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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000014-26.2016.5.14.0416 RECLAMANTE: RUTE ALENCAR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895eb94 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Elaborada a conta de liquidação (ID 0c3008e), foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem, mas permaneceram silentes. Diante disso, homologo os cálculos apresentados (ID 0c3008e), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$17.628,26 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). Cite-se a parte Reclamada, MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI (em lugar incerto e não sabido), por edital, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de pagamento ou garantia da execução, e decorrido o prazo para embargos, expeçam-se os alvarás necessários para que os pagamentos sejam realizados a quem de direito, com a devida observância dos encargos previdenciários e fiscais, conforme julgados. Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente fica ciente da presente decisão, por seu procurador. CRUZEIRO DO SUL/AC, 08 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RUTE ALENCAR DA SILVA OLIVEIRA
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