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0000013-86.2020.5.13.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Nega-se provimento a embargos de declaração que não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Evidenciado o intuito protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-Emb-ED-Ag-AIRR - 13-86.2020.5.13.0009, em que são Embargantes MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. E OUTROS e são Embargados CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANE FAGUNDES DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento aos agravos interpostos pelas reclamadas. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento aos agravos interpostos pelas reclamadas. Adotou os seguintes fundamentos: AGRAVOS EM EMBARGOS DAS RECLAMADAS MONTE CARLOS LOTERIAS ON LINE E MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma em que se exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. Nos embargos de declaração, a parte alega que "as reclamadas invocaram precedentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão de que os embargos seriam absolutamente incabíveis no caso concreto". Aponta que "Ao analisar o agravo interno, a turma ignorou referido precedente, não analisou se o caso concreto se enquadra nos fundamentos determinantes desses precedentes". Não há vício a sanar pela via horizontal. Nos termos do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Verifica-se da própria argumentação trazida pelas embargantes que não há apontamento de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, eis que se refere, tão somente, ao agravo interno interposto no âmbito da Turma e a um suposto erro de julgamento dessa, alegando que "a turma ignorou referido precedente, não analisou se o caso concreto se enquadra nos fundamentos determinantes desses precedentes". Esta SDI-1 fundamentou o não-provimento do agravo, salientando que "afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa". Nesta oportunidade, as embargantes limitam-se a renovar sua insurgência quanto ao mérito do agravo julgado e desprovido no âmbito da Turma, cujas alegações foram reiteradas nos embargos e no agravo interpostos junto a esta Subseção, com idêntico desfecho. Ao novamente tecer as mesmas alegações já por outras vezes rejeitadas por este Tribunal, sem se atentar para o efetivo fundamento que levou ao desprovimento do agravo, a parte revela o nítido caráter protelatório da medida, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e aplico à parte embargante a multa no importe de 1% (um por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa no importe de 1% (um por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Nega-se provimento a embargos de declaração que não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Evidenciado o intuito protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-Emb-ED-Ag-AIRR - 13-86.2020.5.13.0009, em que são Embargantes MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. E OUTROS e são Embargados CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANE FAGUNDES DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento aos agravos interpostos pelas reclamadas. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento aos agravos interpostos pelas reclamadas. Adotou os seguintes fundamentos: AGRAVOS EM EMBARGOS DAS RECLAMADAS MONTE CARLOS LOTERIAS ON LINE E MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma em que se exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. Nos embargos de declaração, a parte alega que "as reclamadas invocaram precedentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão de que os embargos seriam absolutamente incabíveis no caso concreto". Aponta que "Ao analisar o agravo interno, a turma ignorou referido precedente, não analisou se o caso concreto se enquadra nos fundamentos determinantes desses precedentes". Não há vício a sanar pela via horizontal. Nos termos do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Verifica-se da própria argumentação trazida pelas embargantes que não há apontamento de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, eis que se refere, tão somente, ao agravo interno interposto no âmbito da Turma e a um suposto erro de julgamento dessa, alegando que "a turma ignorou referido precedente, não analisou se o caso concreto se enquadra nos fundamentos determinantes desses precedentes". Esta SDI-1 fundamentou o não-provimento do agravo, salientando que "afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa". Nesta oportunidade, as embargantes limitam-se a renovar sua insurgência quanto ao mérito do agravo julgado e desprovido no âmbito da Turma, cujas alegações foram reiteradas nos embargos e no agravo interpostos junto a esta Subseção, com idêntico desfecho. Ao novamente tecer as mesmas alegações já por outras vezes rejeitadas por este Tribunal, sem se atentar para o efetivo fundamento que levou ao desprovimento do agravo, a parte revela o nítido caráter protelatório da medida, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e aplico à parte embargante a multa no importe de 1% (um por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa no importe de 1% (um por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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