Publicações do processo

0000013-98.2016.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000013-98.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: MARILEIA JOAQUIM ADAO DA ROSA RECLAMADO: VR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e37c07 proferido nos autos. DESPACHO Não conheços os embargos de declaração por serem as decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho (art. 893,§ 1o da CLT). A decisão de ID 818edb3 determinou expressamente a reunião da presente execução junto aos autos do processo nº 0000014-83.2016.5.12.0027, ordenando expressamente o prosseguimento dos atos executórios no processo principal. A reunião de execuções sob um rito unificado visa justamente concentrar todos os atos de constrição e as pretensões de atos expropriatórios em um único feito principal, evitando decisões conflitantes e garantindo a celeridade processual. Dessa forma, o requerimento de penhora de rendimentos da executada VIVIANI MARIA ASCARI CESCONETO, formulado sob o ID c178917, não restou propriamente omitido pelo Juízo, uma vez que a determinação de reunião e prosseguimento no processo principal já contempla e engloba o processamento de todas as medidas executórias. Assim, cabe à exequente reiterar e prosseguir com a referida pretensão diretamente nos autos principais do processo reunido (nº 0000014-83.2016.5.12.0027), onde o pedido de constrição será devidamente apreciado sob a ótica da execução concentrada. O inconformismo da embargante com a sistemática adotada e o requerimento para que o pleito de penhora de rendimentos seja apreciado de forma isolada neste feito antes da reunião traduz-se em mero inconformismo com a condução procedimental adotada pelo Juízo, configurando nítida intenção de reforma da decisão embargada, o que é vedado por meio de embargos de declaração. Intimem-se as partes. CRICIUMA/SC, 31 de agosto de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIA JOAQUIM ADAO DA ROSA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000013-98.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: MARILEIA JOAQUIM ADAO DA ROSA RECLAMADO: VR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e37c07 proferido nos autos. DESPACHO Não conheços os embargos de declaração por serem as decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho (art. 893,§ 1o da CLT). A decisão de ID 818edb3 determinou expressamente a reunião da presente execução junto aos autos do processo nº 0000014-83.2016.5.12.0027, ordenando expressamente o prosseguimento dos atos executórios no processo principal. A reunião de execuções sob um rito unificado visa justamente concentrar todos os atos de constrição e as pretensões de atos expropriatórios em um único feito principal, evitando decisões conflitantes e garantindo a celeridade processual. Dessa forma, o requerimento de penhora de rendimentos da executada VIVIANI MARIA ASCARI CESCONETO, formulado sob o ID c178917, não restou propriamente omitido pelo Juízo, uma vez que a determinação de reunião e prosseguimento no processo principal já contempla e engloba o processamento de todas as medidas executórias. Assim, cabe à exequente reiterar e prosseguir com a referida pretensão diretamente nos autos principais do processo reunido (nº 0000014-83.2016.5.12.0027), onde o pedido de constrição será devidamente apreciado sob a ótica da execução concentrada. O inconformismo da embargante com a sistemática adotada e o requerimento para que o pleito de penhora de rendimentos seja apreciado de forma isolada neste feito antes da reunião traduz-se em mero inconformismo com a condução procedimental adotada pelo Juízo, configurando nítida intenção de reforma da decisão embargada, o que é vedado por meio de embargos de declaração. Intimem-se as partes. CRICIUMA/SC, 31 de agosto de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VR ALIMENTOS LTDA

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