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TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0000013-45.2013.5.15.0084 AUTOR: RAFAEL WALLACE DE SOUSA RÉU: C. C. DE JESUS & P. C. DE JESUS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c102d67 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer que este juízo instaure o incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 855-A da referida Lei, trazendo aos autos a ficha cadastral COMPLETA da empresa na Junta Comercial ou o quadro de sócios da empresa cadastrado junto à Receita Federal do Brasil. Diante do resultado obtido com a ferramenta DOI (ID:671a536), verifico que há há fortes indícios da ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO, com relação à aquisição do imóvel matrícula 81.577 do CRI de Jacareí/SP (localizado á Rua Joaquim Hipólito, Lote 17, Quadra 07 Parque Residencial Santa Paula - Jacareí/SP) em 14/09/2004 pelo executado JOSE FERNANDES DE MOURA - CPF: 086.576.308-93. Expeça-se MANDADO de CONSTATAÇÃO DO USO, AVALIAÇÃO e eventual PENHORA DE FRUTOS, devendo o Oficial de Justiça anexar matrícula atualizada do referido imóvel e indicar: Solicitar via ARISP e anexar a matrícula atualizada do referido imóvel. (matrícula 81.577 do CRI de Jacareí/SP)Indicar quem reside/ocupa o imóvel (se inquilino ou terceiro que se declare proprietário de fato, o próprio executado ou um dos coproprietários)Constatando-se que o imóvel se encontra ALUGADO, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR quem é o recebedor dos pagamentos (FRUTO),Em sendo destinado ao executado, deverá proceder a penhora dos alugueis, esclarecendo ao inquilino (AGORA DEPOSITÁRIO) que os valores deverão ser depositados judicialmente em favor deste feito através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo, a qual pode ser emitida junto à Caixa Econômica Federal, agência 2730, e cujas orientações podem ser encontradas no portal eletrônico do TRT15 - link: https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial Esclarecer ao depositário e/ou executado proprietário do bem ora penhorado que é vedado criar embaraços ao andamento processual, devendo manter o estado de conservação do bem constatado quando da penhora e avaliação, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos que causar, além de ser responsabilizado criminalmente e estar sujeito à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Se possível, anexar documentos (recibos, termo de aluguél, etc…) e fotos.Efetuar a AVALIAÇÃO do bemSE IMÓVEL COM FINALIDADE COMERCIAL:A a quem o estabelecimento de fato pertence (quem dá ordens, contrata, gerencia)Se há indícios de sucessão empresarialO CPF/CNPJ constante nos recibos e máquinas de cartão de crédito BEM COMO eventual titular e conta indicados para pagamento via PIX; Quanto à consulta ARISP, fica deferida a isenção dos emolumentos e, no caso de penhora de bens indivisíveis, determino a constrição e alienação integral do bem (art. 843 do CPC) reservando-se à eventuais co proprietários o pagamento de sua parcela. Fica autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente de nova ordem ou Mandado, inclusive junto a devedores do executado. Após, voltem conclusos para demais deliberações, inclusive quanto aos demais requerimentos formulados pelo exequente. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WALLACE DE SOUSA
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