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TJPE · Vara Única da Comarca de Saloá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000013-53.2026.8.17.3230 REQUERENTE: I. S. D. S. REQUERIDO(A): E. F. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250375299 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL ajuizada por I. S. D. S. em face de E. F. S., devidamente qualificados na inicial (id.227498249). Narra o requerente, em síntese, ser pai da adolescente IZADORA FERREIRA SILVESTRE, nascida em 27 de dezembro de 2010 no Município de Saloá/PE, a qual se encontra sob a convivência fática habitual com a avó paterna, Sra. ALAIDE MARIA DA SILVA, desde abril de 2023. Aduz que reside e trabalha em Portugal, com emprego e residência fixos naquele país, e que almeja trazer a filha para viver consigo, propiciando-lhe melhores condições de vida e a reunificação familiar com seus irmãos, Wilson Avelino Silvestre e Isabelly Avelino Silvestre, cuja guarda e autorização de viagem internacional para Portugal já foram judicialmente regulamentadas nos autos do Processo nº 0000756-05.2022.8.17.3230 (id.227498256). Sustenta-se, ainda, que a genitora da adolescente, ora requerida, manifestou expressamente sua concordância com a fixação da guarda unilateral em favor do genitor e com a residência da filha em Portugal, mediante Ata Notarial de Depoimento lavrada em 3 de novembro de 2025 perante a Tabeliã da Serventia Registral e Notarial de Saloá (id.227498253). Aduz-se, ainda, que a regulamentação judicial é necessária para conferir segurança jurídica ao requerente perante autoridades consulares, a Polícia Federal e companhias aéreas. O requerente pleiteou, em sede liminar: a guarda unilateral provisória da adolescente; autorização de viagem internacional para Portugal; suprimento do consentimento dos genitores para expedição de passaporte; e autorização para a prática de todos os atos administrativos necessários à regularização da residência da filha naquele país. Ao final, pugnou pela confirmação da guarda unilateral em caráter definitivo, bem como pela condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial foram juntados: procuração (id.227498250), comprovantes de residência em Portugal (id.227498251), recibo de remuneração (id.227498252), Ata Notarial (id.227498253), documentação pessoal do autor e da adolescente (ids.227498254 e 227498255), sentença do processo anterior (id.227498256), e documentos da avó paterna (id.227498258). Por decisão de id.227515285, deferida a gratuidade de justiça ao requerente e determinada a realização de estudo social pelo CREAS de Saloá/PE, com vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer de id.227692800, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da guarda unilateral provisória. Por decisão de id.227706272, foi deferida a tutela de urgência para concessão da guarda unilateral provisória da adolescente ao genitor, autorizando a fixação de sua residência em Portugal, a expedição do passaporte prescindindo da presença materna, e a viagem internacional, acompanhada da avó paterna ou desacompanhada, se necessário para o reagrupamento. Cumprido o mandado de citação e intimação (id.227738837), a Oficial de Justiça certificou ter efetuado a citação/intimação da requerida E. F. S. pelo WhatsApp nº 87 98151-2106, que ouviu a leitura do mandado e recebeu as cópias, dando ciência (id.228323542). O CREAS de Saloá apresentou relatório circunstanciado (ids.228323550, 228323552 e 228323553), datado de 22 de janeiro de 2026, contemplando estudo social realizado mediante visita domiciliar, entrevistas e consulta a registros institucionais. Decorreu o prazo sem apresentação de contestação pela parte requerida, conforme certidão de id.234920756. Por decisão de id.235058294, foi decretada a revelia da requerida, intimada a parte autora para manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. A parte autora manifestou-se (id.241785760) informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, pela procedência total dos pedidos. O Ministério Público apresentou parecer de mérito (id.248330932), opinando pelo deferimento da guarda unilateral definitiva em favor do requerente, com fundamento nos arts. 4º e 33, §1º, do ECA c/c art. 227 da CRFB/88. