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0000014-09.2009.8.05.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000014-09.2009.8.05.0016 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361), QUINTINO LOPES CASTRO TAVARES (OAB:BA22596) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em face de Everton Rodrigues de Amarante, qualificado nos autos, processado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (ID 162129329). O acusado foi regularmente pronunciado em 15 de julho de 2019 pelo delito de tentativa de homicídio qualificado (ID 162130544). Após a designação originária de julgamento popular (ID 504196980), a defesa técnica constituída peticionou sustentando a ausência de intimação pessoal do acusado acerca do teor da decisão de pronúncia (ID 512176844). Em atenção a tal pleito, foi proferida a decisão de ID 513062825, a qual determinou a expedição de mandado para a regular e pessoal ciência do pronunciado. Expedido o ato de comunicação, certificou-se o cumprimento da intimação pessoal do réu (ID 514150097). Posteriormente, a defesa do denunciado ingressou com nova manifestação (ID 517196788), alegando a ocorrência de vício insanável no ato intimatório sob o argumento de que teria constado a indicação equivocada do identificador eletrônico (ID) do documento correspondente. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto da insurgência defensiva, destacando a higidez do procedimento (ID 518369164). Por intermédio do pronunciamento de ID 561266765, este Juízo manteve a higidez dos atos processuais anteriores e determinou a continuidade da marcha do feito pelo rito do Tribunal do Júri, franqueando às partes a apresentação de rol testemunhal e requerimentos instrutórios, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou seu respectivo rol (ID 568397702). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 567415739), pleiteando, em juízo de retratação, o reconhecimento de nulidade processual ou o encaminhamento da insurgência à instância superior, reiterando o pedido de sobrestamento do feito por manifestação superveniente (ID 575740876). É o relatório. Decido. Da Regularidade da Intimação Pessoal do Pronunciado e da Inexistência de Nulidade Ao examinar os autos, verifica-se que a pretensão defensiva de renovação do ato intimatório e reabertura de prazo recursal é inteiramente descabida. Com efeito, a decisão de ID 513062825 chamou o feito à ordem justamente para resguardar as garantias processuais do acusado, determinando que fosse perfectibilizada a sua intimação pessoal a respeito do juízo de pronúncia, com esteio no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal. Em estrito cumprimento ao comando jurisdicional, o mandado de intimação pessoal acostado ao ID 514150097 consignou expressamente e de forma textual como sua finalidade precípua dar conhecimento ao acusado acerca da sentença de pronúncia proferida nos autos. O Oficial de Justiça cumpriu a diligência no endereço do réu, efetuando a sua interpelação direta e cientificando-o da submissão da causa ao Tribunal do Júri. A mera referência numérica inexata ao identificador interno do sistema eletrônico constante no cabeçalho ou texto do expediente configura irrelevante e perceptível erro material de digitação, que em nada maculou a essência, a compreensão e a eficácia material do chamamento judicial. No direito processual penal brasileiro, a declaração de nulidade de qualquer ato exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo suportado pela parte que a suscita, conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal, consagrador do princípio pas de nullité sans grief. Nenhum prejuízo concreto adveio da indicação material errônea do identificador do arquivo digital, porquanto o ato atingiu plenamente a sua finalidade informativa material, tendo o réu tomado ciência de sua pronúncia e acionado de pronto a sua assistência técnica. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que meras irregularidades materiais desprovidas de prejuízo concreto não invalidam os atos processuais: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. ASSERTIVA QUE NÃO ESTÁ EMBASADA NAS PROVAS DOS AUTOS. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - De fato, constou do v. acórdão embargado que foram colhidas alegações orais, porém a d. Juíza de 1º Grau, após declarar encerrada a instrução, determinou a juntada das alegações finais escritas, em prazo que estabeleceu. III - Trata-se de mero erro material que não é suficiente para elidir a decisão no ponto em que concluiu que não houve afronta ao princípio da identidade física do Juiz, porquanto a d. Magistrada que proferiu a sentença declarou encerrada a instrução e teve amplo acesso às provas produzidas na ação penal. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523/STF, o que não ocorreu in casu. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 441.658/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Ademais, impõe-se destacar que o Acusado, inclusive, já se encontrava intimado pessoalmente para ser julgado pelo Tribunal do Júri em sessão anteriormente designada quando foi acolhida a tese defensiva de ausência de intimação pessoal da sentença de pronúncia. O Acusado não pode se valer de sua própria torpeza ao alegar mera irregularidade quanto à peça processual. Tem-se, em verdade, abuso de direito da parte para postergar ou evitar o julgamento. Dessa forma, resta plenamente confirmada a validade e a eficácia da intimação pessoal do acusado, mantendo-se a decisão anterior em todos os seus termos e efeitos. Do Não Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e do Excesso de Defesa Protelatório No que tange ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (ID 567415739), constata-se a sua manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de previsão normativa específica no regramento processual vigente. O artigo 581 do Código de Processo Penal prevê um rol estrito e taxativo de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, não comportando alargamento indevido para abarcar decisões interlocutórias de mera impulsão ou de rejeição de nulidades procedimentais. A decisão impugnada limitou-se a deliberar sobre a regularidade da marcha do processo e a determinar a abertura de prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, inexistindo enquadramento no rol do artigo 581 da referida lei adjetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se expressamente pela taxatividade das hipóteses do recurso em sentido estrito, rechaçando o manejo da via recursal contra decisões que desacolhem alegações de nulidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002745-45.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: DARIO OLIVEIRA LEAL Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA, THIAGO LIMA MARQUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, FUNDAMENTADA NO INCISO IX DO ART. 581 DO CPP. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 581 DO CPP, NÃO COMPORTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. PRECEDENTES. CASO EM APREÇO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS INCISOS PREVISTOS NO ART. 581 DO CPC. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. É taxativo o rol do art. 581 do CPP, que contempla as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica. Precedentes. 2. Não havendo previsão no texto legal de admissibilidade de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que rejeita pedido de nulidade de citação por edital, impõe-se o seu não conhecimento. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002745-45.2023.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, sendo Recorrente DARIO OLIVEIRA LEAL, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Acusado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, . ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8002745-45.2023.8.05.0113,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 01/06/2023 ) Outrossim, vislumbra-se no caso concreto evidente excesso do direito de defesa, traduzido no emprego reiterado de manobras de cunho manifestamente protelatório, voltadas unicamente a postergar, embaraçar ou inviabilizar o julgamento perante o Conselho de Sentença. A reiteração sistemática de teses formais superadas, associada ao manejo de recurso legalmente incabível, desvirtua as garantias constitucionais do processo e compromete o direito à duração razoável da jurisdição, impondo-se a pronta rejeição do inconformismo para viabilizar a conclusão do julgamento popular de mérito. Ante o exposto: a) MANTENHO integralmente a decisão anterior que reconheceu a regular e válida intimação pessoal do acusado Everton Rodrigues de Amarante, afastando a alegação de nulidade formal; b) NÃO CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto no ID 567415739, diante de sua manifesta inadmissibilidade e inadequação à luz do rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal; c) DESIGNO a Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 03/11/2026, às 09h00min, no Salão do Júri do Fórum local, determinando a regular e indispensável intimação das partes, testemunhas arroladas e do pronunciado; d) DESIGNO a audiência pública de sorteio dos jurados para o dia 08/10/2026, às 10h00min, na qual serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 10 (dez) jurados suplentes, na forma dos artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal, com as notificações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. BAIANÓPOLIS/BA, 26 de agosto de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito TJBA Mais Júri

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