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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000014-10.2004.8.26.0045 (045.01.2004.000014) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - E.A.J. - A.P.P.M.C. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para a imediata inclusão dos sócios JOSÉ CAETANO DA SILVA e IRACEMA COUTINHO DA SILVA no polo passivo desta execução (fls. 514/520 e 525/527). O credor fundamenta seu pleito em indícios de dissolução irregular da empresa executada, "AUTO PEÇAS E POSTO DE MOLAS CAETANO LTDA", embasando-se em certidão de inaptidão perante a Receita Federal e diligência negativa em seu endereço comercial. Apresentou ficha cadastral da Receita Federal suprindo os dados ausentes no extrato da JUCESP. A Executada, por sua vez, manifestou-se (fls. 531/532) contra o redirecionamento direto, arguindo a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o respeito aos ditames do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão de inclusão imediata e direta dos sócios no polo passivo da presente execução não comporta acolhimento no atual sistema processual. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu procedimento específico e de observância cogente para que o patrimônio dos sócios seja alcançado pelas dívidas da empresa, se presentes os requisitos legais: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137. A instauração do incidente é a via adequada para assegurar aos sócios que se pretende responsabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer constrição patrimonial, sendo inaplicável nas relações cíveis a Súmula 435 do STJ (restrita às execuções fiscais). A própria jurisprudência citada pela executada (e amplamente referendada pelos Tribunais Superiores) indica que a responsabilização dos sócios, mesmo na hipótese de encerramento irregular, demanda a instauração do incidente próprio, descabendo a mera sucessão processual no corpo dos autos principais sem a citação pessoal daqueles para se defenderem e requererem as provas cabíveis (art. 135 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento direto da execução e de inclusão imediata dos sócios no polo passivo. FACULTO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, distribua adequadamente, por dependência a estes autos, o pertinente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovendo as citações dos sócios nos moldes do art. 135 do CPC. Silente o exequente, intime-se-o para que requeira o que de direito para o prosseguimento da execução em face apenas da pessoa jurídica, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Int. Arujá, 08/09/2026. - ADV: MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB 233364/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
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