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0000013-96.2025.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000013-96.2025.5.07.0003 RECORRENTE: MARILIA JULIANA ARAUJO LEMOS RECORRIDO: DANIEL LOURINHO MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a7b37 proferida nos autos. ROT 0000013-96.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARILIA JULIANA ARAUJO LEMOS ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO (CE29245) JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO (CE34274) Recorrido: Advogado(s): DANIEL LOURINHO MAIA TIBERIO ALMEIDA PERES (CE19230) Recorrido: DANIEL NUNES OLIVEIRA RECURSO DE: MARILIA JULIANA ARAUJO LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6792bda; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id df66106). Representação processual regular (Id 849fa33). Preparo dispensado (Id 1555a9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da(o) artigos 2º, 3º e 457, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional realizou um equívoco no reenquadramento jurídico dos fatos ao afastar o vínculo de emprego de médica veterinária. Sustenta que o recebimento de comissões no patamar de 50%, a variabilidade salarial e a percepção de valores diretamente de clientes não são incompatíveis com a onerosidade celetista, conforme o art. 457, §1º da CLT. Argumenta que a exclusividade não é requisito legal para o vínculo (art. 3º da CLT), sendo irrelevante o labor concomitante em outra clínica. Defende que a flexibilidade de agenda, a ausência de punições disciplinares efetivas e a possibilidade de substituição pontual entre colegas não descaracterizam a subordinação e a pessoalidade, tratando-se apenas de autonomia técnica profissional inserida na organização produtiva do recorrido. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar o enquadramento de parceria comercial e restabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/12/2021 a 15/06/2024, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento das matérias subsidiárias e acessórios do Recurso Ordinário que ficaram prejudicados. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE A preliminar de deserção arguida em contrarrazões será analisada conjuntamente com os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça, formulado pela reclamada, cuja concessão se impõe nesta instância, por ser empresário individual, condição confirmada através de consulta ao CNPJ juntado aos autos. A parte demandada, em sua contestação (ID e228b75) e nas razões recursais (ID e9ab078), afirma não poder custear as despesas do processo, tendo seu advogado poderes específicos para tal, conforme procuração de ID 87ec89f. Nesse contexto, entende-se que a declaração de pobreza da litigante se reveste de presunção de veracidade, consoante previsto na Súmula 463, I, do TST, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que se equipara, para os fins aqui colimados, ao empregador pessoa física. Ademais, embora a parte reclamante tenha impugnado o benefício, não produziu, nos autos, qualquer contraprova que demonstre, no caso concreto, que a recorrente ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente. Desse modo, dá-se provimento ao benefício da gratuidade judiciária à recorrente, que assegura, na hipótese, a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), uma vez que a ação foi interposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. O recurso é tempestivo e a representação é regular (ID 87ec89f). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Rejeita-se, pois, a preliminar de deserção e conhece-se do recurso. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/12/2021 a 15/06/2024. Argumenta, em síntese, que a reclamante atuava como profissional liberal/autônoma, sem subordinação jurídica, com liberdade de agenda e possibilidade de substituição, recebendo por produção (comissão) e possuindo CNPJ próprio. Pugna pela reforma do julgado para que seja afastado o liame empregatício e, consequentemente, indeferidos os pleitos condenatórios. A r. sentença (ID 1555a9c), ao deferir o pleito autoral, fundamentou-se nos seguintes termos: "Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/12/2021 a 15/06/2024, na função de médica veterinária, com remuneração variável entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes. Fundamenta seu pleito na presença dos requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Em sua defesa, a reclamada sustenta a inexistência de vínculo empregatício, alegando que a reclamante atuava como profissional liberal/autônoma, com liberdade de horários, possibilidade de substituição e remuneração por procedimentos realizados. Argumenta que a reclamante possui CNPJ ativo e trabalha em sistema de turnos variáveis. Analisando-se os elementos dos autos, especialmente a robusta prova oral produzida, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado. Quanto à pessoalidade, restou demonstrado que a reclamante integrava o quadro fixo de veterinários da clínica. A testemunha (...) foi categórica ao afirmar que nas comandas da clínica constavam apenas os nomes da "Dra. Juliana" e "Dr. Rafael" como veterinários fixos, sendo o espaço em branco destinado aos eventuais substitutos. A própria testemunha da reclamada, (...), confirmou