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88). Não há pedidos processuais pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça já foi deferida por decisão de id.227515285. A parte autora dispensou a produção de novas provas, conforme manifestação de id.241785760, e o Ministério Público já apresentou seu parecer de mérito (id.248330932). Não se vislumbra, ademais, nenhuma das hipóteses de indeferimento da inicial previstas no art. 330 do CPC, nem qualquer preliminar arguível de ofício. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações da petição inicial, abstratamente consideradas, independentemente de sua comprovação. A partir dessa perspectiva, verifica-se que a parte autora ostenta legitimidade para postular a regulamentação da guarda da filha e a narrativa inicial revela interesse de agir, diante da necessidade de tutela jurisdicional para regularizar a situação jurídica da adolescente e conferir segurança para o reagrupamento familiar internacional. O pedido é juridicamente possível. As condições da ação estão, pois, satisfeitas. Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais e não havendo necessidade de produção de novas provas para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão central consiste em saber se é adequada a concessão da guarda unilateral definitiva da adolescente Izadora Ferreira Silvestre ao genitor I. S. D. S., com fixação de residência em Portugal. A revelia da requerida foi regularmente decretada (decisão de id.235058294). Contudo, por se tratar de matéria que envolve direitos indisponíveis de criança e adolescente, o art. 345, II, do CPC afasta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. A questão deve ser resolvida com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, no estudo social realizado pelo CREAS e no parecer ministerial. A guarda unilateral, prevista no art. 1.583, §1º, do Código Civil e no art. 33 do ECA, é modalidade protetiva que confere ao guardião a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, cabendo ao juízo fixá-la com base no melhor interesse do menor, princípio estruturante do direito infanto-juvenil (arts. 3º, 4º e 6º do ECA e art. 227 da CRFB/88). No caso em análise, os elementos dos autos convergem de maneira inequívoca para a procedência do pedido. O ponto de partida é a Ata Notarial de Depoimento de id.227498253, lavrada em 3 de novembro de 2025 perante tabeliã dotada de fé pública. Nela, a genitora E. F. S. declarou, de forma expressa, consciente e voluntária: que não se opõe à fixação da guarda unilateral em favor do genitor; que concorda com a residência definitiva da filha em Portugal; que autoriza a emissão de passaporte e a viagem internacional da adolescente; e que consente com a prática de todos os atos administrativos necessários à regularização da situação da filha naquele país. A declarante afirmou expressamente que sua manifestação é espontânea, irrevogável, não decorrente de coação, e que tem por objetivo facilitar o regular convívio da filha com o genitor. Esse consentimento formalizado em ato notarial — que confere a mais ampla certeza jurídica sobre a vontade da genitora — aliado à revelia processual da requerida, que sequer contestou o pedido mesmo após regularmente citada, demonstra que não há qualquer oposição da genitora à medida pretendida. O estudo social realizado pelo CREAS de Saloá (ids.228323550, 228323552 e 228323553) confirma que a adolescente Izadora, de 15 anos, reside com a avó paterna, Sra. ALAIDE MARIA DA SILVA, na Rua Coronel José Abílio, nº 17, Centro, Saloá/PE, em domicílio compartilhado com os demais netos. O relatório técnico atesta condições adequadas de habitação, alimentação e cuidado, vínculos afetivos consolidados, e a adolescente regularmente matriculada na rede de ensino. Não foram identificados, no momento da visita, indícios de violência, negligência ou violação de direitos. É relevante notar que a própria genitora da adolescente não possui registro de acompanhamento pelo CREAS de Saloá. O relatório também consigna, como fator de risco, a ausência de familiares próximos que componham uma rede de apoio natural à responsável idosa, que conta com 72 anos de idade e limitações físicas compatíveis com a faixa etária, embora estas sejam atualmente compensadas por suporte contratado. Do ponto de vista do melhor interesse da adolescente, a situação é clara. O genitor possui emprego fixo e residência estável em Portugal, conforme comprovado pelos recibos de remuneração