Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000014-08.2003.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Selda Araújo Bezerra da Costa, Cloves Tibúrcio da Costa, Marcos Aurélio Batista de Souza e Ivan de Alcântara Braga, igualmente qualificados. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do executado Ivan de Alcântara Braga, posteriormente comprovado pela respectiva certidão de óbito. Em razão disso, a execução foi suspensa, conforme ID 56290168 (pág. 27), a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual, ensejando a suspensão na forma do art. 313, I, do CPC. No decorrer da suspensão, foram realizadas providências voltadas à regularização do polo passivo. Em decisão de ID 110228919, proferida em 07/11/2023, este juízo reconheceu que a execução permanecia suspensa em razão do falecimento do executado e determinou a citação da inventariante para manifestação acerca da habilitação, além da certificação do prazo para pagamento voluntário pelos demais executados. Na sequência, Maria da Conceição Cunha de Oliveira Braga requereu sua habilitação como inventariante e a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da alegada inexistência de bens no inventário (ID 111410138). Ao ID 115171500, o espólio suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que o processo teria permanecido inerte desde o falecimento de Ivan de Alcântara Braga, em 23/05/2010, até a habilitação da inventariante, em novembro de 2023, perfazendo período superior a treze anos. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, afirmando que não permaneceu inerte e que adotou as providências determinadas sempre que instado, requerendo o prosseguimento da execução (ID 120908390). Os executados Selda Araújo Bezerra da Costa e Cloves Tibúrcio da Costa, ao ID 121101286, também suscitaram a prescrição intercorrente, reiterando o argumento de que o feito teria permanecido paralisado por mais de treze anos. Por fim, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros informou ter adquirido o crédito objeto da execução por cessão realizada pelo Banco do Brasil e requereu sua habilitação no polo ativo, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais (ID 197293228). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição intercorrente. Embora os executados sustentem que o feito permaneceu paralisado por mais de treze anos após o falecimento de Ivan de Alcântara Braga, os autos demonstram que a execução foi formalmente suspensa para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, conforme expressamente reconhecido no ID 110228919. Não se tratava, portanto, de suspensão por ausência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC. Além disso, não se verifica inércia do exequente, que requereu a regularização do polo passivo em 2021 e reiterou o pedido de prosseguimento em 2022 e 2023, sendo que a demora na apreciação dessas providências não pode lhe ser imputada de forma exclusiva. Assim, não demonstrado período prescricional integral decorrente de inércia da parte exequente, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 2. Da sucessão processual no polo ativo. A Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros informou a aquisição integral do crédito objeto desta demanda e requereu sua habilitação em substituição ao Banco do Brasil S/A. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, pode prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”, sendo certo que, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, tal sucessão independe do consentimento do executado. A requerente afirmou ter adquirido integralmente os direitos creditórios, com seus respectivos acessórios e garantias, conforme documentação de ID 197294629. Assim, demonstrada a cessão, defiro a sucessão processual, devendo a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros passar a figurar no polo ativo, em substituição ao Banco do Brasil S/A 3. Do requerimento de penhora. Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial). Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais. Em termos práticos, especialmente no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito. Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro. Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar. Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar. Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes. Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal. Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, deixo de reconhecer, por ora, a ocorrência da prescrição; e defiro a sucessão processual solicitada ao ID 197293228. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após a preclusão, a correção do polo ativo, conforme solicitação de ID 197293228. 2. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos. Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 4. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud e Renajud) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[2]. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta. [2] “PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000014-08.2003.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Selda Araújo Bezerra da Costa, Cloves Tibúrcio da Costa, Marcos Aurélio Batista de Souza e Ivan de Alcântara Braga, igualmente qualificados. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do executado Ivan de Alcântara Braga, posteriormente comprovado pela respectiva certidão de óbito. Em razão disso, a execução foi suspensa, conforme ID 56290168 (pág. 27), a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual, ensejando a suspensão na forma do art. 313, I, do CPC. No decorrer da suspensão, foram realizadas providências voltadas à regularização do polo passivo. Em decisão de ID 110228919, proferida em 07/11/2023, este juízo reconheceu que a execução permanecia suspensa em razão do falecimento do executado e determinou a citação da inventariante para manifestação acerca da habilitação, além da certificação do prazo para pagamento voluntário pelos demais executados. Na sequência, Maria da Conceição Cunha de Oliveira Braga requereu sua habilitação como inventariante e a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da alegada inexistência de bens no inventário (ID 111410138). Ao ID 115171500, o espólio suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que o processo teria permanecido inerte desde o falecimento de Ivan de Alcântara Braga, em 23/05/2010, até a habilitação da inventariante, em novembro de 2023, perfazendo período superior a treze anos. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, afirmando que não permaneceu inerte e que adotou as providências determinadas sempre que instado, requerendo o prosseguimento da execução (ID 120908390). Os executados Selda Araújo Bezerra da Costa e Cloves Tibúrcio da Costa, ao ID 121101286, também suscitaram a prescrição intercorrente, reiterando o argumento de que o feito teria permanecido paralisado por mais de treze anos. Por fim, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros informou ter adquirido o crédito objeto da execução por cessão realizada pelo Banco do Brasil e requereu sua habilitação no polo ativo, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais (ID 197293228). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição intercorrente. Embora os executados sustentem que o feito permaneceu paralisado por mais de treze anos após o falecimento de Ivan de Alcântara Braga, os autos demonstram que a execução foi formalmente suspensa para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, conforme expressamente reconhecido no ID 110228919. Não se tratava, portanto, de suspensão por ausência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC. Além disso, não se verifica inércia do exequente, que requereu a regularização do polo passivo em 2021 e reiterou o pedido de prosseguimento em 2022 e 2023, sendo que a demora na apreciação dessas providências não pode lhe ser imputada de forma exclusiva. Assim, não demonstrado período prescricional integral decorrente de inércia da parte exequente, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 2. Da sucessão processual no polo ativo. A Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros informou a aquisição integral do crédito objeto desta demanda e requereu sua habilitação em substituição ao Banco do Brasil S/A. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, pode prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”, sendo certo que, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, tal sucessão independe do consentimento do executado. A requerente afirmou ter adquirido integralmente os direitos creditórios, com seus respectivos acessórios e garantias, conforme documentação de ID 197294629. Assim, demonstrada a cessão, defiro a sucessão processual, devendo a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros passar a figurar no polo ativo, em substituição ao Banco do Brasil S/A 3. Do requerimento de penhora. Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial). Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais. Em termos práticos, especialmente no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito. Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro. Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar. Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar. Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes. Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal. Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, deixo de reconhecer, por ora, a ocorrência da prescrição; e defiro a sucessão processual solicitada ao ID 197293228. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após a preclusão, a correção do polo ativo, conforme solicitação de ID 197293228. 2. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos. Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 4. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud e Renajud) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[2]. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta. [2] “PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021).