que os nomes fixos eram daqueles que trabalhavam "com mais frequência", reconhecendo a habitualidade da prestação de serviços pela autora. A habitualidade ficou inequivocamente comprovada. O depoimento de Ocílio demonstrou que a reclamante comparecia à clínica "quatro ou cinco vezes na semana", não se tratando de prestação eventual ou esporádica. Mesmo a testemunha da reclamada, Gleiton, admitiu que Juliana e Rafael tinham "frequência de trabalho maior", razão pela qual seus nomes constavam fixamente nas comandas. A recepcionista Daniely confirmou que havia um padrão de veterinários atuando na clínica, ainda que pudesse haver substituições pontuais. Quanto à subordinação, elemento central da controvérsia, a prova demonstrou inequivocamente sua presença. O depoimento de Ocílio revelou que existia "protocolo da clínica" definindo que manhã era destinada a consultas e o intervalo de almoço às cirurgias, evidenciando direcionamento técnico pela empresa. A recepcionista Daniely admitiu que os veterinários deveriam avisar suas ausências à recepção, demonstrando controle e organização empresarial. Mais relevante ainda, o próprio preposto da reclamada reconheceu que veterinário sozinho no turno não podia simplesmente sair, pois isso inviabilizaria o atendimento da clínica. A tentativa de caracterizar absoluta autonomia restou fragilizada pelas próprias contradições dos depoimentos patronais. Enquanto o preposto afirmou categoricamente que era a clínica quem pagava os substitutos, a testemunha Gleiton disse que "às vezes" os próprios veterinários pagavam, e a recepcionista Daniely mencionou que "era acordo" entre veterinário e substituto. Tais contradições comprometem a credibilidade da tese defensiva e evidenciam tentativa de mascarar a realidade da subordinação existente. A onerosidade restou incontroversa, havendo remuneração pelo trabalho prestado, conforme admitido por todas as partes. A mera existência de CNPJ em nome da reclamante não descaracteriza a relação de emprego quando presentes os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício. Conforme sedimentado na jurisprudência trabalhista, a realidade dos fatos sobrepõe-se à forma, devendo ser analisada a efetiva natureza da relação estabelecida entre as partes. Procedem os pedidos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Reconhecimento do vínculo empregatício de 01/12/2021 a 15 /06/2024, na função de médica veterinária; b) Anotação na CTPS com as datas e condições do vínculo reconhecido; c) Verbas rescisórias: considerando a média salarial de R$ 6.000,00, são devidas: Aviso prévio indenizado (36 dias): R$ 7.200,00 Saldo de salário (15 dias): R$ 3.000,00 13º salário proporcional 2024 (6/12): R$ 3.000,00 Férias proporcionais 2024 + 1/3 (7/12): R$ 4.666,67 FGTS + multa 40%: conforme liquidação Habilitação ao seguro-desemprego d) Férias vencidas: Quanto aos períodos aquisitivos imprescritos, considerando que o contrato teve início em 01/12/2021, os períodos aquisitivos são: 01 /12/2021 a 30/11/2022 e 01/12/2022 a 30/11/2023. O período concessivo (prazo para concessão) de cada período aquisitivo é de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, ou seja, até 30/11/2023 e 30/11/2024, respectivamente. Como o contrato foi rescindido em 15/06/2024, o primeiro período aquisitivo (2021/2022) teve seu período concessivo esgotado sem concessão das férias, ensejando o pagamento em dobro. O segundo período (2022/2023) ainda estava dentro do período concessivo, sendo devido o pagamento simples. São devidas: Férias 2021/2022 em dobro + 1/3: R$ 15.999,60 Férias 2022/2023 simples + 1/3: R$ 7.999,80 e) 13º salário dos anos imprescritos: 2021 (proporcional 1/12): R$ 500,00 2022: R$ 6.000,00 2023: R$ 6.000,00 f) FGTS de todo o período com multa de 40%, ante a dispensa sem justa causa; g) Multa do art. 477, §8º da CLT: O art. 477, §8º da CLT estabelece multa equivalente ao salário do empregado quando não observado o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação. No caso, a rescisão ocorreu em 15/06/2024 e não há prova do pagamento tempestivo das verbas, sendo devida a multa de R$ 6.000,00. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não assiste razão à reclamante. Dispõe o referido dispositivo que o empregador é obrigado a pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No entanto, a amplitude da controvérsia estabelecida pela defesa, que nega a própria existência do vínculo empregatício e, consequentemente, qualquer direito a verbas trabalhistas, afasta a aplicação da penalidade. Quando há discussão substancial sobre a existência do vínculo de emprego, não se pode considerar incontroversa qualquer das verbas pleiteadas. Os valores específicos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os reflexos das parcelas habituais nas demais verbas trabalhistas." Vejamos. Antes de adentrar no exame do recurso propriamente dito, de se destacar que a decisão proferida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral do STF), que teria determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutam a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica não se aplica ao presente feito. É que não há nenhum contrato formal/escrito, durante o período objeto do pedido, comprovando relação autônoma diversa, cuja