Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ExProvAS 0000013-86.2017.5.04.0027 EXEQUENTE: KARINA SILVA DIAS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655d90f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Em juízo de adequação, de ofício, determino a retificação dos cálculos para que sejam observados os seguintes critérios de atualização monetária da dívida trabalhista em execução: na fase pré-judicial, incidência de IPCA-E acrescido de juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, incidência penas da SELIC simples (Receita Federal) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária e juros consoante arts. 406 e 389 do Código Civil, mediante incidência de IPCA-E como critério de correção monetária e de juros equivalentes à diferença entre a SELIC (Receita Federal) e o IPCA, respeitados os pagamentos consumados até 18/12/2020, em observância da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 58, conforme subitem 2.1. Igualmente em juízo de adequação, quanto à atualização das contribuições previdenciárias, determino que sejam observados os seguintes critérios, conforme subitem 2.2: a) para as parcelas relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009, cujo fato gerador é o efetivo pagamento (regime de caixa), deve haver incidência apenas da taxa SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, devem ser elas corrigidas pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (taxa legal), a teor do art. 406 do CC; b) para as parcelas relativas ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), deve haver incidência do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação; deve incidir apenas a taxa SELIC (Receita Federal), da data do ajuizamento da ação até 29.08.2024, e, deve incidir como correção monetária o IPCA e serem acrescidos juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal) a partir de 30.08.2024. Custas no valor R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado. Diante da determinação de retificação dos cálculos quanto ao critério de atualização monetária relativamente a todo o período apurado para adequação da conta à decisão vinculante do STF na ADC 58, indefiro a liberação do valor incontroverso, podendo, após adequada a conta, ser oportunamente avaliada a pretensão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se a partes e a União. Dê-se prosseguimento. NADA MAIS. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - karina Silva Dias de Castro
TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ExProvAS 0000013-86.2017.5.04.0027 EXEQUENTE: KARINA SILVA DIAS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655d90f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Em juízo de adequação, de ofício, determino a retificação dos cálculos para que sejam observados os seguintes critérios de atualização monetária da dívida trabalhista em execução: na fase pré-judicial, incidência de IPCA-E acrescido de juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, incidência penas da SELIC simples (Receita Federal) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária e juros consoante arts. 406 e 389 do Código Civil, mediante incidência de IPCA-E como critério de correção monetária e de juros equivalentes à diferença entre a SELIC (Receita Federal) e o IPCA, respeitados os pagamentos consumados até 18/12/2020, em observância da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 58, conforme subitem 2.1. Igualmente em juízo de adequação, quanto à atualização das contribuições previdenciárias, determino que sejam observados os seguintes critérios, conforme subitem 2.2: a) para as parcelas relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009, cujo fato gerador é o efetivo pagamento (regime de caixa), deve haver incidência apenas da taxa SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, devem ser elas corrigidas pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (taxa legal), a teor do art. 406 do CC; b) para as parcelas relativas ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), deve haver incidência do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação; deve incidir apenas a taxa SELIC (Receita Federal), da data do ajuizamento da ação até 29.08.2024, e, deve incidir como correção monetária o IPCA e serem acrescidos juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal) a partir de 30.08.2024. Custas no valor R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado. Diante da determinação de retificação dos cálculos quanto ao critério de atualização monetária relativamente a todo o período apurado para adequação da conta à decisão vinculante do STF na ADC 58, indefiro a liberação do valor incontroverso, podendo, após adequada a conta, ser oportunamente avaliada a pretensão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se a partes e a União. Dê-se prosseguimento. NADA MAIS. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO FIBRA SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.