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0000014-32.2002.8.05.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000014-32.2002.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: MARIA HELENA DE SOUZA e outros Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO (OAB:BA74182) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE MARQUES DE SOUZA e MARIA HELENA DE SOUZA. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em relação à executada MARIA HELENA DE SOUZA, obteve-se o bloqueio da quantia total de R$ 75.356,61 em ID 567471152. Conforme consta em petição de ID 565943628, a executada MARIA HELENA DE SOUZA, apresentou Impugnação/Pedido de Liberação de Bens, sustentando a absoluta impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de proventos de pensão por morte (INSS) e complementação previdenciária (Petros), além de juntar carta de concessão de benefício, contracheques e extratos bancários demonstrando a origem dos depósitos, subsidiariamente, invocando a proteção do art. 833, X, do CPC. Devidamente intimado, o Banco exequente requereu a conversão do valor em penhora e a expedição de alvará de levantamento, conforme consta em petição de ID 570920478. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. A insurgência da executada merece acolhimento integral, uma vez que, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. Analisando a documentação trazida nos autos, tais como carta de concessão do INSS, contracheques da Petros e histórico das movimentações bancárias, verifica-se de forma estreme de dúvidas que os valores constritos na conta mantida perante o Banco Bradesco decorrem exclusivamente de proventos de pensão por morte e previdência complementar recebidos pela executada, pessoa octogenária. Nesse sentido, a mera retenção/acúmulo de parte dos proventos recebidos na própria conta corrente não descaracteriza a sua natureza alimentar nem afasta a proteção legal, haja vista que a reserva se destina à manutenção do padrão de vida e necessidades básicas decorrentes da avançada idade da devedora. Ademais, consoante firme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC estende-se a quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exatamente como se observa na hipótese dos autos. Desta forma, evidenciada a ilegalidade da constrição incidente sobre verba alimentar, o acolhimento do pedido de desconstituição da indisponibilidade é medida que se impõe, restando prejudicado o requerimento do exequente de conversão em penhora e expedição de alvará. Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV e X, c/c art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada MARIA HELENA DE SOUZA no id 565943628 e DECLARO a IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em id 567471152; b) DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação da quantia de R$ 75.356,61 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), com seus rendimentos, em favor da executada MARIA HELENA DE SOUZA, devendo ser expedido a devida ordem pelo sistema SISBAJUD / alvará de restituição na conta de origem; c) DETERMINO o CANCELAMENTO / DESLIGAMENTO da ordem de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") em relação à executada MARIA HELENA DE SOUZA no sistema SISBAJUD; d) INDEFIRO o pedido de conversão do bloqueio em penhora formulado pelo exequente e) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000014-32.2002.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: MARIA HELENA DE SOUZA e outros Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO (OAB:BA74182) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE MARQUES DE SOUZA e MARIA HELENA DE SOUZA. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em relação à executada MARIA HELENA DE SOUZA, obteve-se o bloqueio da quantia total de R$ 75.356,61 em ID 567471152. Conforme consta em petição de ID 565943628, a executada MARIA HELENA DE SOUZA, apresentou Impugnação/Pedido de Liberação de Bens, sustentando a absoluta impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de proventos de pensão por morte (INSS) e complementação previdenciária (Petros), além de juntar carta de concessão de benefício, contracheques e extratos bancários demonstrando a origem dos depósitos, subsidiariamente, invocando a proteção do art. 833, X, do CPC. Devidamente intimado, o Banco exequente requereu a conversão do valor em penhora e a expedição de alvará de levantamento, conforme consta em petição de ID 570920478. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. A insurgência da executada merece acolhimento integral, uma vez que, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. Analisando a documentação trazida nos autos, tais como carta de concessão do INSS, contracheques da Petros e histórico das movimentações bancárias, verifica-se de forma estreme de dúvidas que os valores constritos na conta mantida perante o Banco Bradesco decorrem exclusivamente de proventos de pensão por morte e previdência complementar recebidos pela executada, pessoa octogenária. Nesse sentido, a mera retenção/acúmulo de parte dos proventos recebidos na própria conta corrente não descaracteriza a sua natureza alimentar nem afasta a proteção legal, haja vista que a reserva se destina à manutenção do padrão de vida e necessidades básicas decorrentes da avançada idade da devedora. Ademais, consoante firme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC estende-se a quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exatamente como se observa na hipótese dos autos. Desta forma, evidenciada a ilegalidade da constrição incidente sobre verba alimentar, o acolhimento do pedido de desconstituição da indisponibilidade é medida que se impõe, restando prejudicado o requerimento do exequente de conversão em penhora e expedição de alvará. Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV e X, c/c art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada MARIA HELENA DE SOUZA no id 565943628 e DECLARO a IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em id 567471152; b) DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação da quantia de R$ 75.356,61 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), com seus rendimentos, em favor da executada MARIA HELENA DE SOUZA, devendo ser expedido a devida ordem pelo sistema SISBAJUD / alvará de restituição na conta de origem; c) DETERMINO o CANCELAMENTO / DESLIGAMENTO da ordem de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") em relação à executada MARIA HELENA DE SOUZA no sistema SISBAJUD; d) INDEFIRO o pedido de conversão do bloqueio em penhora formulado pelo exequente e) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito

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