validade seja questionada, não havendo aderência estrita ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"). Observe-se que o STF vem sempre partindo dessa premissa de que é necessária a formalização escrita: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO IMPUGNADA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RECLAMANTE E O BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ASPECTOS FÁTICOS E QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO APTO A JUSTIFICAR FORMA ALTERNATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 72457 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) Pois bem No que concerne ao vínculo de emprego reconhecido na origem, é cediço que, no Direito Processual do Trabalho, quando a reclamada admite a prestação de serviços, mas nega a relação de emprego, invocando a existência de trabalho autônomo ou outra modalidade contratual, atrai para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Desse encargo, data venia do entendimento do Juízo a quo, entende-se que a recorrente se desincumbiu satisfatoriamente, auxiliada, inclusive, pela própria confissão real da reclamante em seu depoimento. No caso dos autos, a recorrente defende que a autora prestava serviços de forma autônoma, na qualidade de médica veterinária parceira. Pois bem. Em clínicas veterinárias, assim como ocorre analogamente em outras atividades de profissionais liberais, é comum a adoção de um modelo de parceria, em que o dono do estabelecimento fornece a infraestrutura (espaço, equipamentos, recepção) para que o profissional exerça sua atividade técnica. A remuneração, nesses casos, dá-se habitualmente por um percentual expressivo sobre cada serviço prestado, rateando-se os resultados do negócio. A prova oral produzida nos autos, ao ser reexaminada, revela a ausência dos elementos fático-jurídicos indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego, mormente a subordinação jurídica e a onerosidade nos moldes salariais. Primeiramente, destaca-se o elevado percentual de repasse corroborado nos autos. A defesa sustentou, e a prova oral corroborou, que a reclamante recebia 50% (cinquenta por cento) sobre os procedimentos realizados. Ora, tal patamar de remuneração é absolutamente incompatível com a condição de empregado celetista, aproximando-se inequivocamente de um contrato de sociedade ou parceria comercial, tendo em vista a partilha de resultados brutos. Um empregado stricto sensu não aufere metade do faturamento do serviço que presta, pois o risco do empreendimento pertence ao empregador. Ao receber tal montante, a reclamante assumia, em verdade, os riscos da sua própria produtividade, característica intrínseca à autonomia. Com efeito, a testemunha Gleiton (...) confirmou que os pagamentos eram feitos por procedimento realizado, com comissão de 50% para o profissional e 50% para a clínica, além de um valor fixo mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) por atendimento. Além disso, no depoimento pessoal da Reclamante, embora ela tente se esquivar do número exato, admite receber por porcentagem variável. Ademais, a confissão da reclamante de que recebia pagamentos diretamente dos clientes via PIX para "abater" valores devidos pela clínica é mais um indicativo da autonomia. No contrato de emprego, o empregador centraliza o caixa e paga o salário. A percepção direta de numerário pelo prestador, sem passar pelo caixa da empresa, revela gestão financeira própria e independência incompatível com a condição de assalariado. Outro aspecto que denota a ausência de feição salarial é a expressiva volatilidade dos ganhos mensais auferidos pela reclamante. Na própria petição inicial, a autora relata uma variação remuneratória oscilante entre R$4.000,00 e R$8.000,00, ou seja, uma flutuação de 100% (cem por cento) dependente exclusivamente do volume de atendimentos realizados. Essa instabilidade financeira, suportada pela profissional, evidencia que ela não gozava da garantia de irredutibilidade salarial inerente ao contrato de emprego, mas sim assumia os riscos da sua própria atividade econômica, auferindo rendimentos proporcionais ao seu esforço produtivo e à demanda de clientes, outra característica típica do trabalho autônomo. Para além do aspecto financeiro, a confissão da reclamante em juízo acerca da dinâmica de sua jornada também compromete a pretensão deduzida na inicial. Ao ser indagada sobre seu horário de trabalho, a autora afirmou que sua escala era "bem volúvel" e que era acionada para cobrir ausências ("'Ah, fulano não pode ir, a senhora pode ir no lugar dele?'