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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000014-18.2026.8.26.0084/SP AUTOR: JAIR EVARISTO FERREIRA ADVOGADO(A): HÉRIK CHAVES (OAB SP302711) ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO HEBLING (OAB SP427363) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para manifestação acerca do pedido de liquidação formulado pela parte autora, a requerida quedou-se inerte. Pois bem. Considerando a necessidade de readequação contratual, compensação de valores e apuração de encargos indevidos, a quantificação da condenação demanda perícia contábil, não se resolvendo por simples cálculos aritméticos. Assim, para realização da perícia, nomeio JOÃO ANTONIO SERAFIM (Código TJSP 3313, pericia@joaoserafim.com.br) como perito. Intime-se-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o respectivo peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e levando-se em conta, ainda, a natureza e a abrangência da perícia - [ciências contábeis - ação revisional, cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023] -, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs (R$ 691,56) -, valor necessário a remunerar condignamente o profissional ora nomeado. Se aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 60 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do auxiliar do juízo a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública, expedindo-se-lhe MLE. Intime-se. Campinas, 03 de setembro de 2026.
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