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TJMA · 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 DESPACHO Devidamente citado, o acusado, por meio de seu advogado, apresentou resposta a acusação (ID 178751394), não alegando preliminares e dizendo que reserva-se o direito de se manifestar sobre o mérito, incluindo o pleito sobre os eventuais danos materiais e/ou morais decorrentes da infração, após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, em sede de Alegações Finais. Ademais, sinto não incidir no presente caso nenhuma das hipóteses condutoras da absolvição sumária contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que designo o dia 07 de Outubro de 2026, às 14h30min, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento do feito. Link da audiência: https://meet.google.com/aew-tcsy-got Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, fazendo consignar no mandado as advertências legais contidas nos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal. Intimem-se o acusado e seu advogado. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Em tempo, e a bem da meta de saneamento das partes desta Vara, deverá a Secretaria Judicial inserir somente o MPE-MA (contendo CNPJ) no polo ativo e pondo a Delegacia de origem e as testemunhas como "outros interessados" no sistema PJE. Cumpra-se na forma, sob as penas da lei e com urgência, por se tratar de processo de META 02-A/CNJ. Expedientes necessários. Caxias/MA, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo
TJMA · 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 DESPACHO Devidamente citado, o acusado, por meio de seu advogado, apresentou resposta a acusação (ID 178751394), não alegando preliminares e dizendo que reserva-se o direito de se manifestar sobre o mérito, incluindo o pleito sobre os eventuais danos materiais e/ou morais decorrentes da infração, após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, em sede de Alegações Finais. Ademais, sinto não incidir no presente caso nenhuma das hipóteses condutoras da absolvição sumária contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que designo o dia 07 de Outubro de 2026, às 14h30min, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento do feito. Link da audiência: https://meet.google.com/aew-tcsy-got Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, fazendo consignar no mandado as advertências legais contidas nos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal. Intimem-se o acusado e seu advogado. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Em tempo, e a bem da meta de saneamento das partes desta Vara, deverá a Secretaria Judicial inserir somente o MPE-MA (contendo CNPJ) no polo ativo e pondo a Delegacia de origem e as testemunhas como "outros interessados" no sistema PJE. Cumpra-se na forma, sob as penas da lei e com urgência, por se tratar de processo de META 02-A/CNJ. Expedientes necessários. Caxias/MA, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo
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