. Aí eu ia"). Essa dinâmica denota uma coordenação entre pares e uma disponibilidade baseada na conveniência, e não a subordinação hierárquica rígida. O depoimento pessoal da autora revelou, ainda, uma contradição que mina a credibilidade da tese inicial: a autora pleiteou vínculo alegando, na inicial, labor aos sábados na reclamada, mas confessou em juízo que, nesse dia, atua na clínica de seu esposo. Essa concomitância de atividades em estabelecimentos concorrentes, gerida pela própria autora, reforça sua condição de profissional liberal que organiza sua força de trabalho entre múltiplos tomadores, afastando a integração exclusiva ou preferencial típica do emprego. Outro ponto que merece destaque é a ausência de sanções disciplinares para faltas ou recusas de atendimento, confirmada pela testemunha Danielle (...). O fato de a autora recusar atender determinadas espécies de animais (como felinos), sem sofrer punição, demonstra que a organização da agenda atendia à conveniência técnica da profissional, e não ao poder diretivo do empregador. Com efeito, não há subordinação jurídica onde o prestador detém a prerrogativa de aceitar ou recusar trabalho sem sofrer punição. Além disso, restou ratificado pela testemunha ouvida em audiência, corroborando a tese defensiva, que a substituição era organizada pelos próprios veterinários, que entravam em contato entre si ("acordo dele com a veterinária"). A ausência de poder disciplinar e a possibilidade de se fazer substituir (ainda que por colegas do mesmo círculo) fulminam os requisitos da subordinação e da pessoalidade. De mais a mais, imperioso registrar que a necessidade de o estabelecimento ter ciência prévia da presença ou ausência da profissional não se confunde com subordinação jurídica. Tal comunicação centra-se, exclusivamente, na necessidade de organização da agenda, medida indispensável para garantir a logística de atendimento e prestar um serviço de excelência ao público. Em uma clínica veterinária, a previsibilidade de quem estará atendendo é requisito operacional para o agendamento de pacientes, e não manifestação de poder disciplinar sobre o prestador de serviços. Por fim, ainda que não haja contrato formal de parceria escrito nos autos, tal circunstância, por si só, não invalida a dinâmica reconhecida nem transforma automaticamente a relação em emprego celetista, pois vige no Processo do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade. A realidade fática descrita demonstra uma relação de cunho civil/comercial. Nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento consolidado do C. TST em casos de parcerias com rateio expressivo de valores e ausência de subordinação clássica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. In casu, verifica-se que a Corte a quo, amparada no contexto fático-probatório dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos da relação de emprego. Asseverou que, de fato, foi firmado entre as partes um contrato de sociedade, tendo em vista a partilha de resultados. Conforme registrado na decisão recorrida, o reclamante era remunerado à base de comissões de 35 ou 50% do valor total dos serviços prestados, circunstância que inviabilizaria o empreendimento para o proprietário do salão, caso o trabalhador ainda recebesse verbas trabalhistas. Diante desse contexto, a pretensão de reforma recursal baseada em premissa oposta, de que a relação havida entre as partes era empregatícia, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte. Incólumes, portanto, os artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 11101-90.2014.5.18.0010 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) a ausência da celebração formal de um contrato de parceria, nos termos estabelecidos no inciso I do art. 1º-C da Lei nº 12.592/2012 (alterada pela Lei nº 13.352/2016), não implica no automático reconhecimento do pleiteado vínculo empregatício. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior (...) Ademais, a inexistência de contrato formal não constitui óbice ao reconhecimento da relação de cunho civil, conforme precedente desta 5ª Turma. (...) Agravo não provido."(TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-1030-48.2017.5.07.0004, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 22/10/2021). "1. CONTRATO DE EMPREGO. MANICURE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA ESCRITO. PERCEBIMENTO DE 50% DOS VALORES AUFERIDOS. CONTRATO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. (...) É incontroverso nos autos que não houve contrato escrito. Não obstante tal fato, o princípio da primazia da realidade, que é aplicável a ambas as partes do contrato, exige que a situação fática seja analisada para definir se estavam presentes ou não os requisitos do contrato de emprego. (...) Não foi comprovada a subordinação jurídica, mas trabalho organizado de forma a atender ao objetivo comum. O contrato de emprego se caracteriza pela presença concomitante de trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer vínculo de emprego. (...)" (TRT-10 - RO: 00004090820195100001 DF, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 22/07/2020) Desta feita, o conjunto probatório confirma que a relação havida entre as partes era de natureza autônoma, na modalidade de parceria comercial, inexistindo os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT. Consequentemente, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença, não reconhecer o vínculo de emprego e, por corolário lógico, julgar improcedentes todos os pedidos acessórios formulados na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Dá-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar de suspensão do feito e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita; b) reformar a sentença de origem para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO VETERINÁRIO. PARCERIA COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício de médica veterinária no período de 2021 a 