e contrato de arrendamento juntados aos autos (ids.227498251 e 227498252). Os irmãos da adolescente — Wilson Avelino Silvestre e Isabelly Avelino Silvestre — já tiveram sua guarda e autorização de viagem para Portugal judicialmente regulamentadas em processo anterior neste mesmo juízo (Processo nº 0000756-05.2022.8.17.3230, sentença de id.213079621). A reunificação familiar de Izadora com seu pai e seus irmãos constitui medida que atende plenamente ao princípio do melhor interesse, assegurando à adolescente a convivência familiar plena, o desenvolvimento emocional e o acesso a melhores condições de vida. Quanto ao suprimento do consentimento para a expedição do passaporte da adolescente, a legislação pátria — notadamente o art. 84, II, do ECA — exige a autorização de ambos os genitores para esse ato. Ocorre que a genitora já manifestou seu consentimento em ata notarial (id.227498253), e o presente pronunciamento judicial supre, por via jurisdicional, qualquer exigência formal remanescente, inclusive a assinatura presencial perante a Polícia Federal, afastando eventuais óbices administrativos ou burocráticos que possam surgir, conforme já autorizado em sede de tutela de urgência. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e zelador dos interesses de crianças e adolescentes, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda unilateral definitiva ao requerente (parecer de id.248330932), com fundamento nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da adolescente, nos termos dos arts. 4º e 33, §1º, do ECA c/c art. 227 da CRFB/88. O parecer ministerial, ancorado nos mesmos elementos probatórios aqui analisados, reforça a conclusão pelo deferimento integral do pedido. Diante de tudo o que foi exposto — consentimento notarial da genitora, revelia processual, estudo social favorável, estabilidade econômica e habitacional do genitor em Portugal, contexto de reunificação com irmãos já residentes no exterior e parecer ministerial convergente — a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, no que toca aos honorários advocatícios, em sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça (inadmissível, no caso, sua cobrança da parte autora que a postulou), e não havendo sucumbência da parte autora, a condenação recairá exclusivamente sobre a requerida, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) CONCEDER a guarda unilateral definitiva da adolescente IZADORA FERREIRA SILVESTRE, nascida em 27 de dezembro de 2010, ao genitor I. S. D. S., com fixação de sua residência em Portugal, nos termos do art. 33, §1º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) c/c art. 1.583, §1º, do Código Civil; (ii) SUPRIR o consentimento da genitora E. F. S., para todos os fins, especialmente para a expedição do passaporte da adolescente IZADORA FERREIRA SILVESTRE perante a Polícia Federal, prescindindo-se da assinatura presencial da genitora no ato, bastando a apresentação de cópia desta sentença; (iii) AUTORIZAR a viagem internacional da adolescente IZADORA FERREIRA SILVESTRE para Portugal, acompanhada de seu genitor, da avó paterna ALAIDE MARIA DA SILVA, ou desacompanhada, se necessário para fins de reagrupamento familiar, devendo esta sentença ser apresentada à Polícia Federal nos aeroportos para fins de controle migratório; (iv) AUTORIZAR o genitor I. S. D. S. a praticar, em nome e representação da adolescente IZADORA FERREIRA SILVESTRE, todos os atos administrativos necessários à sua regularização em Portugal, incluindo pedido de visto ou autorização de residência, matrícula escolar, inscrição no sistema de saúde, obtenção de documentos civis e demais providências inerentes à guarda e ao cuidado cotidiano. Esta sentença serve, igualmente, como alvará judicial para fins de apresentação perante a Polícia Federal (expedição de passaporte e controle migratório) e demais autoridades consulares ou administrativas portuguesas. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda definitiva, observado o disposto no art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Câmara Regional de Caruaru. Transitada em julgado e nada sendo requerido, cumprido o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquive-se. Saloá — PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 3 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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