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0000013-86.2017.5.04.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ExProvAS 0000013-86.2017.5.04.0027 EXEQUENTE: KARINA SILVA DIAS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655d90f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Em juízo de adequação, de ofício, determino a retificação dos cálculos para que sejam observados os seguintes critérios de atualização monetária da dívida trabalhista em execução: na fase pré-judicial, incidência de IPCA-E acrescido de juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, incidência penas da SELIC simples (Receita Federal) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária e juros consoante arts. 406 e 389 do Código Civil, mediante incidência de IPCA-E como critério de correção monetária e de juros equivalentes à diferença entre a SELIC (Receita Federal) e o IPCA, respeitados os pagamentos consumados até 18/12/2020, em observância da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 58, conforme subitem 2.1. Igualmente em juízo de adequação, quanto à atualização das contribuições previdenciárias, determino que sejam observados os seguintes critérios, conforme subitem 2.2: a) para as parcelas relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009, cujo fato gerador é o efetivo pagamento (regime de caixa), deve haver incidência apenas da taxa SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, devem ser elas corrigidas pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (taxa legal), a teor do art. 406 do CC; b) para as parcelas relativas ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), deve haver incidência do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação; deve incidir apenas a taxa SELIC (Receita Federal), da data do ajuizamento da ação até 29.08.2024, e, deve incidir como correção monetária o IPCA e serem acrescidos juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal) a partir de 30.08.2024. Custas no valor R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado. Diante da determinação de retificação dos cálculos quanto ao critério de atualização monetária relativamente a todo o período apurado para adequação da conta à decisão vinculante do STF na ADC 58, indefiro a liberação do valor incontroverso, podendo, após adequada a conta, ser oportunamente avaliada a pretensão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se a partes e a União. Dê-se prosseguimento. NADA MAIS. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - karina Silva Dias de Castro

  2. Intimação

    TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ExProvAS 0000013-86.2017.5.04.0027 EXEQUENTE: KARINA SILVA DIAS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655d90f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Em juízo de adequação, de ofício, determino a retificação dos cálculos para que sejam observados os seguintes critérios de atualização monetária da dívida trabalhista em execução: na fase pré-judicial, incidência de IPCA-E acrescido de juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, incidência penas da SELIC simples (Receita Federal) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária e juros consoante arts. 406 e 389 do Código Civil, mediante incidência de IPCA-E como critério de correção monetária e de juros equivalentes à diferença entre a SELIC (Receita Federal) e o IPCA, respeitados os pagamentos consumados até 18/12/2020, em observância da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 58, conforme subitem 2.1. Igualmente em juízo de adequação, quanto à atualização das contribuições previdenciárias, determino que sejam observados os seguintes critérios, conforme subitem 2.2: a) para as parcelas relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009, cujo fato gerador é o efetivo pagamento (regime de caixa), deve haver incidência apenas da taxa SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, devem ser elas corrigidas pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (taxa legal), a teor do art. 406 do CC; b) para as parcelas relativas ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), deve haver incidência do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação; deve incidir apenas a taxa SELIC (Receita Federal), da data do ajuizamento da ação até 29.08.2024, e, deve incidir como correção monetária o IPCA e serem acrescidos juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal) a partir de 30.08.2024. Custas no valor R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado. Diante da determinação de retificação dos cálculos quanto ao critério de atualização monetária relativamente a todo o período apurado para adequação da conta à decisão vinculante do STF na ADC 58, indefiro a liberação do valor incontroverso, podendo, após adequada a conta, ser oportunamente avaliada a pretensão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se a partes e a União. Dê-se prosseguimento. NADA MAIS. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO FIBRA SA

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