juros e correção monetária, devem ser observados os índices oficiais praticados quando da liquidação do feito. No tocante aos recolhimentos fiscais, as reclamadas deverão efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. A reclamada é condenada em honorários periciais, conforme fundamentação supra. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários periciais (insalubridade e médico) pelo E. TRT6. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substitua KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI - OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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