2024, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multas e adicional de insalubridade. A defesa sustenta a tese de trabalho autônomo e parceria comercial, apontando pagamento por produção e liberdade de agenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso por força do Tema 1389 do STF (pejotização); (ii) estabelecer se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos do art. 3º da CLT ou se configura parceria autônoma; (iii) determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão processual determinada no Tema 1389 do STF pressupõe a existência de contrato civil ou comercial formalmente constituído cuja validade seja objeto da lide. Inexistindo contrato escrito e limitando-se a controvérsia à verificação fática dos elementos da relação de emprego, não há aderência estrita ao precedente vinculante, impondo-se o prosseguimento do feito. 4. O repasse de percentual expressivo (50%) sobre o faturamento dos procedimentos realizados transcende a lógica salarial e evidencia a partilha de resultados e riscos do negócio, característica típica de parceria comercial e incompatível com a onerosidade nos moldes celetistas. 5. A confissão real da reclamante quanto à "volatilidade" da agenda, o recebimento de valores diretamente de clientes (via Pix) e a atuação concomitante em estabelecimento de propriedade de seu cônjuge (sábados) demonstra autonomia na gestão da carreira e inexistência de subordinação jurídica. 6. A necessidade de comunicação prévia de ausências ou a organização de escalas visa à logística de atendimento ao público e à operacionalidade da clínica, não se confundindo com o poder disciplinar ou diretivo do empregador, mormente quando comprovada a ausência de sanções e a liberdade de recusa de atendimentos. 7. O Princípio da Primazia da Realidade autoriza o reconhecimento da autonomia na prestação de serviços quando a prova oral demonstra a ausência de subordinação e pessoalidade, ainda que inexistente contrato formal de parceria. 8. Afastado o vínculo empregatício, julgam-se improcedentes os pedidos acessórios (verbas rescisórias, multas e insalubridade), invertendo-se o ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A percepção de percentual elevado (50%) sobre os serviços prestados, aliada à liberdade de agenda e à ausência de poder disciplinar, configura parceria autônoma e afasta o vínculo de emprego de médico veterinário. A organização de escalas e a comunicação de ausências constituem requisitos operacionais de estabelecimentos de saúde, não caracterizando, por si sós, subordinação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389 - distinguishing); TST, Ag-AIRR-50000-67.2012.5.16.0016. À análise. Insurge-se a Recorrente contra a decisão da 1ª Turma deste Regional que, reformando a sentença primária, afastou o vínculo de emprego sob o fundamento de que a relação havida entre as partes configuraria parceria comercial autônoma. O cerne da insurgência repousa na tese de que os elementos fáticos delineados no acórdão — notadamente o repasse de 50% dos procedimentos, a flexibilidade de horários e a possibilidade de substituição — teriam recebido contorno jurídico dissonante da legislação federal, violando os artigos 2º, 3º e 457, §1º, da CLT. Nada obstante o esforço argumentativo da recorrente, a admissibilidade do apelo encontra óbice instransponível. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, foi categórica ao assentar que a dinâmica laboral revelava ausência de subordinação jurídica e de onerosidade nos moldes salariais, destacando que a trabalhadora geria sua própria agenda, suportava a variabilidade total de seus ganhos e possuía autonomia para recusar atendimentos. Tais premissas, uma vez fixadas pela instância ordinária, não podem ser derruídas nesta sede extraordinária sem o vedado reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no tocante à onerosidade, o acórdão evidenciou que o patamar remuneratório de 50% do faturamento bruto, aliado à percepção de valores diretamente de clientes via Pix, refoge à lógica da relação de emprego, aproximando-se da partilha de riscos e resultados típica do contrato de parceria. A decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência atual que valoriza o princípio da primazia da realidade, identificando que a estrutura disponibilizada pelo reclamado servia como suporte logístico para a atividade autônoma da médica veterinária, que inclusive atuava em estabelecimento concorrente. Quanto aos requisitos da pessoalidade e subordinação, o Tribunal de origem consignou que as substituições eram organizadas livremente entre os profissionais e que a necessidade de aviso prévio de ausências constituía mera organização operacional do estabelecimento de saúde, e não exercício de poder disciplinar. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese de violação dos arts. 2º e 3º da CLT, seria necessário revisitar os depoimentos e provas documentais para alterar a moldura fática delineada, o que é defeso ao Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de violação literal a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial específica que supere o óbice da Súmula nº 126, DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA JULIANA ARAUJO LEMOS

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