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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000014-12.2024.5.17.0012 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: ADRIANO ANDREATTA PIANTAVINHA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33eaaf8) proferida nos autos do processo 0000014-12.2024.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000014-12.2024.5.17.0012 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA RECORRIDO: ADRIANO ANDREATTA PIANTAVINHA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: BRENO RODRIGUES BIDART JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: CLEBER DALFIOR ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: DAMON ALBERTO RAMALDES ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO RECORRIDO: EDUARDO COSTA XAVIER ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de mérito objeto do apelo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Transcreve-se, a propósito, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo interno que busca o processamento de recurso de revista fundado em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a controvérsia refere- se à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não se admite recurso de revista por violação reflexa à Constituição Federal, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta e literal ao texto constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (sem grifos no original) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, alusivo à falta de demonstração de violação da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584559200000203214614. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584559200000203214614?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO COSTA XAVIER
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000014-12.2024.5.17.0012 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: ADRIANO ANDREATTA PIANTAVINHA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33eaaf8) proferida nos autos do processo 0000014-12.2024.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000014-12.2024.5.17.0012 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA RECORRIDO: ADRIANO ANDREATTA PIANTAVINHA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: BRENO RODRIGUES BIDART JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: CLEBER DALFIOR ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: DAMON ALBERTO RAMALDES ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO RECORRIDO: EDUARDO COSTA XAVIER ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de mérito objeto do apelo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Transcreve-se, a propósito, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo interno que busca o processamento de recurso de revista fundado em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a controvérsia refere- se à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não se admite recurso de revista por violação reflexa à Constituição Federal, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta e literal ao texto constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (sem grifos no original) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, alusivo à falta de demonstração de violação da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584559200000203214614. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584559200000203214614?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ANDREATTA PIANTAVINHA
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